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STJ — DECISÃO REsp 2262644 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262644 (202600870935)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 653-659, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a correlação contratual da corretagem; rechaçando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e deixand

DECISÃO CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 653-659, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a correlação contratual da corretagem; rechaçando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e deixando de majorar os honorários recursais por inexistir prévia fixação na origem. A embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material, por erro de premissa fática, ao afirmar inexistirem honorários fixados na origem, quando, na realidade, houve prévia fixação na sentença, razão pela qual é caso de atribuição de efeitos modificativos para majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos para que se retifique a premissa e se majorem os honorários sucumbenciais. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 672-675. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Em suas razões, a parte aponta erro material, pois a questão referente à majoração de honorários recursais foi decidida com base na premissa equivocada de inexistência de prévia fixação de honorários na origem. Conforme consta da decisão embargada, a fundamentação reconhece que, "na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou honorários em 10% do valor da condenação para cada patrono, com sucumbência recíproca" (fl. 655). Entretanto, ao concluir, a decisão afirma: "Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem" (fl . 659). Como visto, na decisão embargada, adotou-se premissa fática que não se coaduna com os autos, porquanto a sentença fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes em 10% do valor da condenação (fls. 385-386), evidenciando a prévia fixação. Assim, há erro material em relação ao ponto da fundamentação que negou a majoração dos honorários recursais pela suposta inexistência de fixação prévia, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Dessa forma, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora embargada, GISLEINE PEREIRA DE CAMPOS, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material , reconhecendo a prévia fixação dos honorários pelas instâncias ordinárias e procedendo à majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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