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STJ — DECISÃO AREsp 3230669 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230669 (202601417572)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Kaio Cesar do Nascimento Oliveira Lopes contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 720-724 e-STJ). O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINA

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Kaio Cesar do Nascimento Oliveira Lopes contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 720-724 e-STJ). O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO MÁXIMA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 11 anos e 9 meses de reclusão e 1.139 dias-multa pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. 2. O recorrente pleiteia: (i) a revisão da dosimetria com a exclusão de circunstâncias judiciais negativas; (ii) a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; e (iv) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena; (ii) a adequação do critério de exasperação da pena com base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) o cabimento do reconhecimento da atenuante da confissão e da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa da culpabilidade do crime de tráfico de drogas foi afastada, pois a prática de múltiplos núcleos do tipo penal dentro do mesmo contexto fático não justifica a elevação da reprovabilidade. 5. A conduta social do réu foi corretamente valorada negativamente, considerando sua vinculação a organização criminosa de alta periculosidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi afastada por ausência de fundamentação concreta e comprovação nos autos. 7. O critério de exasperação da pena não se limita à fração de 1/6 por circunstância negativa, sendo o juízo discricionário do magistrado determinante para a fixação proporcional da pena. 8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que o réu não tenha detalhado integralmente os fatos. 9. O pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico justifica o afastamento do benefício, conforme entendimento do STJ. 10. Redimensionamento da pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 705 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A prática de mais de um núcleo do tipo penal no crime de tráfico de drogas, dentro do mesmo contexto fático, não justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. A vinculação do réu a facção criminosa pode justificar a valoração negativa da conduta social. 3. A atenuante da confissão deve ser reconhecida mesmo que a admissão do crime seja parcial ou qualificada. 4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado é legítimo quando há apreensão de arma de fogo no contexto do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §§2.º e 3.º, e 69; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e §4.º; Lei n.º 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.339/SC, Rel. Min. Nome, 6ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.094.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.12.2024. No recurso especial (fls. 687-698 e-STJ), o recorrente sustenta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando: (i) o afastamento da valoração negativa da conduta social por ausência de prova de vínculo do réu com facção criminosa; (ii) a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em substituição à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; e (iii) o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. Daniela Teixeira, j. 11.12.2024. No recurso especial (fls. 687-698 e-STJ), o recorrente sustenta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando: (i) o afastamento da valoração negativa da conduta social por ausência de prova de vínculo do réu com facção criminosa; (ii) a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em substituição à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; e (iii) o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela inadmissão do recurso especial ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (fls. 703-719 e-STJ). Nas razões do agravo (fls. 736-746 e-STJ), o agravante afirma que seu especial não pretende o reexame do acervo probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Em contraminuta, o Ministério Público estadual requereu a manutenção da decisão agravada, com incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 751-763 e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, em parecer assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PLEITOS DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO" - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - PRECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ESCOLHA DE FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." (fls. 784-796 e-STJ) É o relatório. A controvérsia devolvida no agravo cinge-se à viabilidade de processamento do recurso especial interposto pela defesa, que alega não demandar reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, com vistas a: (i) afastar a valoração negativa da conduta social (art. 59, CP); (ii) substituir a fração de 1/8 pelo critério de 1/6 na exasperação da pena-base; e (iii) reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No ponto relativo à conduta social, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a vinculação do réu à facção "Comando Vermelho", reputando legítima a valoração negativa desse vetor, nos seguintes termos: "Quanto à conduta social do réu, entendeu o magistrado que deve a mesma ser valorada negativamente em todos os crimes, uma vez que, como aclarado em instrução, o réu pertence à facção criminosa de elevada periculosidade (Comando Vermelho), o que se mostra legítimo segundo a jurisprudência" (fls. 665-667 e-STJ). A pretensão de neutralizar essa valoração demanda a revisão do suporte fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Quinta Turma firmou compreensão de que a modificação do juízo sobre a idoneidade de elementos concretos utilizados para negativar a conduta social reclama revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular. Nesse sentido: "A dosimetria da pena integra a discricionariedade regrada do julgador ( ) A pretensão de afastar a valoração negativa da conduta social demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 3.092.223/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026) - fls. 788-789 e-STJ. No mesmo sentido: "A revisão pretendida pela defesa não se limita à revaloração jurídica dos fatos ( ) mas pressupõe o reexame de provas ( ) o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.235.627/AL, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026) - fls. 790-791 e-STJ. No tocante ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o acórdão estadual afastou a minorante porque houve "apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico" (fls. 670-671 e-STJ), circunstância que, conforme jurisprudência desta Corte, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e obstar o redutor. No mesmo sentido: "A revisão pretendida pela defesa não se limita à revaloração jurídica dos fatos ( ) mas pressupõe o reexame de provas ( ) o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.235.627/AL, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026) - fls. 790-791 e-STJ. No tocante ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o acórdão estadual afastou a minorante porque houve "apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico" (fls. 670-671 e-STJ), circunstância que, conforme jurisprudência desta Corte, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e obstar o redutor. Além disso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, "o réu pertence a facção criminosa de elevada periculosidade (Comando Vermelho)" (fls. 665-667), circunstância que, por si, inviabiliza o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação exige, cumulativamente, que o condenado "seja reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas" (fls. 696); assim, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não há como reconhecer o tráfico privilegiado (fls. 660, 662, 670-671). A pretensão defensiva, como deduzida, não se limita, portanto, a um juízo jurídico abstrato sobre a subsunção dos fatos ao § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; ela busca substituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência, habitualidade e força persuasiva dos elementos que evidenciam a dedicação do agente ao comércio ilícito, para afirmar cenário de "traficante eventual". Essa tese constitui, no entanto, defesa genérica da admissibilidade, insuficiente para demonstrar o motivo pelo qual o deslinde da controvérsia dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede o afastamento do óbice sumular apontado pela decisão agravada. Quanto ao critério de exasperação da pena-base, a irresignação não evidencia violação direta a dispositivo federal, pois a legislação não fixa parâmetros rígidos para o fracionamento por circunstância judicial negativa. A orientação desta Corte admite tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que motivada. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: "Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ( ) Acórdão em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) - fls. 795 e-STJ. No mesmo sentido, o acórdão recorrido expressamente consignou: "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica ( ) 1/6 ( ) 1/8 ( ) ou mesmo outro valor" (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024), e "não há direito subjetivo do réu à adoção de ( ) 1/6 ( ) 1/8 ( ) ou mesmo outro valor" (AgRg no REsp n. 2037584/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 27/06/2023) - fls. 667-669 e-STJ. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se pode ver da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. Nesse contexto, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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