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STJ — DECISÃO AREsp 3194781 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3194781 (202600794633)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICIPIO DE SAO LUIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 302/303): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICIPIO DE SAO LUIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 302/303): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE PÚBLICO E O HOSPITAL PRIVADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO P R I M E I R O R E C U R S O , P R O V I M E N T O D O S E G U N D O E DESPROVIMENTO DO TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada contra o Município de São Luís e Hospital Esperança S/A (UDI Hospital), decorrentes de erro médico em cirurgia de catarata realizada em hospital privado conveniado ao SUS, resultando em perda da visão do olho esquerdo da autora. Sentença condenou os réus ao pagamento solidário de danos morais, estéticos, materiais e a pensão mensal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Município de São Luís e do Hospital Esperança S/A; (ii) a configuração de responsabilidade civil do Município e os valores arbitrados para indenizações por danos morais, estéticos e materiais; (iii) o cabimento e a extensão do pensionamento mensal fixado. III. Razões de decidir 3. O Município de São Luís é parte legítima, por ser responsável solidariamente por erros médicos em hospitais privados conveniados ao SUS, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 e jurisprudência pacífica do STJ. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Hospital Esperança S/A, pois o procedimento foi realizado pelo "UDI Oftalmo", pessoa jurídica distinta, sem vínculo jurídico-econômico comprovado. 5. Configurada a responsabilidade objetiva do Município, com dano moral e estético devidamente demonstrados e indenizações fixadas de forma proporcional (R$ 40.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente). 6. Pensionamento mensal aumentado para 01 (um) salário-mínimo, com limitação ao período em que perdurar a incapacidade laboral, atendendo ao art. 950 do CC. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido parcialmente procedente. Provimento parcial do primeiro recurso, provimento do segundo e desprovimento do terceiro. Provimento parcial da Remessa. Modificação da sentença de ofício. Tese de julgamento: "1. O Município é responsável solidariamente por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS. 2. A ilegitimidade passiva de entidade sem vínculo jurídico-econômico com a pessoa jurídica responsável pelo ato danoso pode ser reconhecida. 3. O pensionamento por redução de capacidade laboral, em caso de ausência de comprovação da renda mensal da parte autora, deve ser fixado em 01 salário-mínimo, limitado ao período de duração da incapacidade." Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 844, 927 e 944 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão reconheceu indevidamente responsabilidade civil do Município sem comprovação de culpa e nexo causal, e que os valores de danos morais e estéticos são excessivos, devendo observar a extensão do dano e permitir redução equitativa. Aponta, ainda, aplicação indevida do art. 37, § 6º, da Constituição Federal ao caso de atendimento em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), defendendo a necessidade de responsabilização subjetiva em hipóteses de omissão. Argumenta que não há legitimidade passiva do Município, por ausência de ingerência sobre a entidade privada, afastando culpa in vigilando e in eligendo, e atribuindo responsabilidade ao hospital UDI Oftalmo, prestador privado de serviços públicos. Pleiteia, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais, invocando o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois não teria dado causa à propositura da demanda, conforme o princípio da causalidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 340/347. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensionamento mensal decorrente de alegado erro médico em cirurgia de catarata realizada em hospital privado conveniado ao SUS. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois não teria dado causa à propositura da demanda, conforme o princípio da causalidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 340/347. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensionamento mensal decorrente de alegado erro médico em cirurgia de catarata realizada em hospital privado conveniado ao SUS. Quanto às teses referentes à ilegitimidade passiva e impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em conjunto com o entendimento sedimentado no Tema 940 do STF, nestes termos (fls. 314/316): Quanto a isso, deve-se ter em vista que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no bojo do Tema 940 de Repercussão Geral: "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, são partes legítimas para figurar no polo passivo desta demanda o ente púbico e a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - no caso, o Município de São Luís e a instituição sanitária que realizou a cirurgia no olho esquerdo da demandante. A conclusão pela legitimidade passiva do Município de São Luís, aferível in status assertionis, está de acordo com a jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS" (STJ - AgInt no AREsp: 2126830 CE 2022/0140792-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado a partir de convênio do Município de São Luís com estabelecimento sanitário privado por meio do Sistema Único de Saúde (cf. fl. 05 do id 42193324), a sua legitimidade passiva ad causam é evidente. A responsabilidade, nesses casos, é solidária entre o ente público e o hospital privado credenciado ao SUS (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020). Por esse motivo, seria parte legítima também a UDI Oftalmo, centro oftalmológico em foi realizada a cirurgia (fl. 01 do id 42192886). Uma vez que o procedimento foi realizado no âmbito da UDI Oftalmo (Instituto Maranhense de Oftalmologia Ltda.), pessoa jurídica distinta do UDI Hospital (Hospital Esperança S/A), deve-se reconhecer a ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da ação. .. Gizo, por oportuno, que apesar de ser possível a responsabilização solidária do ente público e do hospital privado credenciado ao SUS, inexiste aqui litisconsórcio passivo necessário, nos termos da já citada tese formada no Tema 940 de Repercussão Geral, que possibilita o ajuizamento da demanda contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Isso, aliado à ilegitimidade passiva para a ação do agente que teria praticado o ato danoso, repercute na possibilidade de seguimento desta ação apenas em desfavor do Município de São Luís. .. Ressalto, desde logo, que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica" (RE 495740-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, D Je 14/08/2009). .. Essa responsabilidade objetiva por erro médico ocorrido em hospitais públicos ou conveniados decorre diretamente do art. Ressalto, desde logo, que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica" (RE 495740-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, D Je 14/08/2009). .. Essa responsabilidade objetiva por erro médico ocorrido em hospitais públicos ou conveniados decorre diretamente do art. 37, §6º, da CF/88, cabendo à Administração, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente público, o dever de indenizar independentemente de culpa, não havendo sequer que se perquirir a licitude do ato praticado. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Outrossim, por se tratar de alegação de ofensa ao art. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Outrossim, por se tratar de alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), insta salientar que é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) No que tange às teses de inexistência de responsabilidade civil e impositiva necessidade de redução dos danos morais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim se manifestou (fls. 317/319): A autora, em 12/03/2021, realizou cirurgia de Facoemulsificação com Implante de Lente Intraocular Dobrável do Olho Esquerdo com a médica Cristiane Barbosa de Carvalho Santos, na UDI Oftalmo, por meio de convênio deste com o Município de São Luís pelo Sistema Único de Saúde (id 42193324). O procedimento não foi realizado sem problemas, já que, consoante Relatório Oftalmológico oriundo do próprio estabelecimento sanitário, "observou-se uma pequena lesão intra-ocular ocasionada pela alça da lente intra-ocular, além de um pico de aumento da pressão arterial" (id 42192886). Essas ocorrências certamente fogem ao esperado neste procedimento, motivo pelo qual a atuação da profissional médica que realizou a cirurgia se qualifica, na espécie, como imperita. As consequências dessa falha na cirurgia são perceptíveis pelo resultado de exames realizados posteriormente no olho esquerdo da postulante. Com efeito, segundo laudo do oftalmologista Renato Ezon Alves Pinto Ferraz (CRM/MA 3914), após realizar a cirurgia de catarata (Facoemulsificação) no olho esquerdo, a paciente evoluiu com ceratopatia bolhosa do pseudofácico neste olho (id 42192880). O procedimento não foi realizado sem problemas, já que, consoante Relatório Oftalmológico oriundo do próprio estabelecimento sanitário, "observou-se uma pequena lesão intra-ocular ocasionada pela alça da lente intra-ocular, além de um pico de aumento da pressão arterial" (id 42192886). Essas ocorrências certamente fogem ao esperado neste procedimento, motivo pelo qual a atuação da profissional médica que realizou a cirurgia se qualifica, na espécie, como imperita. As consequências dessa falha na cirurgia são perceptíveis pelo resultado de exames realizados posteriormente no olho esquerdo da postulante. Com efeito, segundo laudo do oftalmologista Renato Ezon Alves Pinto Ferraz (CRM/MA 3914), após realizar a cirurgia de catarata (Facoemulsificação) no olho esquerdo, a paciente evoluiu com ceratopatia bolhosa do pseudofácico neste olho (id 42192880). A ceratopatia bolhosa é caracterizada "pelo edema corneano estromal acompanhado de bolhas epiteliais e subepiteliais devido à perda de células e/ou disfunção da função endotelial", e é uma das principais causas de transplante de córnea em diferentes regiões e países . Acesso em 16/01/2025). O profissional supracitado indicou à paciente Crosslinking de córnea do olho esquerdo (id 42192881). Esse mesmo profissional emitiu novo laudo, o qual confirmou que a paciente possuía baixa visão do olho esquerdo, resultante da cirurgia de facoemulsificação que