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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CONCEIÇÃO DE MORAES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 352-357, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VEICULAR FACULTATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Maria Conceição de Moraes ajuizou ação contra Azul Companhia de Seguros Gerais para cobrar indenização securitária após o furto de seu automóvel VW/Gol. A seguradora não pagou o prêmio, alegando não ter localizado a apólice de seguro. A autora afirma que o contrato estava vigente e pede indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão: Determinar se a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização, considerando a ausência de vistoria prévia do veículo, condição necessária para a formalização do endosso de transferência do seguro. III. Razões de Decidir: 1. A autora não concluiu o procedimento de endosso de substituição, não realizando a vistoria prévia do veículo, condição para a formalização do seguro. 2. A seguradora não agiu de má-fé, pois a vistoria prévia é uma exigência contratual clara e inequívoca, conforme a apólice e a Resolução nº 639/2021 da SUSEP. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 1. A vistoria prévia é condição necessária para a validade do seguro automotivo. 2. A ausência de vistoria inviabiliza a indenização securitária. VI. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 34; Código Civil, art. 768; Resolução nº 639/2021 da SUSEP, art. 14, inciso V. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 373-376, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 379-407, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 113, 422 e 765 do Código Civil; arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, 14, 34 e 47, 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); violação à boa-fé objetiva e à teoria da aparência, bem como responsabilidade objetiva do fornecedor (CC 113, 422 e 765; CDC 4º, III; 6º, III; 14; 34; 47; 51, § 1º, III), diante de atos da seguradora que teriam confirmado cobertura (apólice ativa, abertura de sinistro e solicitação de documentos) e posterior recusa por exigência de vistoria não previamente comunicada; e afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de dissídio (alínea c). Contrarrazões apresentadas às fls. 410-421, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 422-424, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 427-446, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 449-458, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise do diálogo registrado no chat com a atendente da seguradora que afirma a apólice ativa; a responsabilidade da seguradora pelos atos de seus prepostos (art. 34 do CDC); a aplicação dos arts. 47 e 14 do CDC; e a teoria da aparência, bem como a existência de contradição entre a fundamentação e o conjunto probatório dos autos (fls. 382-386, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 355-357, e-STJ:
Consta da proposta e dos elementos de prova dos autos que existia a pendência da vistoria, uma vez que à seguradora compete os riscos relativos à espécie de seguro contratada. (fl. 355, e-STJ)
E o seguro de automotor, em caso de endosso, deve vir acompanhado da vistoria, conforme consta da apólice em formação, que não se nega sua existência, mas não se pode deixar de cumprir a análise do risco. (fl. 355, e-STJ)
Já constava a solicitação da vistoria no sistema e que não foi cumprido pela apelante. (fl. 355, e-STJ)
Inexistiu a propalada má-fé da seguradora apelada conforme consta da apólice: (fl.
