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STJ — DECISÃO AREsp 3173417 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3173417 (202600435122)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, n

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0747084-47.2024.8.07.0000, que negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva referente a reajuste salarial previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 91-107): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada, na qual alegava prejudicialidade externa, inexigibilidade do título executivo, excesso de execução e anatocismo na aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prejudicialidade externa em razão da ADI 7.391/DF, a ensejar a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto às matérias impugnadas e se há inexigibilidade do título executivo; e (iii) determinar se a incidência da taxa SELIC sobre o subsídio consolidado configura excesso de execução ou anatocismo. III. Razões de decidir 3. A existência da ADI 7.391/DF não configura prejuízo externo, pois a ação sequer foi conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com decisão transitada em julgada em 22/05/2024, inexistindo fundamento para suspender o cumprimento de sentença. 4. A impugnação apresentada pelo agravante trata de matéria já enfrentada no acórdão exequendo, sendo incabível a rediscussão do mérito da ação de conhecimento na fase de cumprimento de sentença. Assim, está preclusa a matéria impugnada. 5. A tentativa de desconstituição do título executivo por meio de ação rescisória foi frustrada, uma vez que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida, consolidando a exigibilidade da obrigação judicial imposta ao Distrito Federal. 6. A Taxa Selic deve incidir sobre o débito consolidado, conforme estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, o que representa mera sucessão de índices e não a incidência de juros sobre juros, afastando a alegação de anatocismo. 7. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total atualizado até novembro de 2021, incluindo juros moratórios, sem que isso configure ilegalidade ou afronta à Emenda Constitucional 113/2021. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões (fls. 212-223), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, sustentando que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 configuraria prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença por verbas alimentares irrepetíveis; (ii) art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, ao fundamento de que a expedição de precatório ou RPV exige ausência de impugnação ou sua rejeição com trânsito em julgado, conforme Tema n. 28-RG/STF; (iii) art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, alegando que o título executivo seria "coisa julgada inconstitucional" nos termos do Tema n. 864-RG/STF, cuja obrigação seria inexigível; (iv) arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, sustentando omissão e não enfrentamento da totalidade dos fundamentos; (v) arts. 402 do CC, 5º da Lei n. 11.960/09, 1º-F da Lei n. 9.494/97 e 4º do Decreto n. 22.626/33, ao argumento de que a Taxa SELIC sobre montante consolidado configuraria anatocismo vedado, conforme Temas n. 99 e 491/STJ; e (vi) art. 927, inciso III, do CPC (Tema n. 99/STJ) e art. 4º do Decreto n. 22.626/33, sustentando vedação de cumulação da SELIC com outros índices. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 272-297 e 356-381). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que: (i) incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) incide a Súmula n. 211 do STJ, porquanto o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 22.626/33, ao argumento de que a Taxa SELIC sobre montante consolidado configuraria anatocismo vedado, conforme Temas n. 99 e 491/STJ; e (vi) art. 927, inciso III, do CPC (Tema n. 99/STJ) e art. 4º do Decreto n. 22.626/33, sustentando vedação de cumulação da SELIC com outros índices. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 272-297 e 356-381). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que: (i) incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) incide a Súmula n. 211 do STJ, porquanto o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 313, inciso V, alínea a, 535, § 3º, inciso I, e 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 deste Tribunal (fls. 322-327). No presente agravo (fls. 330-349), a parte agravante alega que: (i) existe efetiva violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal não analisou questões centrais da causa; (ii) são inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 282/STF, pois as matérias foram prequestionadas e não há questão fático-probatória, mas sim revaloração jurídica; (iii) o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC foi prequestionado, pois a prejudicialidade externa afeta diretamente o presente cumprimento; (iv) o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC foi prequestionado, pois a expedição de precatório depende de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença; e (v) o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC foi prequestionado, pois o título executivo constitui coisa julgada inconstitucional nos termos do Tema n. 864-RG/STF. Nas contrarrazões ao agravo (fls. 356-381), a parte agravada sustenta que: (i) inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração; (ii) incide