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STJ — DECISÃO AREsp 3123958 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3123958 (202504709714)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 449): DIREITO ADMINIS

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 449): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCLUSÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, como parte integrante do vencimento básico, para fins de incidência sobre outras vantagens e gratificações remuneratórias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, possui natureza jurídica de vencimento básico ou de vantagem pecuniária individual, para fins de composição da remuneração dos servidores. III. Razões de decidir A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), conforme previsto no art. 13 da Lei nº 11.416/2006, tem seu valor calculado como percentual incidente sobre o vencimento básico, porém não se incorpora a este, tampouco serve como base de cálculo para outras vantagens. Trata-se de vantagem pecuniária individual. O valor da GAJ é variável, condicionado às classes e padrões da carreira do servidor, não possuindo natureza de vencimento básico. Precedente do TRF da 5ª Região (AC 08027810520204058400). IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 476/481). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a tese de que o acórdão seria nulo por omissão, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive precedente específico sobre gratificação geral, e por não sanar vícios apontados nos embargos (fls. 499/503). Sustenta ofensa aos arts. 11, 12 e 13 da Lei 11.416/2006, ao argumento de que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) teria caráter geral, seria paga indistintamente e, por isso, ostentaria natureza de vencimento básico, devendo integrar a base de cálculo de demais vantagens (fls. 491/494 e 499/503). Aponta violação do art. 40 da Lei 8.112/1990, afirmando que, por ser retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, a GAJ teria natureza vencimental e não poderia ser tratada como vantagem autônoma (fls. 491/494 e 499/503). Contrarrazões apresentadas às fls. 528/540. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 566/587). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo, que busca declarar a GAJ como vencimento básico para incidir na base de cálculo de vantagens, adicionais e gratificações (fls. 454/455). Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, importante observar sua fundamentação, em fls. 451/453: "A controvérsia submetida à apreciação nestes autos versa sobre a análise da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, com o objetivo de determinar se tal verba ostenta o caráter de vencimento básico, possibilitando, assim, a incidência de outras vantagens e gratificações que compõem a remuneração dos servidores. Nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.852/1994, considera-se vencimento básico a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo público; vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes inerentes ao cargo, emprego, posto ou graduação; e remuneração, o somatório dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, inclusive aquelas relacionadas à natureza ou ao local de trabalho e as previstas no artigo 62 da Lei nº 8.112/1990, ou outras verbas pagas sob fundamento equivalente, ressalvadas as exclusões previstas em lei. Por outro lado, a Gratificação Judiciária - GAJ foi criada pela Lei nº 11.416/2006, nos seguintes termos: .. Depreende-se da norma supra que a GAJ não pode ser incorporada ao vencimento básico, tampouco pode servir de base de cálculo para incidência de qualquer outra vantagem. vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes inerentes ao cargo, emprego, posto ou graduação; e remuneração, o somatório dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, inclusive aquelas relacionadas à natureza ou ao local de trabalho e as previstas no artigo 62 da Lei nº 8.112/1990, ou outras verbas pagas sob fundamento equivalente, ressalvadas as exclusões previstas em lei. Por outro lado, a Gratificação Judiciária - GAJ foi criada pela Lei nº 11.416/2006, nos seguintes termos: .. Depreende-se da norma supra que a GAJ não pode ser incorporada ao vencimento básico, tampouco pode servir de base de cálculo para incidência de qualquer outra vantagem. Assim, sendo o vencimento básico dos servidores variável de acordo com classes e padrões próprios da carreira do servidor, o valor da GAJ também o será, demonstrando-se de forma inequívoca que a gratificação se trata na verdade de genuína vantagem de caráter individual." Vê-se que, com a decisão do tribunal recorrido, não existe a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, a controvérsia posta no presente feito em muito se assemelha ao debate que envolveu a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) paga aos servidores integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, e que foi recentemente decidida pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Ação rescisória 6.436/DF. Nesse precedente, ficou estabelecido que a gratificação é vantagem permanente e que está prevista expressamente em lei como integrante dos vencimentos do servidor, tendo, inclusive, como base de cálculo o vencimento básico, "não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica" (AR 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/04/2023 DJe de 22/6/2023) A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), que está prevista nos arts. 11 e 13 da Lei 11.416/2006, da mesma forma que a GAT, tem como base de cálculo, justamente o vencimento básico do servidor, é paga de forma permanente e indistinta aos servidores integrantes da respectiva carreira; sua incorporação ao vencimento básico do cargo implicaria em indevido bis in idem e efeito cascata. Dessa forma, seguindo a mesma linha de raciocínio firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR 6.436/DF, entendo que a GAJ é vantagem permanente do cargo público exercido e não se confunde com o vencimento básico propriamente dito, de forma a constituir base de cálculo para outras parcelas (vantagens, adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento básico). No mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática, proferida em caso exatamente igual ao que ora se aprecia: AREsp 2.731.689, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 12/11/2025; 02/12/2024. Cito, ainda, o seguinte precedente recente, de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 2. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação sob o rito ordinário, objetivando o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei 11.416/2006, com a consequente inclusão dessa verba na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento, bem como o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito até a data de sua exoneração. 3. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 2. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação sob o rito ordinário, objetivando o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei 11.416/2006, com a consequente inclusão dessa verba na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento, bem como o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito até a data de sua exoneração. 3. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista nos arts. 11 e 13 da Lei 11.416/2006, devida aos servidores públicos federais integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, tem como base de cálculo justamente o vencimento básico do servidor, é paga de forma permanente e indistinta aos servidores integrantes, e sua incorporação ao vencimento básico do cargo, tal como pretendido pela parte agravante, implicaria indevido bis in idem e efeito cascata. 4. A controvérsia posta no presente feito muito se assemelha àquela recentemente decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Rescisória 6.436/DF. Nessa ocasião, decidiu-se que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) paga aos servidores integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, vantagem permanente prevista expressamente em lei como integrante dos vencimentos do servidor e que também tem como base de cálculo o vencimento básico, "não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica" (AR 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.276.567 /RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Isto dito, não há qualquer ofensa aos dispositivos legais apontados pelo recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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