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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2257591 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257591 (202600385891)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO VERAN LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2197/2198): DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017. TEMA 687/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Trata-

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO VERAN LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2197/2198): DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. LEI 13.485/2017. TEMA 687/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação que pleiteava o reconhecimento do direito de excluir as horas extras e seu respectivo adicional da base de cálculo das contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão Discute-se se, após a edição da Lei 13.485/2017, as horas extras passaram a ter natureza indenizatória, afastando a incidência da contribuição previdenciária, e se o entendimento firmado no Tema 687/STJ ainda deve ser aplicado. III. Razões de decidir O artigo 195, I, "a", da Constituição Federal determina a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. A Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687), firmou entendimento de que as horas extras possuem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à contribuição previdenciária. A Lei 13.485/2017 trata do parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos e não alterou a natureza jurídica das horas extras, conforme entendimento consolidado. A decisão monocrática se encontra fundamentada na legislação e na jurisprudência pertinente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei 13.485/2017 não alterou a natureza remuneratória das horas extras. 2. Mantém-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, conforme decidido no Tema 687/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei 8.212/1991, art. 22, I; Lei 13.485/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687); STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 1089444 AgR, Rel. Min. Edson Fachin. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2237). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido é omisso quanto à finalidade ampla do art. 11 da Lei 13.485/2017, quanto à interpretação conjunta com o art. 15, inciso I, da Lei 8.212/1991 e quanto à aplicação das disposições daquela lei ao RGPS em geral. A parte recorrente alega, ainda, violação dos arts. 1º e 11 da Lei 13.485/2017, do art. 110 do CTN e dos arts. 15, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, sustentando que a Lei 13.485/2017 reclassificou as horas extras como verba de natureza indenizatória, o que teria operado a superação do entendimento firmado no Tema 687/STJ, afastando a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros. A parte recorrente sustenta, ademais, que o art. 15, inciso I, da Lei 8.212/1991 equipara entes públicos e empresas privadas como "empresa" para fins previdenciários, de modo que a classificação atribuída pela Lei 13.485/2017 às horas extras deveria ser estendida a todos os contribuintes do RGPS, sob pena de violação ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), decidiu que os serviços extraordinários não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e não se sujeitam à contribuição previdenciária, e que essa orientação, fundada no art. 201, § 11, da Constituição Federal, seria aplicável ao RGPS por analogia. Contrarrazões apresentadas às fls. 2292/2307. Recurso especial admitido na origem (fls. 2325/2333). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras pagas a seus empregados. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta. A parte recorrente afirma que o acórdão é omisso quanto à finalidade ampla do art. 11 da Lei 13.485/2017, quanto à interpretação do art. 15, I, da Lei 8.212/1991 e quanto à extensão da lei ao RGPS. O Tribunal de origem, contudo, enfrentou expressamente a questão central da controvérsia ao assentar que "a Lei 13.485/2017 não alterou a natureza jurídica das horas extras, mas apenas regulamentou o parcelamento de débitos previdenciários e outras questões afetas aos entes públicos" (fl. 2196). Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras pagas a seus empregados. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta. A parte recorrente afirma que o acórdão é omisso quanto à finalidade ampla do art. 11 da Lei 13.485/2017, quanto à interpretação do art. 15, I, da Lei 8.212/1991 e quanto à extensão da lei ao RGPS. O Tribunal de origem, contudo, enfrentou expressamente a questão central da controvérsia ao assentar que "a Lei 13.485/2017 não alterou a natureza jurídica das horas extras, mas apenas regulamentou o parcelamento de débitos previdenciários e outras questões afetas aos entes públicos" (fl. 2196). Os argumentos de isonomia entre regimes e de aplicação ampla da lei são desdobramentos dessa mesma tese e ficaram implicitamente afastados pela premissa adotada. O que a recorrente qualifica como omissão é, na realidade, inconformismo com o entendimento do Tribunal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. A deficiência na indicação dos pontos que teriam sido ignorados, para além do que já foi decidido, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela administração pública diante da conveniência e das políticas de prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.958.467/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 23/09/2024.) As teses relativas à isonomia tributária entre entes públicos e empresas privadas e ao Tema 163/STF, por sua vez, não comportam conhecimento. A recorrente sustenta que o tratamento conferido pela Lei 13.485/2017 aos entes públicos deveria ser estendido às empresas privadas por força do art. 150, inciso II, da Constituição Federal, e que o Tema 163/STF (RE 593.068/SC), ao afastar a contribuição previdenciária sobre serviços extraordinários no RPPS, deveria ser aplicado ao RGPS por analogia com base no art. 201, § 11, da Constituição. Embora a parte recorrente tenha indicado os arts. 15, 22 e 28 da Lei 8.212/1991 como dispositivos violados, verifico que o núcleo da controvérsia é constitucional: o argumento de isonomia funda-se no art. 150, II, da Constituição, e a extensão do Tema 163 ao RGPS exige interpretação do art. 201, § 11, da Constituição Federal. O exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 21/03/2025.) Quanto à tese de mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a Lei 13.485/2017 operou a superação do entendimento firmado no Tema 687/STJ, reclassificando as horas extras como verba de natureza indenizatória e afastando a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Tema 687), firmou a tese de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras, em razão de sua natureza remuneratória. O acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação ao manter a incidência das contribuições sobre as horas extras pagas pela recorrente. A tese de que a Lei 13.485/2017 teria operado a superação do Tema 687 não encontra respaldo. O art. 11, inciso IV, alínea b, da Lei 13.485/2017 classificou o "horário extraordinário" como verba de natureza indenizatória para fins específicos de revisão da dívida previdenciária dos Municípios. A referida lei disciplina, em seu art. 1º, o parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Fazenda Nacional relativos a contribuições previdenciárias. A classificação contida no art. 11 opera-se no contexto dessa revisão, sem projetar efeitos sobre o regime geral de previdência social. O Tribunal de origem alcançou essa mesma conclusão ao assentar que a lei "não alterou a natureza jurídica das horas extras, mas apenas regulamentou o parcelamento de débitos previdenciários e outras questões afetas aos entes públicos" (fl. 2196). A superveniência da Lei 13.485/2017 não alterou o quadro normativo que sustenta o Tema 687, pois a hipótese de incidência prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 permanece inalterada. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), reafirmou que a contribuição previdenciária incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, e incluiu expressamente as horas extras entre as parcelas de caráter retributivo ao trabalho, o que reforça a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada. Por oportuno: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O SALÁRIO-PATERNIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acerca do salário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se o mesmo entendimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023.) Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal enfrentou caso análogo, envolvendo mandado de segurança e a mesma tese de inaplicabilidade da Lei 13.485/2017 às contribuições previdenciárias sobre horas extras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Quanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se o mesmo entendimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023.) Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal enfrentou caso análogo, envolvendo mandado de segurança e a mesma tese de inaplicabilidade da Lei 13.485/2017 às contribuições previdenciárias sobre horas extras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 19/8/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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