355-357, e-STJ:
Consta da proposta e dos elementos de prova dos autos que existia a pendência da vistoria, uma vez que à seguradora compete os riscos relativos à espécie de seguro contratada. (fl. 355, e-STJ)
E o seguro de automotor, em caso de endosso, deve vir acompanhado da vistoria, conforme consta da apólice em formação, que não se nega sua existência, mas não se pode deixar de cumprir a análise do risco. (fl. 355, e-STJ)
Já constava a solicitação da vistoria no sistema e que não foi cumprido pela apelante. (fl. 355, e-STJ)
Inexistiu a propalada má-fé da seguradora apelada conforme consta da apólice: (fl. 355, e-STJ)
A isso não se contrapôs a apelante em explicar por qual razão não apresentou o VW/Gol para a necessária e obrigatória vistoria, ainda que o seu corretor estivesse devidamente informado dessa pendência, exposta no sistema eletrônico da apelada e constasse da cláusula 4 da apólice: (fls. 355-356, e-STJ)
Tanto assim que a apelante atendeu ao pedido da seguradora, mas depois de furtado o carro, o que impediu a vistoria. (fl. 356, e-STJ)
O contrato não traz brechas ou complexidade para entender a condição exigida de validade do seguro automotivo. A disposição contratual está descrita de forma clara e inequívoca. (fl. 356, e-STJ)
O assunto foi tema de conversa pelo chat, como se lê na p. 3151. É de simples e trivial sabença que o carro, para ser segurado, passa por vistoria, assim prevista no artigo 14, inciso V, da Resolução nº 639/2021 da SUSEP. 1 (25m 21s) Jane P: Obrigada por aguardar, desculpa a demora. (25m 48s) Jane P: Segurado MARIA CONCEICAO DE MORAIS (28m 34s) Daniel De Asevedo: Isso mesmo (33m 14s) Jane P: Daniel, a recusa do endosso de substituição foi por não ter feito Vistoria previa no dia da transmissão e portanto não há cobertura. (35m 39s) Jane P: Ajudo em algo mais (38m 45s) Daniel De Asevedo: TIMEOUT - System: Ainda aqui Responda dentro de 1 minuto ou esse chat será encerrado (39m 20s) Daniel De Asevedo: Tem toda uma comunicação com a seguradora referente a isso. Inclusive com questionamento neste chat se realmente a vistoria seria necessária ou não, visto que se 0 km ou se a seguradora já conhece o veículo fica isento. Não houve confirmação desta necessidade e o sinistro acabou ocorrendo. Porém, no próprio sistema da Azul mostra a apólice como ativa, o que entendo que o risco havia sido aceito. (42m 29s) Jane P: A apólice esta ativa, porém verificamos que houve recusa na emissão do endosso de substituição do veículo por falta da vistoria que seria necessária. (43m 49s) Daniel De Asevedo: Mas como diz que está ativa e depois do sinistro recusa emissão (47m 21s) Jane P: O endosso de substituição que foi recusado, para que ela fosse concluída e o veículo novo aceito, era necessário a vistoria, e ela não ocorreu, por tanto não teve cobertura. (fls. 356-357, e-STJ)
Prevista a cláusula de vistoria prévia e não atendida, torna-se estéril toda e qualquer argumentação que não seja atribuível ao caso fortuito e à força maior para expungir essa condição contratual legítima e coerente com a natureza aleatória do contrato de seguro. (fl. 357, e-STJ)
Descabe indenização se o seguro ficou submetido à vistoria prévia da seguradora, no caso em apreço. (fl. 357, e-STJ)
E não sendo feita a vistoria, incide, mutatis mutandi, a regra de exclusão prevista no artigo 768 do Código Civil. (fl. 357, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 374-376, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegadas omissão e contradição. Inexistência. A Colenda Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento de que descabe, no caso, a indenização, pois o seguro ficou submetido à vistoria prévia da seguradora, de responsabilidade do segurado. O julgamento da Colenda Câmara é claro e completo, servindo a fundamentação para afastar as teses suscitadas pela recorrente, ainda que não se tenha mencionado uma por uma. Inconformismo com os termos do julgado. Pretendida rediscussão da matéria tratada nos autos. Impossibilidade nesta via. Recurso rejeitado. (fl. 374, e-STJ)
Ao que se vê, a Colenda Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento de que descabe, no caso, a indenização, pois o seguro ficou submetido à vistoria prévia da seguradora, de responsabilidade do segurado. (fl. 375, e-STJ)
O julgamento da Colenda Câmara é claro e completo, servindo a fundamentação para afastar as teses mencionadas pela recorrente, ainda que não tenha mencionado uma por uma. Por certo, a embargante, a pretexto da existência de omissão e contradição, põe-se a discutir o mérito novamente, o que não se admite.
