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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ, bem como na incompetência desta Corte para análise de matéria constitucional. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE MURO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da queda de muro ocasionada pela extração de árvores na propriedade da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsias a serem apreciadas: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade que impeça o conhecimento do recurso; (ii) se há responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados no imóvel vizinho; (iii) se estão comprovados os danos materiais; (iv) se há direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: 3. Rejeição da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença e cumpriu os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Mérito: 4. Aplicação das regras do direito de vizinhança, que estabelecem a responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel por danos causados à propriedade vizinha em decorrência de obras ou serviços realizados. 5. A requerida assumiu o risco ao permitir a extração de árvores em sua propriedade, ainda que realizada por terceiro, o que culminou com danos no muro da chácara vizinha, devendo responder objetivamente pelos danos causados. 6. Comprovada a despesa com a reconstrução do muro mediante documentos juntados aos autos, cabível o ressarcimento dos valores desembolsados, corrigidos pela taxa Selic. 7. Inexistência de dano moral reparável, pois não demonstrado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. 9. Apelação parcialmente provida, condenando-se a requerida ao pagamento de danos materiais, corrigidos pela taxa Selic. V. TESE 10. O proprietário do imóvel responde objetivamente pelos danos causados à propriedade vizinha em decorrência de serviços ou intervenções realizadas na sua área. 11. A comprovação dos danos materiais se dá pela apresentação de documentos hábeis a demonstrar os valores despendidos na reparação. 12. A mera existência de prejuízo patrimonial não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. Em suas razões de agravo, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade (ID 79673795) argumentando que a Súmula n. 211/STJ deve ser afastada em virtude do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que opôs embargos de declaração na origem. Quanto à Súmula n. 7/STJ, sustenta que o caso não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, defendendo que a responsabilidade objetiva não pode ser imputada a atos de terceiro sem vínculo de preposição. Afirma, ainda, que a admissão de documentos intempestivos configura erro de procedimento passível de análise no recurso especial. Por fim, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, argumentando que o precedente utilizado pela Presidência do Tribunal de origem não se amolda à situação dos autos. Reconhece, todavia, a incompetência do STJ para analisar o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Destaca que a incidência da Súmula n. 211/STJ é escorreita, pois a matéria não foi debatida pela Corte local. Defende a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto o acolhimento da tese de que o terceiro agiu sem autorização demandaria a reanálise de áudios de WhatsApp e depoimentos. Reforça que a Súmula n. 83/STJ incide perfeitamente, já que o acórdão seguiu a jurisprudência pacífica sobre a responsabilidade objetiva no direito de vizinhança. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
7/STJ, porquanto o acolhimento da tese de que o terceiro agiu sem autorização demandaria a reanálise de áudios de WhatsApp e depoimentos. Reforça que a Súmula n. 83/STJ incide perfeitamente, já que o acórdão seguiu a jurisprudência pacífica sobre a responsabilidade objetiva no direito de vizinhança. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: incidência adequada da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a parte agravante não cumpriu o ônus dialético necessário para afastar tal fundamento. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Na espécie, a decisão agravada aplicou a Súmula n. 83/STJ sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece a responsabilidade objetiva no direito de vizinhança. Contudo, nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a afirmar que o precedente colacionado pela Presidência do Tribunal a quo possui distinção fática (distinguishing), sem, no entanto, apresentar qualquer outro precedente contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça que ampare a sua tese de que a responsabilidade objetiva seria afastada em casos de atuação de terceiro no interior da propriedade. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ, por falta de indicação de jurisprudência dominante em sentido contrário, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Ainda que o óbice acima pudesse ser superado, o recurso não mereceria trânsito. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. O Tribunal de Justiça local, ao analisar o acervo probatório, concluiu taxativamente que a recorrente "assumiu o risco ao permitir a extração de árvores em sua propriedade" e que os documentos acostados aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência e os áudios, demonstravam a existência de tratativas e permissão para a atuação do terceiro no local. A pretensão da agravante no recurso especial repousa na tese de que o terceiro agiu de forma clandestina e autônoma, sem qualquer anuência. Para desconstituir a premissa firmada pela Corte de origem e acolher a narrativa da recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente a reanálise das comunicações e do Boletim de Ocorrência, providência incabível na via eleita. Ademais, no tocante à suposta ofensa ao art. 944 do Código Civil, a Corte local considerou que os recibos apresentados totalizavam o montante de R$ 2.915,30 (dois mil, novecentos e quinze reais e trinta centavos) e eram condizentes com a reconstrução do muro. A alegação da agravante de que os referidos valores contemplariam "benfeitorias" e "substituição de materiais superiores" demandaria, invariavelmente, a reavaliação das notas fiscais, orçamentos e do estado anterior do bem, o que esbarra frontalmente no óbice sumular. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Conforme delineado pela instância ordinária, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança (arts. 1.277, 1.311 e 1.313 do Código Civil) possui natureza objetiva. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se perfeitamente com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o proprietário do imóvel responde de forma objetiva pelos danos causados a prédios vizinhos em virtude de obras ou serviços realizados em sua propriedade. O fato de a execução material ter sido realizada por terceiro não exime o proprietário que autorizou ou tolerou a atividade geradora do risco. A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Para que se tenham por impugnados os óbices das Súmulas n. 211/STJ, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Em relação à suposta violação aos arts. 369, 373, inciso II, 442 e 443 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal), verifica-se que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) exige que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial, a violação ao art.
(AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Em relação à suposta violação aos arts. 369, 373, inciso II, 442 e 443 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal), verifica-se que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) exige que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que esta Corte possa verificar a existência de omissão do Tribunal de origem. Como a agravante não apontou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no seu recurso especial, a incidência da Súmula n. 211/STJ é inafastável. No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3182529 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3182529 (202600636780)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ, bem como na incompetência desta Corte para análise de matéria constitucional. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APEL
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