a Súmula n. 283/STF, pois o recurso especial silenciou sobre os fundamentos relevantes do acórdão recorrido; (iii) houve inovações recursais indevidas quanto ao Tema n. 1.349-RG, arts. 489 e 1.022 do CPC, arts. 402 do CC, 5º da Lei n. 11.960/09, 1º-F da Lei n. 9.494/97, 4º do Decreto n. 22.626/33, Temas n. 99 e 491/STJ, art. 927, inciso III, do CPC e art. 535, § 3º, inciso I, do CPC; (iv) incide a Súmula n. 211/STJ quanto aos dispositivos não prequestionados; (v) incide a Súmula n. 7/STJ quanto à revisão de conclusões sobre coisa julgada e parâmetros de atualização; (vi) é impossível a análise de violação de resoluções, pois o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019 não se enquadra no conceito de lei federal; e (vii) o recurso especial não viabiliza discussões de índole constitucional, tais como o art. 3º da EC n. 113/2021, Tema n. 435-RG, Súmula n. 121/STF, Tema n. 28-RG/STF, Suspensão de Tutela Provisória n. 823/DF e Tema RG n. 864/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente porque a parte agravante impugnou de maneira específica e detalhada os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O recurso especial, todavia, não comporta conhecimento. Verifico que parte substancial das alegações recursais versa sobre matérias de índole constitucional, cuja apreciação é vedada em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Com efeito, o recurso especial traz discussões sobre: (i) art. 535, § 3º, inciso I, do CPC c.c. o Tema n. 28-RG/STF, que trata da interpretação do art. 100 da Constituição Federal (precatórios); (ii) art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC c.c. o Tema n. 864-RG/STF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, referente à revisão geral anual de servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da CF/88; (iii) EC n. 113/2021 e Tema n. 435-RG/STF, mencionados nas contrarrazões como fundamentos do acórdão recorrido, os quais tratam de regime de atualização de débitos da Fazenda Pública, matéria constitucional (art. 100, § 12, CF/88); e (iv) Súmula n. 121/STF, invocada pelo acórdão recorrido segundo as contrarrazões, a qual se refere à matéria constitucional. Esses fundamentos não podem ser objeto de recurso especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. .. TEMAS AFETOS À COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. .. 2. A discussão acerca da aplicação de temas de repercussão geral afetos à competência do STF não pode ser veiculada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência daquela Corte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 121/STF, invocada pelo acórdão recorrido segundo as contrarrazões, a qual se refere à matéria constitucional. Esses fundamentos não podem ser objeto de recurso especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. .. TEMAS AFETOS À COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. .. 2. A discussão acerca da aplicação de temas de repercussão geral afetos à competência do STF não pode ser veiculada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência daquela Corte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.544.526/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.) Conforme apontado nas contrarrazões, o acórdão recorrido apresentou múltiplos fundamentos autônomos, cada um deles suficiente, por si só, para manter o decisum. Segundo a parte recorrida, o recurso especial silenciou completamente sobre os seguintes fundamentos relevantes: (i) art. 969 do CPC, no sentido de que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória, o que não ocorreu; (ii) ADI n. 7.391/DF não foi conhecida pelo STF, com trânsito em julgado em 22/5/2024; (iii) preclusão das teses sobre exigibilidade, pois a matéria já foi enfrentada no acórdão exequendo (n. 1.316.826), sendo incabível rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada; (iv) o debate destes autos é diverso do RE n. 905.357/PR (Tema n. 864), pois aqui não se discute revisão geral anual, mas reajuste escalonado específico da carreira; (v) arts. 505 e 507 do CPC, reconhecendo preclusão sobre parâmetros de atualização monetária; (vi) art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no sentido de que o método de cálculo adotado está correto; (vii) constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, fundamento não impugnado; e (viii) ausência de suspensão automática pela ADI n. 7.435/RS, fundamento não combatido. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 283 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Embora o enunciado mencione recurso extraordinário, esta Corte Superior aplica o referido verbete também ao recurso especial, quando o acórdão recorrido apresenta múltiplos fundamentos autônomos não impugnados. Nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 1. Nos termos da Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. O enunciado sumular, embora faça referência ao recurso extraordinário, é aplicável, por analogia, ao recurso especial. