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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por APLIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1003-1004, e-STJ):
SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação contra a seguradora Porto Seguros e a oficina Caoa Hyundai, que efetuou os reparos no veículo sinistrado. Qualidade dos reparos que implicaram na reprovação em laudos cautelares e desvalorização do bem. Ausência de evidências suficientes de que os danos ao veículo impuseram sua perda total. O veículo readquiriu condições de trafegabilidade, mas os reparos não recompuseram suas condições originais, afetando sua comercialização. Alegação não impugnada de que a seguradora reprovou orçamentos iniciais. Orçamento aprovado com restrições que pode ter contribuído para a perda de qualidade dos reparos, sendo devida indenização pela diferença dos orçamentos. Parcial acolhimento do pedido de reembolso por locação de veículos durante o período de inatividade do automóvel sinistrado. Indícios de desperdício de razoável lapso temporal na análise dos orçamentos. Responsabilidade da oficina corré não evidenciada. Limitação imposta pelo contingenciamento do orçamento. Indenização por danos morais não é cabível, pois não há prova de lesão à honra objetiva da autora, pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ exige prova de que o ilícito afetou a reputação comercial da pessoa jurídica. Recurso desprovido quanto à corré Caoa Hyundai e parcialmente provido em relação à Porto Seguros, condenando-a em indenizar a autora pela diferença entre o orçamento inicialmente proposto e o aprovado, bem como os gastos com a locação de veículo no primeiro mês em que o orçamento ficou pendente de aprovação. Custas e despesas processuais em proporção de 20% à ré Porto Seguros e 80% à autora. Honorários advocatícios da autora fixados em 10% do valor corrigido da condenação. Honorários advocatícios do polo passivo, fixados, alterado o critério do julgado, em 10% do quanto decaiu a autora em seus pedidos iniciais, dos quais 1/3 (um terço) ao patrono da ré Porto Seguros e 2/3 (dois terços) ao patrono da corré Caoa Hyundai. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1023-1026, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1045-1065, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 14, 18, §§ 1º e 3º, 25, § 1º, do CDC; arts. 186, 422, 944 e 927, do CC. Sustenta, em síntese: responsabilidade solidária da oficina credenciada com a seguradora (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC); cabimento de danos morais à pessoa jurídica por violação à boa-fé objetiva e desvio produtivo (art. 422 do CC e Súmula n. 227/STJ); necessidade de reparação integral, com reembolso de franquia e laudos particulares (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); reconhecimento de perda total funcional ou, subsidiariamente, majoração da indenização pela desvalorização do veículo em 40%; afastamento dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; prequestionamento; demonstração da relevância (EC 125) e divergência jurisprudencial (alínea c). Contrarrazões apresentadas às fls. 1070-1093, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1095-1097, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1100-1114, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 1116, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação dos arts. 14, 18, §§ 1º e 3º e 25, § 1º, do CDC, todavia, denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.
1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). grifou-se
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). grifou-se
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Ademais, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da recorrente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1009, e-STJ):
A culpa da Caoa Hyundai do Brasil no evento não está evidenciada, cediço que atuou na recuperação do veículo nos limites que lhe permitiram as restrições ao orçamento ditadas pela seguradora, situação sobre a qual não detinha qualquer ingerência. No julgamento dos aclaratórios, pontuou (fls. 1025, e-STJ):
Apenas para explicitar, não se afirmou no julgado que o serviço realizado pela embargada fosse imprestável. Apesar das restrições ao orçamento aprovado pela seguradora, o veículo readquiriu condições de trafegabilidade, tanto que já havia rodado mais de 20 mil quilometros após o conserto (fl. 739). Esta condição foi confirmada no laudo pericial: "Os desalinhamentos observados são de pequena dimensão e em sua maioria estéticos, não comprometem a funcionalidade do conjunto, e se necessário passíveis de reparação" (quesito 9, fl. 745). Desta feita, somente seria censurável a atitude da embargada se tivesse concordado em realizar um conserto que não devolvesse condições seguras de dirigibilidade ao veículo, o que não é o caso dos autos, nem assim foi afirmado no trabalho pericial (fls. 759/760). Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada solidariedade, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), entende motivadamente que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e indefere a produção de prova testemunhal reputada desnecessária, inócua ou meramente protelatória. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a prova oral era desnecessária à solução da lide demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de indenização fundada em inadimplemento contratual, consistente em restituição de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel e rescisão contratual, sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo norma específica no Código de Defesa do Consumidor que disponha de forma diversa. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Em matéria de responsabilidade civil nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo inviável, na via especial, rediscutir a conclusão do Tribunal a quo quanto à solidariedade da incorporadora, mediante nova valoração da prova contratual e documental. 5.
