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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3161587 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161587 (202600223619)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA MARIA COSTA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 998/1002): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO A SUCESSORES

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA MARIA COSTA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 998/1002): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO A SUCESSORES DE PROMITENTE COMPRADOR (FALECIDO). CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE: AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESCALONADOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DOS EXEQUENTES. PROVIDAS AS APELAÇÕES DA TERRACAP E DO DISTRITO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Três apelações. Apelação dos "exequentes" visa à anulação da sentença, sem aprofundamento do mérito, para que seja processado o cumprimento de sentença, e com a improcedência das impugnações apresentadas. Apelações do Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap visam à modificação do capítulo da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados, de modo escalonado, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Fatos relevantes . (i) Os "exequentes" seriam sucessores de promitente-comprador (falecido em 1985) de gleba que, posteriormente, foi desapropriada pela Terracap e pelo Distrito Federal (ação de desapropriação nº 11.623/1981 - processo eletrônico nº 0021039-75.1986.8.07.0001), e por isso argumentam que seriam titulares do direito à indenização pela expropriação com base na sentença de procedência e acórdão (apenas teria reduzido o valor da indenização) desse processo; (ii) não ocorreu a lavratura da escritura pública de compra e venda, nem o registro de qualquer ato jurídico no Registro de Imóveis; ( iii) os "executados" (Distrito Federal e Terracap) impugnam a fase de cumprimento de sentença, pois não existiria "título executivo" que estabelecesse obrigação certa, líquida e exigível em favor dos exequentes; e (iv) o e. Juízo "a quo" acolheu as impugnações e extinguiu a "execução". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão (i) se existe "título executivo judicial" passível de cumprimento (apelação dos exequentes); e (ii) se a condenação dos exequentes em honorários advocatícios deveria observar as faixas previstas no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil (apelação dos executados Distrito Federal e Terracap). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consagrada a expressão latina nulla executio sine titulo, que sintetiza o princípio de que é nula a execução sem título (ato jurídico dotado de eficácia executiva). Além da existência do título, ele deve prever obrigação certa, líquida e exigível (Código de Processo Civil, artigo 783), de modo a permitir ao órgão judicial o início de atividades satisfativas do direito violado. 5. No caso concreto depreende-se das manifestações apresentadas que o Distrito Federal (quem deve arcar com as despesas da desapropriação, com pagamento por precatório, como consignado no acórdão nº 622865 da Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça) e a Terracap se opõem à pretensão satisfativa de pagamento de indenização deduzido pelos recorrentes. 6. O direito de sub-rogação (premissa dos exequentes/apelantes) não teria sido reconhecido judicialmente no processo de desapropriação. E resultaria evidente a resistência da Terracap e do Distrito Federal em reconhecê-lo (o direito de sub-rogação). Pelo menos, até o momento, esse fato jurídico, em que se amparam os recorrentes, não está incontroverso ou acertado, de modo a não evidenciar a certeza da obrigação em relação aos exequentes. E essas circunstâncias, à luz da decisão do Min. Teori Zavascki (Recurso Especial nº 1.198.137-DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 9.2.2012, transitada em julgado em 19.3.2012), devem ser dirimidas em adequada demanda de conhecimento, antes do seu (eventual) cumprimento forçado. 7. O valor do crédito, igualmente, não estaria efetivamente assegurado no título executivo judicial que aparelharia a fase de cumprimento, o que não satisfaz o requisito da liquidez da obrigação a autorizar o procedimento de submissão forçada do devedor. 8. Existem questões acerca da exigibilidade da dívida. Pelo que se pode depreender, a Terracap, em transação firmada com C. H. de A. e M. E. I e A. Ltda, homologada judicialmente, já teria efetuado pagamento integral da indenização devida na desapropriação. Posteriormente, o valor desse pagamento teria sido reconhecido como superior ao devido (acórdão nº 609510 da Segunda Turma Cível, Rel. Des. Sérgio Rocha). Por conseguinte, o valor pago poderia ter abrangido a indenização de glebas que teriam sido alienadas a terceiros sem escritura ou sem registro, a despontar que, além do valor da indenização já ter sido paga (com sobrepreço), C. H. de A. Pelo que se pode depreender, a Terracap, em transação firmada com C. H. de A. e M. E. I e A. Ltda, homologada judicialmente, já teria efetuado pagamento integral da indenização devida na desapropriação. Posteriormente, o valor desse pagamento teria sido reconhecido como superior ao devido (acórdão nº 609510 da Segunda Turma Cível, Rel. Des. Sérgio Rocha). Por conseguinte, o valor pago poderia ter abrangido a indenização de glebas que teriam sido alienadas a terceiros sem escritura ou sem registro, a despontar que, além do valor da indenização já ter sido paga (com sobrepreço), C. H. de A. e M. E. I e A. Ltda também poderiam ter recebido valores, indevidamente, que poderiam pertencer aos promitentes compradores de algumas glebas (inclusive, os ora exequentes), como argumenta a Terracap. Esse seria outro ponto que precisaria ser decidido em demanda própria de conhecimento, pois diz respeito à própria existência do direito obrigacional à indenização em decorrência da desapropriação. 