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.892.330/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Constata-se que diversos dispositivos legais invocados pelo recorrente não foram objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Conforme apontado nas contrarrazões, falta prequestionamento quanto aos seguintes dispositivos: (i) art. 402 do CC, art. 5º da Lei n. 11.960/09, art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 4º do Decreto n. 22.626/33, pois não constam do acórdão recorrido nem foram objeto dos embargos de declaração; (ii) art. 927, inciso III, do CPC, não debatido pelo Tribunal de origem; e (iii) art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, não enfrentado expressamente pelo acórdão recorrido. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. .. 1. A teor do que dispõe a Súmula 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.206/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Verifica-se que o recurso especial traz teses e fundamentos não suscitados perante o Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que é vedado em sede de recurso especial. Segundo as contrarrazões, são inovações: (i) Tema n. .. 1. A teor do que dispõe a Súmula 211/STJ, é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.206/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Verifica-se que o recurso especial traz teses e fundamentos não suscitados perante o Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que é vedado em sede de recurso especial. Segundo as contrarrazões, são inovações: (i) Tema n. 1.349-RG/STJ, não objeto de debate no TJDFT; (ii) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegação de omissão e deficiência de fundamentação não levantada nas instâncias ordinárias; (iii) Temas n. 99 e 491/STJ, não invocados perante o Tribunal de origem; e (iv) dispositivos legais sobre anatocismo (art. 402 do CC, art. 5º da Lei n. 11.960/09, art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 4º do Decreto n. 22.626/33), não submetidos ao TJDFT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de recurso especial. Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. .. 1. É inadmissível a inovação recursal em sede de recurso especial, devendo a questão ter sido suscitada nas instâncias ordinárias. .. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.673.289/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Parte das alegações recursais demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Especificamente: (i) a conclusão de que o cumprimento respeita a coisa julgada exigiria reexame das provas e documentos dos autos para aferir se houve ou não violação da coisa julgada formada na ação de conhecimento; e (ii) a revisão dos cálculos e índices aplicados demanda análise fático-probatória das memórias de cálculo e documentos contábeis. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, monocraticamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 3.104.920/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 23/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. CESSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, INCISO I, DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.144.184/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) O recorrente sustenta violação do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Contudo, resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O recurso especial destina-se à análise de violação de lei federal em sentido estrito, abrangendo leis ordinárias e complementares, não resoluções, portarias, instruções normativas ou outros atos administrativos. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. .. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. .. 1. O recurso especial não se presta ao exame de alegada violação a resolução, porquanto o art. 105, III, a, da Constituição Federal exige a contrariedade ou negativa de vigência de lei federal. .. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.789.432/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, sustentando omissão e deficiência de fundamentação. Ocorre que, conforme apontado nas contrarrazões, não houve oposição de embargos de declaração especificamente quanto ao Acórdão n. 1.988.508 (agravo de instrumento). O recurso especial foi interposto logo após o acórdão, sem que fosse suscitada a alegada omissão pela via adequada. Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal referem-se ao acórdão que julgou a ação de conhecimento coletiva (Acórdão n. 1.316.826), e não ao acórdão do agravo de instrumento ora recorrido. Dessa forma, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, sustentando omissão e deficiência de fundamentação. Ocorre que, conforme apontado nas contrarrazões, não houve oposição de embargos de declaração especificamente quanto ao Acórdão n. 1.988.508 (agravo de instrumento). O recurso especial foi interposto logo após o acórdão, sem que fosse suscitada a alegada omissão pela via adequada. Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal referem-se ao acórdão que julgou a ação de conhecimento coletiva (Acórdão n. 1.316.826), e não ao acórdão do agravo de instrumento ora recorrido. Dessa forma, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a parte não se valeu do instrumento processual ad equado (embargos de declaração) para suscitar a alegada omissão perante o Tribunal de origem. Com igual entendimento, monocraticamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. (AgInt no AREsp n. 3.020.884/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 12/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. TEMAS N. 28-RG E 864-RG/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

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