205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo norma específica no Código de Defesa do Consumidor que disponha de forma diversa. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Em matéria de responsabilidade civil nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo inviável, na via especial, rediscutir a conclusão do Tribunal a quo quanto à solidariedade da incorporadora, mediante nova valoração da prova contratual e documental. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.147.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) grifou-se
2. Quanto à violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustenta a insurgente o cabimento de danos morais à pessoa jurídica por violação à boa-fé objetiva e desvio produtivo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 1010-1012, e-STJ):
B.4. Danos morais. O pleito de indenização por danos morais, entretanto, não comporta acolhimento. O dano moral, em sua essência, caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a honra, a imagem, a privacidade ou a integridade psíquica da vítima. Para que reste configurado, é imprescindível que a conduta do agente cause efetivo sofrimento de ordem subjetiva ao ofendido, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano decorrente de relações comerciais. Contudo, a própria natureza jurídica da parte autora impede a caracterização de dano moral nos moldes alegados. Assim, eventual indenização a título de dano moral somente poderia ser reconhecida se houvesse prova concreta de lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação no mercado e ao conceito que goza perante terceiros. No entanto, a Apelante não trouxe aos autos qualquer indício de que a cobrança indevida tenha afetado sua imagem empresarial, comprometido sua credibilidade ou lhe causado prejuízos de ordem comercial. No presente caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa ré e declarada indevida a segunda cobrança, o contexto fático não revela circunstâncias que ultrapassem o patamar de um transtorno administrativo corriqueiro. O simples descumprimento de um contrato ou a exigência de pagamento indevido, sem qualquer repercussão na esfera de sua honra objetiva, não é suficiente para ensejar reparação moral. Não é o que se verifica no caso concreto. Não há qualquer evidência de que a falha na prestação dos serviços tenha causado prejuízo ao nome ou à imagem da empresa autora perante terceiros, não demonstrando ter sofrido prejuízos que pudessem ter abalado sua reputação comercial. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual " a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do STJ), desde que demonstrada a ofensa à sua honra objetiva". No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO VERBAL. ART. 472 DO CC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando a decisão se mantém nos limites do pedido e da causa de pedir, inclusive quanto à invalidação do distrato verbal por aplicação do art. 472 do CC. 3. Alegações de impropriedade da perícia e cerceamento de defesa, quando fundadas em discordância com o conteúdo e não vícios processuais, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Revisar a caracterização de danos materiais e dos critérios de apuração fixados na origem demanda reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.231-2.234). 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Revisar a caracterização de danos materiais e dos critérios de apuração fixados na origem demanda reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.231-2.234). 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. 3. A admissão, na origem, da cumulação da cláusula penal apenas com danos emergentes, vedando-a com lucros cessantes, parte da análise contratual e das circunstâncias do caso concreto, inviabilizando o reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.198.669/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
RECURSO DA RÉ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL (SÚMULA 7/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que evidenciada a boa-fé e observado o respeitado ao contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte autora, ao juntar em embargos de declaração documentos reputados como ausentes no julgamento da apelação, não inovou ou trouxe prova nova, considerando que as notas fiscais faltantes já estavam referidas em sua planilha de gastos (a título de comprovação de danos emergentes), constante da inicial. A quantidade de documentos juntados com a inicial, centenas de notas fiscais, evidencia a boa-fé da parte, uma vez que as referidas notas fiscais, já citadas em planilha, de fato subsistem. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 6. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Rela tor para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ré, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic, em substituição aos juros de mora e correção monetária. RECURSO DA AUTORA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, em decorrência de ato ilícito, devendo restar objetivamente caracterizado, com a demonstração de prejuízo ou de abalo à imagem comercial. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não havendo que se falar em reconhecimento de dano moral indenizável. 4. "A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp 1.771.794/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, para rever a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na instância de origem, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AREsp n. 2.764.812/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 10/12/2025.) grifou-se
Ressalta-se, ademais, que a Corte de origem, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu que "Não há qualquer evidência de que a falha na prestação dos serviços tenha causado prejuízo ao nome ou à imagem da empresa autora perante terceiros, não demonstrando ter sofrido prejuízos que pudessem ter abalado sua reputação comercial." (fls. 1012, e-STJ). Assim, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir pela ocorrência de dano extrapatrimonial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Por fim, em relação aos danos materiais (franquia e laudos periciais), a insurgente sustenta a necessidade de reparação integral, com reembolso de franquia e laudos particulares (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC). O Tribunal local, por sua vez, assim decidiu (fls. 1009-1010, e-STJ):
B.3. Danos materiais. Por seu turno, prospera parcialmente o pedido de indenização pela locação de veículos durante o período de inatividade do automóvel. Induvidoso que a desídia na aprovação do orçamento, atendendo a interesse exclusivo da seguradora, consumiu significativa parcela do prazo necessário para o conserto, citando-se que o aviso do sinistro foi realizado em 01/06/2021 e a entrega do veículo reparado à autora ocorreu somente três meses depois, em 03/09/2021. Razoável supor-se que ao menos um terço deste prazo tenha sido desperdiçado pela Porto Seguro enquanto sopesava o custo dos orçamentos, cediço da afirmação inicial de que a seguradora reprovou ao menos três laudos no período inicial de 30 dias. Condizente, por outro lado, a conclusão de que os outros dois meses foram efetivamente consumidos no conserto do veículo, cujas deformações foram consideradas de média monta (fl. 404). Portanto, cabível o reembolso de 1/3 (um terço) do valor gasto com as locações dos veículos indicados às fls. 219/221. Não vislumbro a presença de elementos que impliquem na condenação das rés aos demais danos materiais citados pela autora, a saber, o próprio valor da franquia, contratualmente estabelecida, e ao dispêndio na elaboração de laudos particulares, realizados ao alvitre da autora. Logo, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200062 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200062 (202600806476)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por APLIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1003-1004, e-STJ): SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO VEICULAR. IN
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