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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3230025 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230025 (202601369809)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Vinícius Rodrigues contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e da inviabilidade do dissídio jurisprudencial (fls. 464-467). A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de orige

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Vinícius Rodrigues contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e da inviabilidade do dissídio jurisprudencial (fls. 464-467). A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar as penas do réu, mantendo a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 410-430). O acórdão restou assim ementado (fls. 464-465): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO CRIME POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTÂNCIAS COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - JUNTADA AOS AUTOS DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO ACUSADO - SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. - A análise equivocada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal conduz à reapreciação por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base. - Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o acusado possuir uma única condenação anterior transitada em julgado apta a configurar reincidência, não há óbice para que a referida agravante seja integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 considerando a reincidência do acusado. - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do acusado, com declaração juntada aos autos, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 386, VII, do CPP, e 33, caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a insuficiência de provas para o tráfico diante da apreensão de 13,36 g de maconha sem outros indícios de mercancia e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo sendo o réu reincidente, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 441-449). Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a inadmissibilidade do apelo por incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração de contrariedade à lei federal, bem como pela ausência de cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC) (fls. 454-455); no mérito, afirma que a condenação por tráfico não se apoiou apenas em denúncias anônimas e depoimentos policiais, mas em provas produzidas sob contraditório - auto de prisão, boletins de ocorrência, mandados de busca, autos e laudos toxicológicos -, além da apreensão de arma de fogo e petrechos associados à traficância no apartamento 304, elementos que comprovam a destinação mercantil do entorpecente (fls. 456-460), citando a jurisprudência do STJ pela idoneidade da prova policial (HC 504.137/SP, Quinta Turma, DJe 20/05/2019) (fl. 458); quanto ao tráfico privilegiado, defende sua inviabilidade em razão da reincidência, por ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fl. 460). Ao final, requer o não conhecimento do recurso especial e, superado o juízo de admissibilidade, o seu desprovimento (fls. 454-460). O agravante sustenta que seu recurso especial não pretende revolver o acervo fático-probatório, mas apenas revalorizar fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por existir jurisprudência do STJ em sentido diverso, e defende a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao reincidente, com redução proporcional (fls. 475-485). Requer o provimento do agravo para destrancar o especial e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou aplicação do § 4º do art. 33, com redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls. 485). O agravante sustenta que seu recurso especial não pretende revolver o acervo fático-probatório, mas apenas revalorizar fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por existir jurisprudência do STJ em sentido diverso, e defende a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao reincidente, com redução proporcional (fls. 475-485). Requer o provimento do agravo para destrancar o especial e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou aplicação do § 4º do art. 33, com redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls. 485). O Ministério Público estadual, em contraminuta, pugnou pela manutenção dos óbices sumulares e pelo desprovimento do agravo (fls. 489). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fls. 508-509): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS NECESSÁRIOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ARESTO ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. PARADIGMA INIDÔNEO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, CASO CONHECIDO, O SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. A controvérsia devolvida no agravo cinge-se à viabilidade de processamento do recurso especial interposto pela defesa, a qual sustenta não demandar reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, com vistas à absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas ou desclassificação da conduta para uso (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da reincidência. A decisão agravada assentou óbices distintos e autônomos à admissão do especial: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos pedidos de absolvição e desclassificação, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 465-466); (ii) impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea "c" na mesma moldura, diante da falta de identidade fática e do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, Terceira Turma, DJe 14/12/2023) (fl. 466); e (iii) incidência da Súmula 83/STJ relativamente ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado por reincidência, em harmonia com a jurisprudência desta Corte (HC n. 1.038.319/DF, Sexta Turma, DJe 19/2/2026) (fls. 466). O agravo, todavia, limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, por que razão os fundamentos de inadmissibilidade especialmente a necessidade de revolvimento fático e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte não se aplicariam ao caso (fls. 475-478). Também não evidencia a superação da Súmula 83/STJ com precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, nem realiza cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, inclusive, parte dos paradigmas colacionados oriundos de habeas corpus, o que é inidôneo para a demonstração do dissídio (fls. 479-481 e 512-513). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se poder ver da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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