9. Ausentes os requisitos do cumprimento de sentença (inexistente título em relação aos exequentes, sendo incertas ou duvidosas a certeza, a liquidez e a exigibilidade de obrigação que os enlace), se mostra correto o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 10. O Código de Processo Civil, artigo 85, § 3º, prevê que quando a Fazenda for parte (não importa, portanto, se ela é demandante ou demandada), os honorários deverão ser fixados nos percentuais previstos nos incisos, observando-se as escalas de incidência. No ponto, a sentença há de ser reformada. IV. DISPOSITIVO 11. Desprovida a apelação da parte autora. Providas as apelações do Distrito Federal e da Terracap. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 875/885). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 por recusa da sub-rogação do compromisso de compra e venda não registrado e de seus reflexos sobre o direito ao recebimento da indenização; ao art. 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC devido à não suspensão do cumprimento de sentença até definição de quem deveria receber o preço; e ao art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC por aceitação de alegação de pagamento sem prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 972/977. O recurso não foi admitido (fls. 998/1002), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de indenização por desapropriação a sucessores de promitente comprador. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de oposição fundada ao pedido de sub-rogação previsto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941; (b) possibilidade de exame, nos próprios autos, do compromisso de compra e venda não registrado como "ônus ou direitos" sub-rogáveis; (c) depósito do preço e suspensão do cumprimento (art. 313, V, a e b, do CPC); (d) necessidade de prova do alegado pagamento (art. 525, § 1º, VII, do CPC); e (e) liquidez do crédito extraída da sentença e do Laudo Pericial 62 com cálculos da contadoria. Aponta também a existência de contradição entre a referência a pagamento integral e a nulidade da fase de cumprimento com devolução de valores. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído o seguinte: (i) o direito de sub-rogação não foi reconhecido judicialmente e havia resistência da Terracap e do Distrito Federal, impondo-se a solução em demanda de conhecimento antes de qualquer cumprimento forçado; (ii) não havia contradição entre a menção a pagamento e a nulidade da fase de cumprimento, porquanto a existência, a abrangência e a prova do pagamento eram questões de prova a serem dirimidas em ação própria; e (iii) o valor do crédito não estava efetivamente assegurado no título executivo em relação aos então embargantes, o que afastava a liquidez necessária ao cumprimento. Por essas razões, os embargos declaratórios foram rejeitados. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído o seguinte: (i) o direito de sub-rogação não foi reconhecido judicialmente e havia resistência da Terracap e do Distrito Federal, impondo-se a solução em demanda de conhecimento antes de qualquer cumprimento forçado; (ii) não havia contradição entre a menção a pagamento e a nulidade da fase de cumprimento, porquanto a existência, a abrangência e a prova do pagamento eram questões de prova a serem dirimidas em ação própria; e (iii) o valor do crédito não estava efetivamente assegurado no título executivo em relação aos então embargantes, o que afastava a liquidez necessária ao cumprimento. Por essas razões, os embargos declaratórios foram rejeitados. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou (fls. 773/774): Efetivamente, o direito de sub-rogação (premissa dos exequentes/apelantes) não teria sido reconhecido judicialmente no processo de desapropriação, como bem arrazoado pelo Distrito Federal. E teria ficado evidente a resistência da Terracap e do Distrito Federal em reconhecê-lo (o direito de sub-rogação). Pelo menos, até o momento, esse fato jurídico, em que lastreiam os recorrentes, não está incontroverso ou acertado, de modo a não evidenciar a certeza da obrigação em relação aos exequentes. E essas circunstâncias (essa dúvida existente), à luz da decisão do Min. Teori Zavascki, despontam que a causa deve ser mesmo dirimida em demanda própria de conhecimento, antes do seu (eventual) cumprimento forçado. Com razão o Distrito Federal quando assevera que "nem há certeza do direito dos exequentes à sub-rogação, já que o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão citado pelos exequentes não o reconheceu, mas tão somente asseverou a possiblidade jurídica dos autores de perseguir, seja por meio da manifestação da TERRACAP, de Carlos Henrique de Almeida ou da Empresa Mina a viabilidade de reconhecimento do seu crédito ou por meio de ação ordinária própria" (id 62644951, p. 5). O valor do crédito, igualmente, não consta efetivamente assegurado no título executivo judicial que aparelharia a execução, em relação aos exequentes, o que não satisfaz o requisito da liquidez da obrigação para autorizar o procedimento de submissão forçada do devedor. Lado outro, tem-se o questionamento acerca da exigibilidade da dívida. Pelo que se pode depreender, a Terracap, em transação firmada com Carlos Henrique de Almeida e Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris Ltda, homologada judicialmente, já teria efetuado o pagamento integral da indenização devida na desapropriação. Posteriormente, o valor desse pagamento teria sido reconhecido como superior ao devido .. . Certo é que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito" (Código Civil, artigo 308). .. Nessa ordem de ideias resultam ausentes os requisitos do cumprimento de sentença (inexistente título em relação aos exequentes, sendo incertas ou duvidosas a certeza, a liquidez e a exigibilidade de obrigação que os enlace), a extinção do processo, sem maior aprofundamento do mérito, era mesmo de rigor. O Tribunal de origem afirmou existir controvérsia fática sobre pagamentos e sua abrangência, exigindo instrução em ação de conhecimento . Ademais, reconheceu a inexistência de título executivo em favor dos exequentes, com incerteza quanto ao direito de sub-rogação e à própria obrigação de pagar, afastando os requisitos de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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