evoluiu com falência endotelial e ceratopatia bolhosa do pseudofácico (id 42193298). As consequências dos problemas na cirurgia podem ser também visualizadas pelo laudo emitido pelo oftalmologista Hugo Caminha (CRM/MA 4545), que revela que a paciente não apresentava alterações em seu olho direito, mas que possuía, no olho esquerdo, edema na córnea 3 , trave vítrea na região superior e média midríase; além disso, o exame de fundoscopia resultou indevassável em olho esquerdo (id 42192870). Entendo, portanto, que está demonstrado o dano no olho esquerdo da demandante (em razão de edema na córnea 3 , trave vítrea na região superior e média midríase), que foi causado pela atuação imperita da profissional médica que realizou, por convênio com o Município de São Luís, a cirurgia de facoemulsificação, já que durante o procedimento foram produzidos uma pequena lesão intraocular ocasionada pela alça da lente intraocular e um pico de aumento da pressão arterial. Preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários para a responsabilização civil do ente público litigado. Constato, em síntese, que o erro médico aqui retratado, consistente em uma atuação imperita de profissional médica que prestava serviços para o Município de São Luís, deu causa a severos prejuízos para a visão da autora. No caso sub examine, verifico, portanto, que o Município réu provocou abalos morais à autora, fazendo-se presentes, como já demonstrado, os pressupostos da responsabilização civil. No que diz respeito ao quantum indenizatório por danos morais, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a sua fixação deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Assim, é razoável o valor arbitrado em sentença de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atentando para o porte econômico e o grau de culpa do Município ofensor, gravidade e repercussão do dano (morte), além do nível socioeconômico e comportamento da vítima. Quanto aos danos estéticos, pontuo, de plano, que é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, conforme a Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Como bem pontuou o Juízo de base, o procedimento realizado de maneira inadequada resultou em sequelas visíveis na aparência da autora, pelo esbranquiçamento do olho, como demonstram as fotografias constantes dos autos (id 42193299, id 42193300, id 42193301 e id 42193302), razão pela qual se mostra adequado o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) em que foi arbitrada essa indenização por dano estético. Assim, é razoável o valor arbitrado em sentença de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atentando para o porte econômico e o grau de culpa do Município ofensor, gravidade e repercussão do dano (morte), além do nível socioeconômico e comportamento da vítima. Quanto aos danos estéticos, pontuo, de plano, que é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, conforme a Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Como bem pontuou o Juízo de base, o procedimento realizado de maneira inadequada resultou em sequelas visíveis na aparência da autora, pelo esbranquiçamento do olho, como demonstram as fotografias constantes dos autos (id 42193299, id 42193300, id 42193301 e id 42193302), razão pela qual se mostra adequado o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) em que foi arbitrada essa indenização por dano estético. O valor da soma dessas indenizações, inclusive, é inferior ao que tem sido considerado proporcional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o acervo fático e probatório dos autos, a ocorrência de dano e o nexo causal, sobretudo a partir de documentos médicos e relatos técnicos do procedimento, qualificando a conduta como imperita e imputando responsabilidade objetiva ao ente público, bem como reconheceu, também, parâmetros fáticos e circunstanciais (gravidade, repercussão, condições das partes e prova das sequelas) para fixar o quantum indenizatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. .. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quantos aos honorários, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que não deu causa à demanda e, por isso, não deveria ser condenada em honorários, ou que deveriam ser reduzidos com base no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, invocando o princípio da causalidade. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu pela majoração dos honorários para 12% com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional em grau recursal e do valor da condenação (fl. 322), não tendo aplicado o dispositivo invocado pela parte, nem acolhido a lógica do princípio da causalidade para excluir a verba. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu pela majoração dos honorários para 12% com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional em grau recursal e do valor da condenação (fl. 322), não tendo aplicado o dispositivo invocado pela parte, nem acolhido a lógica do princípio da causalidade para excluir a verba. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por fim, ainda que assim não fosse, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. .. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO. .. 5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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