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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212946 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212946 (202600928032)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIDIANE KETTI DE SOUZA LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 670): Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Sentença que julga improcedente a pretensão de reparação po

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIDIANE KETTI DE SOUZA LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 670): Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Sentença que julga improcedente a pretensão de reparação por danos morais. Alegação de falha na prestação do serviço médico durante sua gestação e parto que culminou na morte de recém-nascida. Laudo pericial claro e elucidativo que afasta alegado erro nos procedimentos médicos adotados. Parte autora que não logrou êxito em comprovar que a conduta dos prepostos do réu contribuiu para a ocorrência do óbito da criança. Inexistência de danos relativos ao tratamento dispensado e os fatos alegados pela parte autora quanto a conduta do réu. Dever de indenizar que surge na medida em que existe relação direta entre o ato praticado e o dano ocasionado à parte lesionada. Parte ré que comprova a licitude de seus atos e exclui sua responsabilidade no dever de indenizar ao autor. Ausência de nexo de causalidade. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante LIDIANE KETTI DE SOUZA LIMA foram rejeitados (fls. 721/728 e 791/798). Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO foram acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários recursais em 2% em acórdão assim ementado (fls. 830/831): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NO CASO EM TELA, O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 89, § 3º DO CPC, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NO QUE PERTINE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, ENTENDO QUE ESTES DEVEM SER ACOLHIDOS. DE FATO, O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE FOI PUBLICADA EM 11/08/2023, INCIDINDO NA HIPÓTESE OS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ: "SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC". ASSIM, OS EMBARGOS DEVEM SER ACOLHIDOS PARA CONSTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC, NO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUANTIA ESTA QUE, SOMADA AOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERFAZEM O VALOR TOTAL DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 89, § 3º DO CPC, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto: (1) à análise global do laudo pericial; (2) ao retardo de 4 dias para indução do parto por ocitocina em gestação pós-termo; (3) à ausência de laringoscopia precoce na reanimação neonatal. Sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao afirmar que o Tribunal de origem teria julgado a controvérsia sob a ótica da responsabilidade subjetiva, deixando de aplicar a responsabilidade civil objetiva do ente público e a teoria da perda de uma chance, diante de falhas no atendimento e nexo causal com o óbito da recém-nascida. As contrarrazões não foram apresentadas 884/885. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil por suposto erro médico, com pedido de indenização por danos morais. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a análise de dois pontos técnicos essenciais do laudo pericial: (i) o retardo de quatro dias na indução do parto por ocitocina em gestação pós-termo, com incremento do risco de síndrome de aspiração meconial; e (ii) a ausência de laringoscopia precoce na reanimação neonatal, embora a recém-nascida estivesse banhada em mecônio e apresentasse Apgar 3 no primeiro minuto. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 582/592 e dos embargos de declaração às fls. 721/728 e 791/798, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a análise de dois pontos técnicos essenciais do laudo pericial: (i) o retardo de quatro dias na indução do parto por ocitocina em gestação pós-termo, com incremento do risco de síndrome de aspiração meconial; e (ii) a ausência de laringoscopia precoce na reanimação neonatal, embora a recém-nascida estivesse banhada em mecônio e apresentasse Apgar 3 no primeiro minuto. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 582/592 e dos embargos de declaração às fls. 721/728 e 791/798, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Esses tópicos são determinantes para o deslinde da controvérsia porque integram o nexo de causalidade e a verificação de "boa prática" médica: o atraso na indução em gestação pós-termo e a não realização de laringoscopia precoce podem alterar a conclusão sobre a existência de falha do serviço, repercutindo diretamente na responsabilidade civil do ente público e na tese da perda de uma chance. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial para fixar a moldura fática e permitir o juízo adequado sobre a aplicação do direito federal. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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