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STJ — DECISÃO AREsp 3244257 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244257 (202601614760)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARA CRISTINA DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 292, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARA CRISTINA DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 292, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - REGULARIDADE DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação de empréstimo consignado entre as partes e a respectiva disponibilização de valores ao consumidor, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular do direito do credor, afastando, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Nas razões de recurso especial (fls. 305-323, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, VIII, 14, § 3º, do CDC; 6º, VI, do CPC; 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais provocados em razão de fortuito interno decorrente de fraude na contratação eletrônica de empréstimo por biometria facial, do qual resultaram descontos indevidos. Assevera, ainda, a nulidade do citado contrato diante da ausência de assinatura e com vícios nos dados. Contrarrazões apresentadas às fls. 328-334, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 337-339, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 342-363, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 367-369, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VIII, 14, § 3º, do CDC; 6º, VI, do CPC; 186 e 927 do CC, ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos morais provocados em razão de fortuito interno decorrente de fraude na contratação eletrônica de empréstimo por biometria facial, do qual resultaram descontos indevidos. Assevera, ainda, a nulidade do citado contrato diante da ausência de assinatura e com vícios nos dados. Nesse ponto, o aresto recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 295-298, e-STJ): Em análise dos autos, constata-se que o requerente/apelante comprovou que o ora apelado efetuou descontos em seu benefício previdenciário, a título do contrato de empréstimo consignado nº 338620039-2 (ordem 38), com descontos mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o qual não reconhece como legítimo. Todavia, observa-se a Instituição Financeira, ao apresentar contestação, se desincumbiu do ônus processual de comprovar a regularidade da contratação e inexistência da falha na prestação dos seus serviços. Embora a autora defenda que não realizou o negócio jurídico debatido, a instituição financeira contrapôs a referida assertiva, anexando aos autos a cópia do contrato nº 338620039-2. A despeito das alegações autorais, referido documento se encontra acompanhado de assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), dados de geolocalização e documentos pessoais da demandante, além do comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 10.567,28 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete e vinte e oito centavos), demonstrando, assim, a disponibilização da quantia proveniente do contrato de empréstimo em conta de titularidade da consumidora, fato que, a todo tempo, foi devidamente confirmado pela recorrente. Ademais, consta ainda o IP relativo às ações efetuadas durante a contratação, com o respectivo horário em que foram realizadas e, ainda, a geolocalização informada coincide com o próprio endereço da demandante constante da inicial (ordem 38). Destarte, a ausência de assinatura escrita nos contratos emitidos por meio eletrônico, não afasta a regularidade da cobrança e, consequentemente, dos descontos, pois o ajuste foi devidamente preenchido e inserido aceite eletrônico, frise-se com geolocalização e biometria facial, além da efetiva disponibilização dos valores em favor da devedora, logo, não há como afastar a existência de contratação válida entre as partes. Ressalte-se, por oportuno, que a contratação eletrônica é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS: .. Por tudo que foi colocado, o simples fato de negar a contratação, não serve para afastar a higidez do pacto firmado entre as partes, pois ausente prova mínima de vício de consentimento ou indício de fraude, com substancial prova em sentido contrário. Destarte, a ausência de assinatura escrita nos contratos emitidos por meio eletrônico, não afasta a regularidade da cobrança e, consequentemente, dos descontos, pois o ajuste foi devidamente preenchido e inserido aceite eletrônico, frise-se com geolocalização e biometria facial, além da efetiva disponibilização dos valores em favor da devedora, logo, não há como afastar a existência de contratação válida entre as partes. Ressalte-se, por oportuno, que a contratação eletrônica é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS: .. Por tudo que foi colocado, o simples fato de negar a contratação, não serve para afastar a higidez do pacto firmado entre as partes, pois ausente prova mínima de vício de consentimento ou indício de fraude, com substancial prova em sentido contrário. Com essas considerações, considerando que as cobranças efetuadas pela Instituição Bancária se deram em exercício regular de direito, inexistindo o dever de repetição do indébito e reparação, em razão da ausência de prática de ato ilícito. grifou-se O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência e validade do negócio jurídico. Esclareceu que a instituição financeira demonstrou que a autora contraiu os empréstimos questionados por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie", além de dados de geolocalização e documentos pessoais, associado ao fato de os valores terem sido disponibilizados na conta da consumidora/recorrente. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA 1.061 DO STJ. OBSERVÃNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que evidenciam a autenticidade da manifestação de vontade. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, verifica a suficiência dos elementos já constantes dos autos e, motivadamente, indefere a produção de outras provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 4. Conquanto a parte agravante sustente a inexistência de contratação válida, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade do ajuste e a manifestação de vontade, com autorização eletrônica autenticada por biometria facial, geolocalização e identificação do IP do dispositivo. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável revisar a conclusão do Tribunal de segunda instância que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e sistema de geolocalização, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável revisar a conclusão do Tribunal de segunda instância que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e sistema de geolocalização, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.947.219/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por inexistir falha na prestação do serviço, reconhecendo que a aceitação dos termos contratuais por meio de biometria facial e a confirmação da geolocalização, acompanhadas da cópia do documento de identidade da autora, contradizem a alegação de que os empréstimos foram contratados mediante fraude. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.374/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro. II. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.838.069/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fu ndamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) 3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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