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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3210459 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210459 (202601059005)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 25): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 25): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da União, homologando o cálculo da contadoria judicial e rejeitando o cálculo da exequente, sob o fundamento de que este aplicava a taxa SELIC sobre valores já atualizados pela mesma taxa, configurando anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da contadoria judicial, que apurou valor inferior ao da exequente e evitou a prática de anatocismo, deve prevalecer no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cálculo da exequente não está correto, pois aplicou a taxa SELIC sobre valores que já estavam atualizados pela SELIC, implicando anatocismo, o que é vedado pela Súmula 121 do STF. 4. A decisão de liquidação de sentença, que fixou o valor de R$12.530.963,21 em fev/2023, não foi desconsiderada, mas sim atualizada corretamente pela contadoria judicial, que esclareceu a necessidade de separar principal e juros/SELIC para evitar a capitalização indevida. 5. O cálculo da contadoria judicial está devidamente fundamentado e detalhado, inexistindo equívoco flagrante em sua apuração, e deve prevalecer em caso de divergência entre as partes, por ser órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes. 6. A jurisprudência permite que a contadoria judicial apure valor inferior ao defendido pela parte executada, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, garantindo que o cumprimento de sentença obedeça ao título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. Em cumprimento de sentença, o cálculo da contadoria judicial, quando devidamente fundamentado e sem equívocos flagrantes, deve prevalecer sobre o cálculo das partes, especialmente para evitar anatocismo. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5013888- 40.2016.404.0000, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Maria Dadico, j. 13.07.2016. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 34/37). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts. 3º, 489, II, § 1º, IV e V, 494, II, 994, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto ao valor e à data-base fixados na liquidação de sentença e à inaplicabilidade da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto; (2) contrariedade aos arts. 502, 509 e 515, I, do CPC, uma vez que a decisão recorrida teria desconsiderado o título executivo judicial formado na liquidação de sentença, que havia fixado o valor líquido, certo e exigível de R$ 12.530.963,21, com data-base em fevereiro de 2023; (3) ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto 22.626/1933, pois a decisão recorrida teria aplicado indevidamente a Súmula 121 do STF para afastar a incidência da taxa Selic sobre valor fixado em condenação judicial contra a Fazenda Pública, hipótese que, segundo defende, seria regida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 56/59). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pela Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (ASCAR) visando à restituição de indébito tributário relativo à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS). A controvérsia gira em torno da metodologia de atualização do montante homologado em liquidação de sentença, especialmente quanto à ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação da taxa Selic sobre valores já atualizados por esse mesmo índice. Inexiste a alegada violação dos arts. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pela Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (ASCAR) visando à restituição de indébito tributário relativo à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS). A controvérsia gira em torno da metodologia de atualização do montante homologado em liquidação de sentença, especialmente quanto à ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação da taxa Selic sobre valores já atualizados por esse mesmo índice. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, com incidência única da taxa Selic sobre o valor e a data-base fixados na liquidação de sentença (R$ 12.530.963,21, fevereiro/2023); (b) alegação de afronta aos arts. 502, 503, 509 e 515, I, do Código de Processo Civil, por suposta desconsideração da coisa julgada formada na liquidação; e (c) inadequação da aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, por dizer respeito a juros remuneratórios em relações contratuais privadas, invocando os arts. 4º e 5º do Decreto 22.626/1933. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que o cálculo da Contadoria Judicial estava devidamente fundamentado, que a parte exequente tinha aplicado a taxa Selic sobre valores já atualizados pela própria Selic, configurando anatocismo vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), e que, inexistindo equívoco flagrante, deveria prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 23): 1. Cálculo da contaria judicial Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo valor de R$15.021.622,06, (ev. 73), tendo a executada/União apontado como correto o valor de R$ 14.001.508,63 (ev. 86). Diante da divergência, o juízo remeteu os autos à contadoria judicial, tendo esta apurado como devida a importância de principal de R$ 14.001.508,63 e de honorários advocatícios R$ 789.805,45, além das custas judiciais de R$ 3.081,71, em outubro/2024. A União concordou com a contadoria. O cálculo da contadoria judicial, adotado pelo juízo a quo, está devidamente fundamentado e detalhado, inexistindo equívoco flagrante em sua apuração, esclarecendo a contadoria que a principal divergência nos cálculos decorre do fato do Exequente atualizar o montante pela Selic, sendo que o valor homologado já estava atualizado pela Selic, portanto, a atualização desse deve observar a separação de principal e juros/Selic. Com efeito, nesse sentido bem decidiu a decisão agravada, acolhendo a manifestação da contadoria, no sentido de que A conta do valor principal, apresentada pelo exequente, não está correta, pois aplicou a SELIC sobre valores que já estavam atualizados pela SELIC, implicando anatocismo, o que é vedado pela súmula 121 do STF. Ainda, registro que a contadoria da Justiça Federal está acostumada a elaborar o cálculo de liquidação, podendo, inclusive, apurar valor inferior ao defendido pela parte executada, de forma que o cumprimento/execução de sentença obedeça ao que dispõe o título executivo. Essa orientação já há muito é permitida pela jurisprudência, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita. Assim, divergindo as partes acerca do cálculo de liquidação e inexistindo equívoco flagrante no cálculo fundamentado da contadoria judicial, este deve prevalecer .. . É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conforme o trecho acima destacado do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconheceu que devia prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, com base na análise dos cálculos apresentados pelas partes e da manifestação técnica desse órgão, especialmente porque o valor homologado já estava atualizado pela Selic e a nova incidência do índice pela parte exequente configuraria anatocismo, sem equívoco flagrante na conta adotada. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conforme o trecho acima destacado do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconheceu que devia prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, com base na análise dos cálculos apresentados pelas partes e da manifestação técnica desse órgão, especialmente porque o valor homologado já estava atualizado pela Selic e a nova incidência do índice pela parte exequente configuraria anatocismo, sem equívoco flagrante na conta adotada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte recorrente alegou violação aos arts. 4º e 5º do Decreto 22.626/1933, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a vedação ao anatocismo para afastar a incidência da taxa Selic sobre valor já fixado em liquidação de sentença, embora, segundo defendeu, a atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública devesse observar exclusivamente o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a proibição da capitalização de juros e sobre a majoração de juros moratórios em contratos, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mesmo sentido : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. .. 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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