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STJ — DECISÃO AREsp 3197831 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197831 (202600778024)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas Condominiais. Ação de cobrança. Cumpriment

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas Condominiais. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Irresignação da arrematante contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada. Reclamo que prospera. O art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que os créditos sobre o imóvel, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se no preço da arrematação, observando-se a ordem de preferência. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de se imputar ao arrematante a responsabilidade pelos débitos condominiais, desde que expressamente prevista no edital de leilão, o que não se observou no caso concreto, vez que inexistente previsão no edital correspondente quanto à responsabilidade da arrematante pelos débitos condominiais anteriores à praça. Ademais, tendo o Juízo deprecado (Guarujá) solicitado esclarecimentos quanto a entrega do imóvel livre total de ônus ao Juízo deprecante (Ijuí/RS), onde foi penhorado o imóvel objeto das despesas condominiais executadas, este último informou que o referido bem seria arrematado livre de débitos condominiais e tributários. Decisão reformada. Recurso provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 1.345 do CC, 502, 503, § 1º, 908, § 1º, 489 e 1.022, do CPC. A controvérsia trazida aos autos consiste em definir se a arrematante é responsável pelos débitos condominiais anteriores à arrematação da unidade e se tal responsabilidade depende de previsão expressa no edital do leilão, bem como Apurar os efeitos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a obrigação propter rem e a possibilidade de sucessão processual da arrematante no cumprimento de sentença de cobrança condominial. De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1.345 do CC, 502, 503, § 1º, e 908, §1º do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, o acórdão recorrido firmou conclusão a partir do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente do conteúdo do edital do leilão e dos elementos constantes dos autos, concluindo pela inexistência de previsão expressa acerca da transferência dos débitos condominiais pretéritos à arrematante. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para reconhecer a responsabilidade da arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação e admitir sua sucessão processual no cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do teor do edital e das premissas concretas estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para reconhecer a responsabilidade da arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação e admitir sua sucessão processual no cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do teor do edital e das premissas concretas estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 131): Ocorre que, havendo omissão dessa previsão no edital pode gerar futuras controvérsias sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, sendo necessária sua inclusão para garantir segurança jurídica ao procedimento e prevenir litígios, o que de fato ocorreu na hipótese em tela, tendo o Juízo deprecado (Guarujá) solicitado esclarecimentos quanto a entrega do imóvel livre total de ônus ao Juízo deprecante (Ijuí/RS), onde foi penhorado o imóvel objeto das despesas condominiais executada, o qual informou que o referido bem seria arrematado livre de débitos condominiais e tributários (fls. 386/387, no feito originário). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUSTAS DO PROCESSO. PAGAMENTO. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO. ATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. COTAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OMISSÃO. COISA JULGADA. ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO. DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO INTERESSADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento precedente das despesas do processo, sem afastar a prioridade das taxas condominiais, não descumpriu o disposto no artigo 124, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedente. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que entendeu que não constou do edital de alienação do imóvel a existência de dívidas condominiais devido à inércia do condomínio credor, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.776/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Para além disso, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1.345 do CC, 502, 503, § 1º, e 908, §1º do CPC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. OMISSÃO DO EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça" (AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, Relatora para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela falta de comprovação da ciência da arrematante quanto aos débitos condominiais vencidos. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.596.271/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela falta de comprovação da ciência da arrematante quanto aos débitos condominiais vencidos. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.596.271/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. 3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial. 5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATANTE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. OMISSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É indevida a inclusão do arrematante no polo passivo da execução fundada em título judicial se ele não participou do processo de conhecimento, ainda que se trate de cobrança de despesas condominiais. 3. Não havendo no edital da hasta pública todas as informações relevantes relativas aos débitos condominiais, a responsabilidade pelo seu pagamento não pode ser atribuída ao adquirente do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.756/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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