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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3152398 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3152398 (202600158676)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 592): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE ALGO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 592): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE ALGODÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32 NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA UNILATERAL. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. 1. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da aquisição de algodão em pluma de qualidade inferior àquela classificada e certificada pela CLAVEGO, órgão vinculado ao Estado de Goiás, para a safra de 1997/1998. 2. Ação ordinária de indenização ajuizada pela CONAB contra o Estado de Goiás e o produtor, visando ao ressarcimento por danos decorrentes da aquisição de algodão em pluma de qualidade inferior àquela certificada pela CLAVEGO, órgão vinculado ao Estado de Goiás, para a safra de 1997/1998. 3. A responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação do algodão foi reconhecida em primeira instância, com condenação ao pagamento dos prejuízos, enquanto o produtor foi isento de responsabilidade por não ter participação direta nas irregularidades. 4. O Estado de Goiás, em seu recurso de apelação, ratificou o agravo retido interposto contra a decisão de primeiro grau que afastou a incidência da prescrição quinquenal e repeliu o pedido de chamamento ao processo da UNIÃO. 5. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, se aplica ao caso, sendo que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca do ato lesivo. Precedentes. Analisando os autos, verifica-se que a CONAB tomou ciência das irregularidades após a conclusão dos relatórios técnicos. O laudo pericial que atestou as irregularidades na classificação do algodão é datado de 16/05/2001, o que evidencia que a ciência inequívoca dos prejuízos e das falhas ocorreu nesta data. A ação foi ajuizada em 30/12/2004, não tendo, portanto, transcorrido o prazo de 05 anos. Preliminar afastada. 6. No pedido de chamamento ao processo, o Estado de Goiás sustenta que outros agentes envolvidos na classificação do algodão deveriam ser chamados ao processo para garantir a ampla defesa e o contraditório. No caso em tela, a responsabilidade pela classificação do algodão recai exclusivamente sobre o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, conforme entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes. Preliminar afastada. Agravo retido não provido. 7. Em sede de mérito, a classificação dos produtos comprados pela CONAB, realizada pela CLAVEGO, vinculada ao Estado de Goiás, possui uma presunção de legitimidade que só pode ser contestada com provas contrárias, diante disso, foi criada uma comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original. Sucede que a reclassificação administrativa foi realizada de forma unilateral pela CONAB, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, violando o devido processo legal e não constituindo prova suficiente para embasar a pretensão indenizatória. Precedentes. Dessa forma, não há provas suficientes para ensejar a responsabilização do Estado de Goiás. 8. Recurso de apelação da CONAB não provido. Recurso de apelação do Estado de Goiás provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 701/702). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 372 e 472 do Código de Processo Civil de 1973, ao afirmar, em suma, que o acórdão desconsiderou prova emprestada produzida entre as mesmas partes com contraditório assegurado e apta a demonstrar a falha técnica da Classificação de Produtos de Origem Vegetal (CLAVEGO). Aponta a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 742/761. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 763/766). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária de indenização cujo pedido principal é a condenação ao ressarcimento de diferenças de preço e de custos de reclassificação decorrentes de suposta classificação irregular do algodão safra 1997/1998. Inexiste a alegada violação do art. Aponta a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 742/761. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 763/766). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária de indenização cujo pedido principal é a condenação ao ressarcimento de diferenças de preço e de custos de reclassificação decorrentes de suposta classificação irregular do algodão safra 1997/1998. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) individualização da responsabilidade do Estado de Goiás na classificação/reclassificação do algodão da safra 1997/1998; (b) extensão da nulidade do procedimento administrativo de reclassificação em relação ao Estado de Goiás, que, segundo afirma, participou das etapas do procedimento; e (c) validade e exame da prova emprestada (art. 372 do CPC e art. 472 do CPC/1973), bem como alcance do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a reclassificação administrativa havia sido realizada de forma unilateral pela CONAB, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, em desatenção ao devido processo legal, não constituindo prova suficiente para embasar a pretensão indenizatória; que não havia certeza de que o produto inicialmente vendido era de má qualidade; que o produtor rural não tinha participado da eventual classificação irregular (responsabilidade exclusiva imputada à CLAVEGO na origem), e, por conseguinte, afastou a responsabilização civil do Estado de Goiás; além de negar provimento ao agravo retido quanto ao chamamento da União e afastar a prescrição quinquenal com termo inicial na ciência inequívoca do ato lesivo. Nos embargos de declaração, a Turma reafirmou que todos os pontos relevantes foram apreciados com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 472 do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a vincular genericamente a validade da prova emprestada ao dispositivo. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fl. 600): No caso dos autos, observa-se que a reclassificação realizada de maneira genérica, sem identificação específica das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, infringe o devido processo legal, pois foi conduzida unilateralmente pela CONAB, sem permitir que a parte requerida participasse da reclassificação das amostras. O Tribunal de origem reconheceu a realização unilateral da reclassificação pela CONAB, a ausência de participação do Estado de Goiás e do produtor, a falta de identificação individual das amostras e a insuficiência probatória para responsabilização. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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