Impossibilidade nesta via. Recurso rejeitado. (fl. 374, e-STJ)
Ao que se vê, a Colenda Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento de que descabe, no caso, a indenização, pois o seguro ficou submetido à vistoria prévia da seguradora, de responsabilidade do segurado. (fl. 375, e-STJ)
O julgamento da Colenda Câmara é claro e completo, servindo a fundamentação para afastar as teses mencionadas pela recorrente, ainda que não tenha mencionado uma por uma. Por certo, a embargante, a pretexto da existência de omissão e contradição, põe-se a discutir o mérito novamente, o que não se admite. Desnecessidade, ademais, de indicação, pelo julgador, de todos os dispositivos normativos citados pela parte, nem mesmo para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recursos às esferas superiores, podendo ater-se ao que é essencial para a entrega da prestação jurisdicional. Decisão mantida. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016001-83.2020.8.26.0344; Relator: Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023 - grifo nosso). (fls. 375-376, e-STJ)
Foram feitas expressas menções ao conteúdo do chat, à pendência e necessidade de vistoria prévia como condição para a validade do seguro, à clareza das cláusulas contratuais, à inexistência de má-fé da seguradora e à aplicação do art. 768 do Código Civil (fls. 355-357, e-STJ), bem como ao afastamento, em sede integrativa, da alegada omissão por desnecessidade de enfrentamento tópico de todos os argumentos (fls. 374-376, e-STJ). Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 355-357, e-STJ):
Consta da proposta e dos elementos de prova dos autos que existia a pendência da vistoria, uma vez que à seguradora compete os riscos relativos à espécie de seguro contratada. E o seguro de automotor, em caso de endosso, deve vir acompanhado da vistoria, conforme consta da apólice em formação, que não se nega sua existência, mas não se pode deixar de cumprir a análise do risco. Já constava a solicitação da vistoria no sistema e que não foi cumprido pela apelante. Inexistiu a propalada má-fé da seguradora apelada conforme consta da apólice:
A isso não se contrapôs a apelante em explicar por qual razão não apresentou o VW/Gol para a necessária e obrigatória vistoria, ainda que o seu corretor estivesse devidamente informado dessa pendência, exposta no sistema eletrônico da apelada e constasse da cláusula 4 da apólice:
Tanto assim que a apelante atendeu ao pedido da seguradora, mas depois de furtado o carro, o que impediu a vistoria. O contrato não traz brechas ou complexidade para entender a condição exigida de validade do seguro automotivo. A disposição contratual está descrita de forma clara e inequívoca. O assunto foi tema de conversa pelo chat, como se lê na p. 3151. É de simples e trivial sabença que o carro, para ser segurado, passa por vistoria, assim prevista no artigo 14, inciso V, da Resolução nº 639/2021 da SUSEP. Prevista a cláusula de vistoria prévia e não atendida, torna-se estéril toda e qualquer argumentação que não seja atribuível ao caso fortuito e à força maior para expungir essa condição contratual legítima e coerente com a natureza aleatória do contrato de seguro. Descabe indenização se o seguro ficou submetido à vistoria prévia da seguradora, no caso em apreço. E não sendo feita a vistoria, incide, mutatis mutandi, a regra de exclusão prevista no artigo 768 do Código Civil. A sentença, com apuro, analisou os documentos que vieram aos autos e, examinando-os detidamente, afastou a violação à boa-fé objetiva, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, consignou, no tocante à recusa da indenização securitária, que "Prevista a cláusula de vistoria prévia e não atendida, torna-se estéril toda e qualquer argumentação que não seja atribuível ao caso fortuito e à força maior para expungir essa condição contratual legítima e coerente com a natureza aleatória do contrato de seguro." (fl. 357, e-STJ). Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a (in) existência de cobertura securitária, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO SUPRESA.
Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a (in) existência de cobertura securitária, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não existe qualquer abusividade na limitação da cobertura securitária. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1895229/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou o entendimento fixado no REsp nº 1.804.965/SP, julgado pela Segunda Seção. 2. Insistência da embargante, pela terceira vez, em distinguishing e em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235805 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235805 (202601498480)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CONCEIÇÃO DE MORAES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 352-357, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURI
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