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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 164-166, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. PACIENTE EM TRATAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSU. TEMA 1.082/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu tutela de urgência determinando a reativação do plano de saúde da agravada e proibindo novo cancelamento imotivado enquanto não fosse disponibilizado plano individual ou familiar, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta a legalidade da rescisão unilateral do plano coletivo, alegando cumprimento dos requisitos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Aponta a ausência de risco de dano irreparável e pugna pela revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo foi realizada de forma regular; e (ii) estabelecer se a agravada tem direito à continuidade da cobertura até a disponibilização de plano individual ou a alta médica. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução nº 19/1999 do CONSU exige que, no cancelamento de plano coletivo, a operadora disponibilize ao beneficiário a opção de migração para um plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novas carências. 5. No caso, a agravada não recebeu oferta de plano individual pela operadora, mas apenas a orientação para procurar nova operadora, em descumprimento da norma regulatória aplicável. 6. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082) firmou o entendimento de que, mesmo após a rescisão do plano coletivo, a operadora deve manter a assistência ao usuário que esteja em tratamento contínuo até a alta médica, desde que ele arque com as mensalidades. 7. A agravada encontra-se em tratamento médico contínuo, necessitando de acompanhamento regular devido à fibromialgia, o que reforça a necessidade de manutenção do plano para evitar agravamento de sua condição de saúde. 8. Não há periculum in mora, pois eventual prejuízo financeiro da operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da beneficiária, especialmente diante da possibilidade de manutenção do pagamento das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a reativação do plano de saúde e vedou novo cancelamento imotivado. Tese de julgamento:
1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo exige a oferta de migração para plano individual ou familiar pela mesma operadora, sem novas carências, conforme a Resolução nº 19/1999 do CONSU. 2. A operadora deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento médico até a alta, desde que ele arque com as mensalidades, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 3. A concessão de justiça gratuita ao beneficiário não presume inadimplência contratual e não justifica o cancelamento do plano de saúde. Nas razões de recurso especial (fls. 223-245, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: Lei nº 9.656/1998; arts. 300 e 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese: aplicação equivocada do Tema 1.082/STJ ao caso concreto, com imposição indevida de continuidade de cobertura em contrato coletivo; contrariedade à Lei nº 9.656/98 quanto ao regime dos planos coletivos e à exigência de migração; manutenção de tutela de urgência sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC; e desrespeito à força vinculante dos precedentes repetitivos (art. 927, III, do CPC). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 247, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 255-257, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-268, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 270, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls.
e desrespeito à força vinculante dos precedentes repetitivos (art. 927, III, do CPC). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 247, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 255-257, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-268, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 270, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 157-163, e-STJ):
A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, do qual é beneficiária a agravada, pode ter eficácia sem a prévia disponibilização de plano individual pela empresa prestadora do serviço de saúde. Bem examinando o litígio, penso que o recurso não merece acolhida, haja vista não estarem evidenciados o risco de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida pela agravante, a justificar a suspensão da eficácia da decisão objurgada. Com efeito, o direito fundamental a ser protegido é a saúde da agravada, beneficiária do contrato de plano de saúde coletivo que fora unilateralmente rescindido, uma vez que ficou totalmente desassistida, sem que lhe fosse disponibilizado pela operadora plano de saúde individual. Não obstante a existência de previsão da rescisão unilateral de contratos coletivos de prestação de saúde, nos termos da Resolução Normativa nº 159 da ANS, preconiza o art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, in verbis: (..). Em que pese a exigência prevista no dispositivo acima transcrito, extrai-se dos autos de origem (Id. 103409365) que a notificação expedida para a agravada, comunicando-lhe acerca do cancelamento do plano de saúde em questão, não cumpriu a referida previsão legal, porquanto não lhe ofertou a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela necessidade de oferta de proposta de migração para plano de saúde individual para que seja convalidada a rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde, no julgamento do REsp nº 1.842.751, senão, veja-se: ( ). Ademais, a agravada encontra-se em tratamento médico, uma vez que acometida por fibromialgia, necessitando de diversas terapias e permanente acompanhamento profissional, a fim de evitar o agravamento da doença. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a operadora de plano de saúde está obrigada a manter o plano coletivo unilateralmente por ela rescindido para o beneficiário que esteja em tratamento médico até a sua alta. Ilustrativamente: (..). Inequívoco que não foi ofertada à recorrida a possibilidade de migração para plano de saúde individual para a própria operadora, ora recorrente, mas apenas para uma nova operadora, como se depreende do trecho da notificação de cancelamento que passo a transcrever: (..). Não há dúvida, portanto, quanto à ausência de fumus boni iuris na pretensão recursal. Outrossim, não há como se sustentar a tese da agravante de que a concessão da justiça gratuita à agravada corresponde ao risco de descumprimento de suas obrigações contratuais, haja vista inexistir indícios de que a autora esteja inadimplente com as mensalidades do plano da qual é beneficiária, além de que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais não se confunde com miserabilidade financeira. Da mesma forma, o periculum in mora reverso é perceptível no risco de que a suspensão do plano de saúde em apreço possa prejudicar o tratamento de saúde a que está sendo submetida a promovente. Portanto, no caso concreto, entendo pertinente a manutenção da decisão agravada. A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Portanto, no caso concreto, entendo pertinente a manutenção da decisão agravada. A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifou-se
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200563 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200563 (202600845679)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 164-166, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLET
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