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STJ — DECISÃO RMS 78024 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 78024 (202504602443)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisco Otávio Impocetto Gonçalves, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 679): MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisco Otávio Impocetto Gonçalves, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 679): MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados em 7/2/2025 (fls. 802/807) e novamente conhecidos e rejeitados em 1/8/2025 (fls. 845/848). A parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de enfrentamento objetivo das omissões apontadas nos dois embargos de declaração; inexistência de base fática concreta para negar a segurança, com abuso de poder e violação ao art. 37 da Constituição Federal; inexistência de nepotismo e inaplicabilidade do chamado nepotismo póstumo, porque o óbito do delegatário teria rompido qualquer elo jurídico e não haveria subordinação funcional com o interino subsequente; interpretação do Provimento 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de exigir relação de subordinação e não mera existência de parentesco; e aplicação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 para assegurar a designação do substituto mais antigo (fls. 857/876, 861/869, 872/878). Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489 do CPC e, no mérito, a reforma para declarar a inexistência de nepotismo e determinar sua designação como interino do Serviço Distrital de Rio Branco do Ivaí, com a anulação do ato coator (fls. 879/880). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 954/966). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 981/992). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Otávio Impocetto Gonçalves, objetivando o reconhecimento da inexistência de nepotismo e a restauração da Portaria 02/2022, com sua designação para responder interinamente pelo Serviço Distrital de Rio Branco do Ivaí até provimento por concurso público, em face de ato atribuído à Juíza de Direito da Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Grandes Rios, que não referendou a Portaria 02/2022 e designou terceira pessoa para a interinidade (fls. 857/859). Inicialmente, entendo que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois esta foi dada na medida da pretensão deduzida, nos limites da atuação da autoridade recorrida, conforme se depreende da análise da fundamentação do voto condutor do acórdão aclaratório (fl. 804): " .. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO OTAVIO IMPOCETTO GONÇALVES Contra ato reputado ilegal da Excelentíssima Senhora Doutora Maria Ângela Carobrez Franzini, Juíza de Direito da Corregedoria do Foro Extrajudicial Da Comarca De Grandes Rios/PR objetivando o reconhecimento de inexistência de nepotismo para assunção da titularidade do Serviço Distrital de Rio Branco do Ivaí, da Comarca de Grandes Rios, uma vez que a Portaria nº 02/2022 não foi referendada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento da existência de vínculo de parentesco entre o designado (Francisco) e o antigo delegatário do Serviço Distrital de Rio Branco do Ivaí (Edgard). Isso porque, argui que após o falecimento de seu pai EDGARD LEMES GONÇALVES em 09/06/2017 foi declarada a vacância do serviço distrital por meio do decreto Judiciário nº 607/2017 e nomeado interinamente o Sr. Celso Antunes Ribeiro. Em consequência, no dia 03/02/2022 foi homologada a Portaria nº 02/2022 nomeando o requerente como Substituto Legal, posteriormente, nos termos da Portaria nº 15/2022, com efeitos retroativos. Ocorre que o Sr. Celso veio a óbito em 17/04/2022 havendo a perda da sua designação, nos termos da Portaria nº 11/2022, de 20/04/2022 e a portaria de sua nomeação não foi referendada. Isso porque, argui que após o falecimento de seu pai EDGARD LEMES GONÇALVES em 09/06/2017 foi declarada a vacância do serviço distrital por meio do decreto Judiciário nº 607/2017 e nomeado interinamente o Sr. Celso Antunes Ribeiro. Em consequência, no dia 03/02/2022 foi homologada a Portaria nº 02/2022 nomeando o requerente como Substituto Legal, posteriormente, nos termos da Portaria nº 15/2022, com efeitos retroativos. Ocorre que o Sr. Celso veio a óbito em 17/04/2022 havendo a perda da sua designação, nos termos da Portaria nº 11/2022, de 20/04/2022 e a portaria de sua nomeação não foi referendada. Outrossim, o acórdão foi devidamente fundamentado quanto ao reconhecimento do nepotismo, nepotismo, haja vista seu genitor ter figurado como último titular da delegação, não havendo vícios a serem sanados. Além disso, ressaltou que o ato apontado como coator também tem fundamento no artigo 37 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 13 do STF e no Provimento do CNJ e deve ser observado, para que não haja o denominado NEPOTISMO PÓSTUMO" Portanto, para compreender que existiria violação ao alegado direito líquido e certo, o impetrante haveria de comprovar, com prova pré-constituída, que seu caso não se enquadraria na previsão de vedação por nepotismo da SV nº 13. Todavia, tal prova não consta dos autos. Nota-se dos autos que o acórdão observou o art. 2º, §2º, do Provimento 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça, atualmente substituído por norma de igual teor, no art. 67, §3º, do Provimento 149/2023, deste mesmo CNJ, que veda a possibilidade de nepotismo. Eis como a súmula vinculante nº 13 do STF delimita o entendimento sobre a impossibilidade de acolhimento de atos administrativos relativos a práticas nepotistas: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." Observa-se, desta decisão vinculante, não haver qualquer relevância acerca de existência subjetiva de subordinação entre as pessoas envolvidas, bastando a tanto a avaliação objetiva da relação de parentesco. A respeito desse tema, assim essa Corte já decidiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo. 2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco. 3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017). 4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente. 5. Recurso não provido. (RMS n. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017). 4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente. 5. Recurso não provido. (RMS n. 74.220/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO 1/CNJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver anulado o ato administrativo que afastou o impetrante da função de respondente do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Morrinhos/GO. 3. A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/3/2014. 4. As razões recursais não impugnaram, adequadamente, o fundamento do acórdão julgador dos aclaratórios que, no atinente à prevenção, destacou que "a transferência do acervo do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, relativo ao Órgão Especial, para esta Relatoria, a partir de 27/09/20, se deu mediante decisão da Sessão Extraordinária do Órgão Especial desta Corte, ocorrida em 18/09/20, à unanimidade de votos, daí inexistir qualquer desrespeito ao princípio do Juiz Natural" (fl. 659). 