Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 149):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional. Precedentes. 2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) - Tema 985 do Supremo Tribunal Federal. Aplicando-se a modulação de efeitos da referida tese, incide a contribuição previdenciária sobre o abono de férias usufruídas (terço constitucional) a partir de 15set.2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485). A partir desta data, a rubrica também se inclui na base de cálculo das contribuições ao RAT - risco ambiental do trabalho, e para terceiros. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 11 da Lei 13.485/2017, dos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991 e do art. 2º da LINDB, sustentando que a Lei 13.485/2017, em seu art. 11, inciso IV, alínea b, reclassificou as horas extras como verba de natureza indenizatória, o que teria operado a superação do entendimento firmado no Tema 687/STJ, afastando a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros. A parte recorrente sustenta, ademais, que o tratamento conferido pela Lei 13.485/2017 aos entes públicos deveria ser estendido às empresas privadas por força do art. 150, inciso II, da Constituição Federal (princípio da isonomia tributária), pois não haveria justificativa razoável para distinguir a natureza jurídica das horas extras entre Municípios e empresas privadas. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso especial parcialmente admitido na origem (fls. 182/183). A Vice-Presidência do TRF4 negou seguimento quanto ao Tema 985/STF (terço constitucional de férias) e admitiu o recurso quanto à questão remanescente relativa ao impacto da Lei 13.485/2017 sobre o Tema 687/STJ. É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras pagas a seus empregados, com fundamento na Lei 13.485/2017. As teses relativas à isonomia tributária entre entes públicos e empresas privadas não comportam conhecimento. A recorrente sustenta que o tratamento conferido pela Lei 13.485/2017 aos entes públicos deveria ser estendido às empresas privadas por força do art. 150, inciso II, da Constituição Federal. Embora a parte recorrente tenha indicado os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991 como dispositivos violados, verifico que o núcleo da controvérsia é constitucional: o argumento de isonomia funda-se no art. 150, II, da Constituição. O exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 21/03/2025.)
Quanto à tese de mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a Lei 13.485/2017 operou a superação do entendimento firmado no Tema 687/STJ, reclassificando as horas extras como verba de natureza indenizatória e afastando a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Tema 687), firmou a tese de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras, em razão de sua natureza remuneratória. O acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação ao manter a incidência das contribuições sobre as horas extras pagas pela recorrente. A tese de que a Lei 13.485/2017 teria operado a superação do Tema 687 não encontra respaldo. O art. 11, inciso IV, alínea b, da Lei 13.485/2017 classificou o "horário extraordinário" como verba de natureza indenizatória para fins específicos de revisão da dívida previdenciária dos Municípios. A referida lei disciplina, em seu art. 1º, o parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Fazenda Nacional relativos a contribuições previdenciárias. A classificação contida no art. 11 opera-se no contexto dessa revisão, sem projetar efeitos sobre o regime geral de previdência social. O Tribunal de origem alcançou essa mesma conclusão ao assentar que a lei "não incluiu em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS" e que sua aplicação ao presente processo é "inadmissível" (fl. 147). A superveniência da Lei 13.485/2017 não alterou o quadro normativo que sustenta o Tema 687, pois a hipótese de incidência prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 permanece inalterada. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), reafirmou que a contribuição previdenciária incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, e incluiu expressamente as horas extras entre as parcelas de caráter retributivo ao trabalho, o que reforça a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada. A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O SALÁRIO-PATERNIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acerca do salário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se o mesmo entendimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023.)
Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal enfrentou caso análogo, envolvendo mandado de segurança e a mesma tese de inaplicabilidade da Lei 13.485/2017 às contribuições previdenciárias sobre horas extras:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 4.
NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258508 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258508 (202600473303)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 149): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das c
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