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STJ — DECISÃO AREsp 3215789 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3215789 (202601168707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 150-152, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 150-152, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL RETIDO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores e manteve a penhora de 20% do salário do executado. O agravante alega a impenhorabilidade da verba e o risco de dano irreparável à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO É juridicamente admissível a penhora de percentual sobre proventos do executado para satisfação de crédito não alimentar Caso positiva a resposta, qual o limite razoável e proporcional para a constrição, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos e proventos possuem regra de impenhorabilidade. Todavia, a jurisprudência do STJ admite a relativização desse dispositivo em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, comprovou-se que os rendimentos líquidos do agravante, após o desconto, mal ultrapassam o patamar necessário à subsistência, considerando-se despesas fixas com saúde e alimentação. Diante da análise da documentação acostada, e à luz dos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a impenhorabilidade de qualquer valor, sob pena de afetar a subsistência da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada. Tese de julgamento: É admissível a penhora sobre proventos previdenciários para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 164-170, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 176-194, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 833, IV e § 2º, 805 e 836, todos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e proventos com possibilidade de penhora de percentual sem comprometer o mínimo existencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 201-204, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 208-215, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 225-233, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 238-244, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente aponta ofensa aos artigos 833, IV e § 2º, 805 e 836, todos do CPC/2015 e defende a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e proventos com possibilidade de penhora de percentual sem comprometer o mínimo existencial. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. APOSENTADORIA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. .. 2. É cabível a flexibilização da impenhorabilidade da aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais, caso o valor recebido seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.048.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais, caso o valor recebido seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.048.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade salarial, ausentes as exceções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência digna do executado e de sua família, determinar a expedição de ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar eventual penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em situações excepcionais, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025. (REsp n. 2.223.920/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência admite a penhora sobre rendimentos de natureza salarial (aposentadoria), para pagamento de dívida de natureza alimentar, quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.220.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.201.941/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.201.941/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 2.979.663/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) grifou-se Todavia, concluiu o Tribunal a quo que a hipótese dos autos não comporta referida flexibilização, pontuando "(..) que a penhora de qualquer percentual sobre o parco rendimento remanescente, por certo, comprometeria a subsistência do próprio devedor (..)" (fl. 154, e-STJ). Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. .. 2. O reconhecimento da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, para admitir a penhora de percentual de verba salarial ou previdenciária sem comprometer a subsistência do devedor, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por inexistir similitude fática entre os julgados confrontados. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e pela mera transcrição de trechos de julgados, sem comprovação da identidade das situações confrontadas. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.148.199/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de mitigação, mas concluiu que a constrição, em qualquer percentual, comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A pretensão de autorizar a penhora de percentual dos vencimentos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.013.492/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve um montante que assegure a subsistência digna e familiar. 3. Aferir, no caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a remuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ. Se o Tribunal de origem, amparado na análise das provas, conclui pela impossibilidade da constrição, a revisão dessa conclusão, sustentada em fundamento fático autônomo, não é cabível. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve um montante que assegure a subsistência digna e familiar. 3. Aferir, no caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a remuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ. Se o Tribunal de origem, amparado na análise das provas, conclui pela impossibilidade da constrição, a revisão dessa conclusão, sustentada em fundamento fático autônomo, não é cabível. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.011.383/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) grifou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de a penhora no salário da agravada (a despeito de possível mitigação da regra de impenhorabilidade) prejudicar a dignidade desta e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.851.676/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, firmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.690.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. (..). Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (..). A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. (..). Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (..). A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, pois tal proceder não comprometeria a subsistência do devedor. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa. No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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