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STJ — DECISÃO AREsp 3183916 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3183916 (202600628296)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ECAD. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO POR EVENTO REALIZADO POR ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de agravo (e-STJ Fls. 427-454), o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD sustenta, em síntese, que o apelo nobre merece trânsito, afirmando que houve efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte de origem não sanou as omissões e contradições apontadas. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, defendendo que a matéria relativa ao art. 389 do diploma processual civil foi devidamente prequestionada. Assevera, ainda, o afastamento da Súmula n. 7/STJ, argumentando que o caso não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas já delineadas nos autos, as quais, em sua ótica, seriam suficientes para demonstrar a violação aos direitos autorais (art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). Por fim, defende a demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (e-STJ Fl. 458).. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada ofensa ao art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Da leitura atenta da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que o seguimento do recurso especial foi obstado, no tocante à suposta violação ao art. 68 da Lei n. 9.610/1998, com base na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente elaborou narrativa genérica sem particularizar como o acórdão teria vulnerado o dispositivo. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à Súmula n. 284/STF, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão esbarraria em outros impeditivos intransponíveis, conforme se passa a expor. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na hipótese vertente, o Tribunal Estadual, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela improcedência da demanda por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil). O Colegiado assentou expressamente que "a demanda foi instruída apenas com reportagens acerca da realização futura de evento pelo Município Apelado, não demonstrando de forma precisa quais os direitos autorais eventualmente violados" e que "a parte requerente limitou-se a apontar a realização de evento pela municipalidade através de notícias veiculadas na mídia local, além de ter enviado notificação ao ente" (e-STJ Fl. 255). A tese da parte agravante, baseada na premissa de que os documentos anexados, especificamente as reportagens e notificações unilaterais, seriam suficientes para comprovar a violação autoral e impor a condenação, choca-se frontalmente com a convicção firmada na origem. A pretendida "revaloração jurídica" defendida pelo recorrente exigiria, inevitavelmente, o revolvimento das provas para desconstituir a premissa fática do acórdão de que o acervo probatório é inidôneo e insuficiente. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. A pretendida "revaloração jurídica" defendida pelo recorrente exigiria, inevitavelmente, o revolvimento das provas para desconstituir a premissa fática do acórdão de que o acervo probatório é inidôneo e insuficiente. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 211/STJ, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No caso em exame, a parte agravante alega ofensa ao art. 389 do Código de Processo Civil, aduzindo que a revelia do Município implicaria a confissão dos fatos e a consequente procedência do pedido. Contudo, a Corte de origem não debateu a matéria sob o enfoque do art. 389 do diploma processual. O acórdão resolveu a questão com base no art. 345, inciso IV, da mesma norma, fundamentando que "os efeitos da revelia não são automaticamente aplicados, sendo que o art. 345 do CPC indica que não produz tais efeitos quando "IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"" (e-STJ Fl. 256). No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado. 389 do diploma processual. O acórdão resolveu a questão com base no art. 345, inciso IV, da mesma norma, fundamentando que "os efeitos da revelia não são automaticamente aplicados, sendo que o art. 345 do CPC indica que não produz tais efeitos quando "IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"" (e-STJ Fl. 256). No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso e xista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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