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Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 78043 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 78043 (202504794430)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme Spader, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 263): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL Nº 203/2

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme Spader, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 263): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL Nº 203/2023- SUBADM. INCONFORMIDADE DO IMPETRANTE COM A NOTA ATRIBUÍDA NA PROVA DISCURSIVA. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ESTABELECIDOS PELA BANCA EXAMINADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 308/311). A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão de origem aplicou indevidamente o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) para obstar controle de legalidade objetiva em concurso público, alegando duas ilegalidades específicas: ausência de motivação idônea para desconto de 1,3 ponto no item d da questão 1 e desconto de 0,5 ponto no item c da questão 4 em contrariedade ao espelho da banca, com eliminação por 0,05 ponto no Grupo Temático III. Afirma violação aos arts. 93, inciso IX, e 37, caput, da CF, e ao art. 70 da Lei 15.266/2019 (Estatuto dos Concursos do Rio Grande do Sul), por falta de motivação específica na resposta ao recurso administrativo. Alega, ainda, quebra de isonomia e incoerência jurisprudencial, em afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), ao comparar o caso com o Mandado de Segurança de outra candidata do mesmo certame em que houve concessão parcial para recorreção. Defende que o controle judicial pretendido é de aderência ao edital e ao espelho, não de substituição da banca, conforme ressalva do Tema 485/STF (fls. 408/416). Requer, ao final, o provimento do recurso para: atribuir pontuação integral ao item c da questão 4 (GT-3), com recômputo da nota e efeitos na média; subsidiariamente, determinar a recorreção do item d da questão 1 (GT-3) com motivação específica, observando o espelho e o art. 70 da Lei 15.266/2019, vedada reformatio in pejus; declarar a aptidão para prosseguir no certame, com convocação para as etapas subsequentes e reserva de vaga (fl. 415). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 348/372). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 398/404). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Spader, objetivando a revisão da nota na prova discursiva do 50º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente: (i) atribuição de 0,5 ponto no item c da questão 4, em razão de suposta plena aderência ao espelho da banca; e (ii) recorreção do item d da questão 1, por ausência de motivação idônea no indeferimento do recurso administrativo. O ato é atribuído ao Presidente da Comissão do 50º Concurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 170/173, 264/273). Eis o teor da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fls. 266), embasada nas informações de fls. 176/197: " .. Este Colegiado assentou entendimento no sentido de que descabido ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Ficando, assim, no que diz com a matéria relativa aos concursos públicos, o exame judicial adstrito à verificação da legalidade do procedimento, evitando se adentrar no exame dos critérios de avaliação do conteúdo das questões, ou seja, quanto ao mérito administrativo, salvo nas hipóteses em que evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, na esteira do entendimento preconizado pelo STF no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), pelo rito da repercussão geral, em que fixada Tese no sentido de que os "critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", ou seja, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital. .. A intervenção judicial nos critérios de correção eleitos pela Administração Pública somente tem lugar quando evidenciado erro grosseiro ou incompatibilidade da matéria perquirida com o conteúdo programático estabelecido no edital. Portanto, ao Poder Judiciário não é dada a análise do mérito dos atos administrativos, não podendo, no que diz com os concursos públicos, substituir as decisões da Banca, sendo possível a anulação de questões, tão somente, em caso de flagrante nulidade. Ficando, assim, no que diz com a matéria relativa aos concursos públicos, o exame judicial adstrito à verificação da legalidade do procedimento, evitando se adentrar no exame dos critérios de avaliação do conteúdo das questões, ou seja, quanto ao mérito administrativo, salvo nas hipóteses em que evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, na esteira do entendimento preconizado pelo STF no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), pelo rito da repercussão geral, em que fixada Tese no sentido de que os "critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", ou seja, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital. .. A intervenção judicial nos critérios de correção eleitos pela Administração Pública somente tem lugar quando evidenciado erro grosseiro ou incompatibilidade da matéria perquirida com o conteúdo programático estabelecido no edital. Portanto, ao Poder Judiciário não é dada a análise do mérito dos atos administrativos, não podendo, no que diz com os concursos públicos, substituir as decisões da Banca, sendo possível a anulação de questões, tão somente, em caso de flagrante nulidade. Também não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas, muito menos questionar o gabarito oficial adotado. Sob este prisma, não se vislumbra as ilegalidades que o impetrante alega terem ocorrido. Como se vê, a Banca Examinadora foi clara no sentido de que a resposta apresentada pelo candidato não atendeu integralmente ao padrão de correção. O teor da resposta do candidato colacionado aos autos não possui o condão de afastar a conclusão apresentada pela Banca Examinadora, sob pena de substituição de suas atribuições pelo Poder Judiciário, não havendo como assumir a presença de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que dê ensejo ao reconhecimento, em sede liminar, de direito líquido e certo. Cumpre enfatizar a ausência de previsão no art. 19 da Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - que dispõe sobre regras gerais regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro -, sobre a necessidade da discriminação pormenorizada da pontuação atribuída a cada uma das múltiplas informações exigidas pelos itens que compõem as questões das fase discursiva, pois refere que o examinador deve lançar a pontuação dada a cada uma das questões. Neste sentido, a pretensão veiculada indica a necessidade de incursão no mérito administrativo, pois a valoração da argumentação em prova discursiva tem índole subjetiva, portanto de atribuição exclusiva da Administração." Destarte, é notório que o recorrente pretende que o Poder Judiciário reexamine a pontuação atribuída a duas respostas discursivas suas, utilizando-se do mandado de segurança como sucedâneo de recurso de resultado de fase de concurso, o que não é possível, diante da autocontenção judicial que se exige no controle de atos administrativos de concursos públicos. Com isso, a parte recorrente pretende, pela via mandamental, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições e competências da organização do certame, a quem compete elaborar questões e decidir a respeito de recursos sobre as questões de suas provas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em ilegalidade no certame, em razão de suposta violação à isonomia pelo cotejo sumário entre os recursos administrativos de duas provas discursivas distintas entre si. Nesse diapasão, tal qual afirmado pelo MPF em seu parecer de fls. 398/404, observo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que se assemelha à tese que foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 485, qual seja: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Eis a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XLIX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que eliminou o recorrente na prova subjetiva do certame. 2. 398/404, observo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que se assemelha à tese que foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 485, qual seja: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Eis a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XLIX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que eliminou o recorrente na prova subjetiva do certame. 2. O entendimento consolidado é de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3. No caso concreto, o espelho de correção foi devidamente publicado, e o candidato teve acesso aos critérios adotados, inexistindo ofensa ao princípio da publicidade ou aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no RMS n. 72.789/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 15/8/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 1/2021. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRRETRATABILIDADE DA NOTA DA PROVA ORAL. PREVISÃO DO EDITAL QUE REPRODUZ O ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições e nas competências da banca examinadora, a quem compete ponderar e designar a pontuação adequada de acordo com os critérios estabelecidos no edital, como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em ilegalidade no certame. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese para o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). 3. A celeuma refere-se à eliminação do candidato na prova oral, ato de competência exclusiva da banca examinadora, de modo que não é possível discutir, nestes autos, suposta ilegalidade e/ou inconstitucional do art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seja em razão da impropriedade da via eleita, seja pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora ou, ainda, por se tratar de inovação recursal que não foi levada à apreciação do Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Assim, entendo que não houve qualquer ilegalidade ou ato coator, não havendo o alegado direito líquido e certo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Sem honorários, em razão de se tratar de processo de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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