5. No caso concreto, o impetrante foi afastado do cartório extrajudicial em razão do seu parentesco com o anterior escrivão, donde se conclui que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes. 6. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 66.782/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL INTERINO. DESIGNAÇÃO PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. NEPOTISMO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natércia/MG contra Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, a qual exonerou o impetrante de interino da referida serventia, com base no Provimento 77/2018 do CNJ e no Aviso 4/CGJ do TJ/MG. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança. AUSÊNCIA DE NULIDADE: COMPETÊNCIA DELEGADA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510/STF 3. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância deve ser rechaçada. No caso houve delegação de competência, de modo que incide a Súmula 510 do STF: " Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial." 4. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natércia/MG contra Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, a qual exonerou o impetrante de interino da referida serventia, com base no Provimento 77/2018 do CNJ e no Aviso 4/CGJ do TJ/MG. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança. AUSÊNCIA DE NULIDADE: COMPETÊNCIA DELEGADA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510/STF 3. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância deve ser rechaçada. No caso houve delegação de competência, de modo que incide a Súmula 510 do STF: " Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial." 4. A Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, ao exonerar o impetrante em exercício como interino do Cartório do 1º Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Natércia/MG e nomear como interno titular do Cartório do 2º Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Natércia-MG, deu cumprimento ao Aviso 4/CGJ do TJ/MG, que determinou a adoção das medidas para atender ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 77, de 7 de novembro de 2018. INADMISSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. NEPOTISMO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. O Apelo não comporta provimento porque o aresto vergastado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a assunção temporária de serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 6. Igualmente descabida a tese de cerceamento de defesa, porque o STJ entende que, em se tratando de ocupação precária de cargo por designação, pode a Administração destacar o serventuário do cargo a qualquer tempo, conforme lhe convenha. CONCLUSÃO 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 63.578/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 16/4/2021.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJ/RJ QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1. Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios descritos no art. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto, por desacolhê-las. 2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra alegado ato ilegal do Corregedor-Geral da Justiça do TJ/RJ, consistente na Portaria 1.092, de 9/5/2019, editada com fundamento na Meta 15 e no Provimento 77, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da qual se revogou a Portaria 1.938, de 9/9/2016, da mesma Corregedoria fluminense, que havia nomeado o impetrante como responsável interino pelo expediente do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, após o falecimento de seu genitor, ex-delegatário da serventia. 3. Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 07 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade". 4. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local". 5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local". 5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. 34/55), constata-se que a revogação da designação do recorrente se deveu à conclusão de que sua manutenção, como interino, à frente de serventia antes titularizada por seu falecido pai, importaria em nepotismo, ainda que em modo póstumo, com afronta ao princípio da moralidade, na linha de orientação ditada pelo CNJ, conclusão chancelada pelo acórdão local. 6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de subordinarem-se aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF). 7. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR assim leciona: "Com vistas ao propósito de instituir um Estado de Direito, ornamentado por um semblante democrático e social, o constituinte de 1988 resolveu erigir a moralidade a princípio cardeal da Administração Pública (art. 37, caput), sem prejuízo de que, no rol dos direitos individuais (art. 5º, LXXIII), aquela tenha sido arrolada como causa justificadora do ajuizamento de ação popular, agora com a adjetivação de administrativa" (Direito administrativo contemporâneo - temas fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68). 8. Ainda em solo doutrinário, exsurge especificamente realçada a incompatibilidade entre a prática do nepotismo e o postulado da moralidade. Nesse sentido, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA refere como "exemplo da efetividade do princípio da moralidade nas relações administrativas a Súmula vinculante 13 do STF" (Manual de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77). Do mesmo modo, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA dá como exemplo de reverência ao axioma constitucional da moralidade administrativa a "vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF" (Curso de direito administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 41). 9. Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade. Essa inovação, advinda da interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é que acarretou na revogação da anterior designação do impetrante para responder interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois embora fosse ele o substituto mais antigo, guardava parentesco imediato com tal delegatário. 10. Por derradeiro, diversamente do sustentado pelo autor recorrente, não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional. 11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada. 12. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Não havia, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser amparado, estando correto o entendimento do tribunal recorrido. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada. 12. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Não havia, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser amparado, estando correto o entendimento do tribunal recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Sem honorários, em razão de se tratar de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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