Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 229/230):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (REFIS-DF/2023). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão que, determinou a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento do crédito tributário incluído no REFIS-DF/2023. O agravante sustenta que aderiu ao parcelamento em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o que justificaria a extinção da execução fiscal e não apenas a sua suspensão. II. Questão em discussão:
2. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) Saber se o parcelamento do crédito tributário constitui causa de extinção da execução fiscal quando anterior ao ajuizamento; (ii) Verificar se houve prova da homologação do parcelamento em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir:
3. O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do débito, mas não implica automaticamente a extinção da execução fiscal. A extinção somente ocorre quando o parcelamento é formalmente homologado antes do ajuizamento da execução. 5. No caso concreto, a agravante não apresentou comprovação de homologação do parcelamento pela autoridade fiscal antes da propositura da ação. A ausência dessa prova inviabiliza a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, art. 151, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 957244, Rel. Min. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 27/07/2016; TJDFT, Acórdão 1340812, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12/05/2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 270/289). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente ao fato de que a adesão ao programa de parcelamento (Refis-DF 2023) havia ocorrido em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o que ensejaria a extinção do feito executivo e não apenas a sua suspensão, bem como em relação à homologação tácita decorrente do processamento do pedido administrativo e ao enquadramento do pedido de compensação tributária por precatório como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, questão essa que seria importante para a resolução da controvérsia. Aponta contrariedade ao art. 151, III e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o acórdão recorrido teria adotado indevidamente a homologação do parcelamento como marco inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que a adesão ao Refis-DF 2023 ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal e que o pedido de compensação com precatório também suspenderia a exigibilidade do crédito. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 323/336). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a definição do marco inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir da adesão ao parcelamento (art. 151, VI, do CTN) e da existência de pedido de compensação (art. 151, III, do CTN), bem como sobre o exame do Processo administrativo ID 61504202 para aferição de homologação tácita do parcelamento. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de fls. 2/7 e dos embargos de declaração de fls. 236/243, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
2/7 e dos embargos de declaração de fls. 236/243, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233228 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233228 (202601464905)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 229/230): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESS
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