Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itanhém se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 110/111):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. VERBA DEVIDA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOPONÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. O autor ajuizou ação em face do ente municipal, alegando ser servidor público municipal e fazer jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço. O juízo a quo reconheceu a prescrição em relação às verbas retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público a implementar o adicional e pagar os valores em aberto. 2. O ente municipal interpôs recurso de apelação, alegando que a Lei de Responsabilidade Fiscal impede que sejam gastos valores para além do limite de despesa com pessoal. Também disse que, por conta da Lei Complementar nº 173/2020, teria sido suspenso o período aquisitivo entre 2020 e 2021. II. Questão em discussão
3. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu o cômputo do período aquisitivo entre 2020 e 2021; e se (ii) os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento do adicional. III. Razões de decidir
4. A alegação de que a Lei Complementar nº 173/2020 teria suspendido o cômputo do período aquisitivo entre 2020 e 2021 não foi apresentada à instância de origem, configurando-se a inovação recursal, que impede o conhecimento do apelo nesse quesito. 5. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não servem de justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor público, sobretudo quando devidamente previstos em lei. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160/166 e 167/170). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto: (a) à incidência da Lei Complementar 173/2020, art. 8º, IX, sobre a suspensão da contagem do período aquisitivo entre 28/5/2020 e 31/12/2021; e (b) à necessidade de observância dos limites da despesa com pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 22, parágrafo único (fls. 181/185 e 188/193). Sustenta ofensa ao art. 22, parágrafo único, da LRF. Afirma que a decisão afastou, sem exame concreto, as restrições legais à concessão de vantagens e aumentos de despesa com pessoal quando atingidos os limites de gasto, tratando limitação cogente como facultativa (fls. 188/193). Aponta violação do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020. Argumenta obrigatória suspensão da contagem de tempo para quinquênios no período de 28/5/2020 a 31/12/2021, vinculante a todos os entes federativos, com apoio no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6442 do Supremo Tribunal Federal (fls. 188/193). Contrarrazões apresentadas às fls. 194/199. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 202/207 e 215/231). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço, com pedido de implementação do ATS e pagamento das parcelas não adimplidas. Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, importante observar que o acórdão aclaratório assim está fundamentado (fls. 167/169):
" .. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de apreciação das alegações de (i) suspensão da contagem do período aquisitivo entre 2020 e 2021; e (ii) necessidade de observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito do tema, verifica-se que não há nenhum vício no julgado impugnado. Da leitura do acórdão, constata-se que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas.
Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, importante observar que o acórdão aclaratório assim está fundamentado (fls. 167/169):
" .. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de apreciação das alegações de (i) suspensão da contagem do período aquisitivo entre 2020 e 2021; e (ii) necessidade de observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A propósito do tema, verifica-se que não há nenhum vício no julgado impugnado. Da leitura do acórdão, constata-se que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas. Especificamente, no tocante à alegação de suspensão da contagem do período aquisitivo entre 2020 e 2021, veja-se o que foi pontuado:
Em primeiro lugar, verifica-se que a alegação de que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo para aquisição do ATS no período de 28/05/2020 e 31/12/2021 se trata de argumento apresentado somente em sede recursal. Da leitura da contestação, constata-se que o apelante não suscitou a questão, sendo inviável, em sede recursal, fazê-lo de forma inaugural, caracterizada a inovação recursal. .. Não há indícios nos autos de que o apelante tenha deixado de suscitar o tema na origem por motivo de força maior. Sendo assim, este órgão julgador não pode analisar a questão, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório e da ampla defesa. .. De qualquer forma, é cediço que as disposições da referida lei complementar são aplicáveis somente à Administração Pública na esfera federal. E ainda que não o fosse, a referida lei não tem o condão de suspender a aquisição de direitos pelos servidores públicos: .. Fica claro que a questão foi apreciada, mesmo não sendo o caso de conhecimento, ante a inovação recursal. Quanto à alegação de necessidade de observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
Diferentemente do que defende o apelante, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não servem de justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor público, sobretudo quando devidamente previstos em lei:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1075) (Info 726). Não há se falar, assim, em omissão no acórdão. O que pretende o embargante é unicamente rediscutir matérias que já foram amplamente apreciadas."
Vê-se que, com a decisão do tribunal recorrido, não existe a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto à ofensa ao art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 e ao art. 22 da LRF, entendo que os referidos dispositivos não foram devidamente prequestionados, tratando-se de inovações havidas no processo em fase recursal, como ressaltou o acórdão recorrido. Não houve, portanto, o devido prequestionamento do conteúdo da petição recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial, na forma da súmula 282 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art.
CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Quanto à alegação de violação à Lei Complementar 173/200, ressalto ainda que o Tribunal de origem afirmou que essa tese recursal sequer foi suscitada perante a a instância de origem, configurando inovação recursal (fl. 111):
A alegação de que a Lei Complementar nº 173/2020 teria suspendido o cômputo do período aquisitivo entre 2020 e 2021 não foi apresentada à instância de origem, configurando-se a inovação recursal, que impede o conhecimento do apelo nesse quesito. Além disso, em razão da alegada decisão do STF na ADI 6442, a causa de pedir recursal tem assento eminentemente constitucional, de modo que não seria permitida sua análise, sob pena de usurpação da competência do STF. Por fim, analisar a alegada ofensa da determinação judicial de pagamento do adicional em debate ao art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, implicaria em avaliar a validade e eficácia do adicional por tempo de serviço, que foi concedido com base na determinação da Lei Complementar Municipal 006/2005. Contudo, não se deve conhecer de recurso especial a respeito de legislação local, na forma da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3127474 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3127474 (202504815311)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Itanhém se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 110/111): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. C
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