Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caroline Martins Wingert, Camila Camargo Oleques, Caroline Menzel Gato e Elisa Kowalski Kologeski do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 127/128):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO RESIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA. 20%. EMPRESA BENEFICENTE. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO.
O contribuinte individual da previdência social não faz jus à dedução na alíquota da contribuição previdenciária quando a empresa a que presta serviços goza da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CF.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 21, §2º, I, e 30, §4º, da Lei 8.212/91, sustentando que a interpretação literal do art. 30, §4º, ao condicionar a dedução de 45% da contribuição patronal à contribuição "efetivamente recolhida ou declarada", cria discriminação entre contribuintes individuais conforme a natureza da entidade tomadora de serviços: o contribuinte que presta serviço a entidade beneficente imune arca com alíquota de 20%, enquanto o que presta serviço a empresa não imune contribui com 11%. Sustenta que o mecanismo de dedução visa equiparar o encargo do contribuinte individual ao do segurado empregado e que o fato de a tomadora ser imune não pode servir de motivo para onerar o prestador (fls. 128/135).
Contrarrazões apresentadas às fls. 136/145.
Recurso e special admitido na origem (fl. 146).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual as impetrantes, residentes multiprofissionais em saúde no Grupo Hospitalar Conceição, buscam a redução da alíquota de contribuição previdenciária de 20% para 11%.
Passo ao exame do recurso especial. Decido com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação dos arts. 21, §2º, I, e 30, §4º, da Lei 8.212/91, verifico que a pretensão recursal tem natureza eminentemente constitucional.
O Tribunal de origem assentou que o contribuinte individual não faz jus à dedução prevista no art. 30, §4º, da Lei 8.212/91 quando a empresa tomadora goza da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, porque, sendo imune, não recolhe nem declara contribuição patronal, de modo que a base para o cálculo da dedução equivale a zero. Confira-se o trecho relevante do acórdão (fl. 125):
Conseguintemente, nos casos em que a empresa não recolhe ou declara o tributo como ocorre na hipótese dos autos, em que o hospital a que presta serviço a impetrante goza da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF , não haverá valor a deduzir, porquanto a base de cálculo a ser levada em conta para a aferição da redução equivale a zero.
Para afastar essa conclusão, a parte recorrente sustenta que a interpretação literal dos arts. 21 e 30, §4º, da Lei 8.212/91 produz discriminação inconstitucional entre contribuintes individuais, na medida em que aquele que presta serviço a entidade imune arca com alíquota superior à do que presta serviço a empresa não imune. A tese recursal, embora formalmente articulada como violação de lei federal, exige, para ser acolhida, que este Tribunal afaste a interpretação literal da lei com fundamento no princípio constitucional da isonomia tributária. Isso equivale a controle de constitucionalidade incidental, providência que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça e pertence ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
O próprio recurso especial confirma essa natureza ao invocar expressamente o "princípio da igualdade tributária e da isonomia" como fundamento para a pretendida equiparação de alíquotas (fl. 134) e ao argumentar que "não há motivo razoável para discriminar o contribuinte individual que presta serviços às entidades imunes" (fl. 133). A controvérsia, assim, reside na alegada violação do princípio constitucional da isonomia, e não na interpretação do direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito fed eral infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255702 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255702 (202600295123)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caroline Martins Wingert, Camila Camargo Oleques, Caroline Menzel Gato e Elisa Kowalski Kologeski do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 127/128): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO RESIDENTE. CONTRIBUINTE IND
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.