Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALTER CREMONEZI (espólio) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.199):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA OPORTUNIZADA. RECURSO DESERTO (ART. 1.007, § 4º DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua. 2. Nos termos do § 2º, art. 99, CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência (AgInt no AREsp 2600938/MG, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 05/09/2024). 4. Em sua minuta, o agravante aduz que os bens do espólio não possuem liquidez imediata, e que o magistrado de primeiro grau equivocadamente indeferiu o pedido de gratuidade diante dos inúmeros bens transmitidos por força da sucessão, sem especificar os documentos necessários à comprovação do direito à justiça gratuita. 5. Foi oportunizada a juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do espólio, mas o agravante limitou-se a afirmar que, em sua minuta, foram indicadas as páginas dos documentos comprobatórios de seu direito constantes da execução fiscal de origem (ExFis 0002044-82.2009.8.26.0161). 6. Não foi acostada ao presente recurso qualquer documentação comprobatória do direito alegado, nem quando da sua interposição, e nem mesmo após oportunidade deferida para tanto, pelo que não há que se falar em decisão surpresa. Tampouco é possível identificar tal documentação nos autos originários, que foram digitalizados via portal e-SAJ, e não permitem a consulta dos elementos/documentos que possibilitem análise para a concessão do benefício. 7. Nem se admita que a parte possa fazer a juntada de suposta documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência de forma extemporânea, por via de aclaratórios, vez que deveria tê-lo feito, se não quando do ajuizamento do recurso de agravo, então quando intimada para tanto (ID 310604365). 8. Não comprovada a condição de hipossuficiência de recursos do espólio a justificar a outorga da benesse colimada, pois não atendida a determinação judicial com vistas à regularização do feito, o presente recurso não pode ser conhecido à luz do art. 1.007, § 4º do CPC. 9. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.233/1.244). A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar argumento relevante suscitado nos embargos de declaração, relativo à ausência de advertência prévia sobre a inacessibilidade dos autos digitais de origem, circunstância que, segundo afirma, configuraria decisão surpresa e teria impedido a juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência; (2) contrariedade aos arts. 6º, 7º, 10 e 1.017 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria reconhecido a ausência de comprovação documental da hipossuficiência sem prévia advertência sobre a impossibilidade técnica de acesso aos documentos constantes dos autos originários digitalizados pelo portal e-SAJ, em afronta ao dever de cooperação, à paridade de tratamento, ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa; e
(3) divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido teria adotado interpretação restritiva dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 5º, do CPC ao inadmitir a juntada posterior de documentos em embargos de declaração, enquanto o acórdão paradigma (REsp 2.113.291/CE) admitiria a juntada posterior de documentos, inclusive em fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistente má-fé. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.285/1.300). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
932, parágrafo único, e 1.017, § 5º, do CPC ao inadmitir a juntada posterior de documentos em embargos de declaração, enquanto o acórdão paradigma (REsp 2.113.291/CE) admitiria a juntada posterior de documentos, inclusive em fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistente má-fé. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.285/1.300). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Valter Cremonezi visando à reforma da decisão que rejeitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de gratuidade da justiça, especialmente quanto à comprovação da insuficiência de recursos do espólio e à possibilidade de juntada extemporânea de documentos comprobatórios. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões:
(a) ausência de prévia ciência sobre a inacessibilidade técnica dos autos digitais da execução fiscal via portal e-SAJ e consequente decisão surpresa; (b) necessidade de saneamento com a admissão de juntada posterior dos documentos comprobatórios da hipossuficiência já existentes na origem; e
(c) não enfrentamento, nos embargos de declaração, do argumento de que os documentos indicados no agravo estavam acessíveis na execução fiscal de origem e deveriam ser considerados para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que havia sido oportunizada à parte a juntada de documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, mas não tinha havido apresentação da documentação necessária nem no momento da interposição do agravo nem após intimação específica, inexistindo decisão surpresa, além de ser inviável a juntada extemporânea dos documentos por meio de embargos de declaração, razão pela qual do recurso não conheceu com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1.192/1.193):
Quanto ao ponto em discussão, em sua minuta, o agravante aduz que os bens do espólio não possuem liquidez imediata, e que o magistrado de primeiro grau equivocadamente indeferiu o pedido de gratuidade diante dos inúmeros bens transmitidos por força da sucessão, sem especificar os documentos necessários à comprovação do direito à justiça gratuita. Em grau recursal, foi oportunizada a juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do espólio, mas o agravante limitou-se a afirmar que, em sua minuta, foram indicados os documentos comprobatórios de seu direito constantes da execução fiscal de origem (ExFis 0002044-82.2009.8.26.0161), com o seguinte detalhamento:
Fls. 767-784: Primeiras declarações, demonstrando a situação patrimonial do Espólio; Fls. 785-789: Relação de dívidas apresentadas; Fls. 790-791: Decisão no processo de inventário, na qual o magistrado reconhece a iliquidez do Espólio; Fls. 792-916: Matrículas dos imóveis, que comprovam a existência de restrições de alienação imediata sobre todos os bens imóveis do Espólio. O que impossibilita, neste momento, a realização de qualquer alienação. Não foi acostada ao presente recurso qualquer documentação comprobatória do direito alegado, nem quando da sua interposição, e nem mesmo após oportunidade deferida para tanto, pelo que não há que se falar em decisão surpresa. Tampouco é possível identificá-la nos autos originários, que foram digitalizados via portal e-SAJ, e não permitem a consulta dos elementos/documentos que possibilitem análise para a concessão do benefício. Nem se admita que a parte possa fazer a juntada de suposta documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência de forma extemporânea, por via de aclaratórios, vez que deveria tê-lo feito, se não quando do ajuizamento do recurso de agravo, então quando intimada para tanto (ID 310604365). Nesse passo, não comprovada a condição de hipossuficiência de recursos do espólio a justificar a outorga da benesse colimada, pois não atendida a determinação judicial com vistas à regularização do feito, o presente recurso não pode ser conhecido à luz do art. 1.007, § 4º do CPC.
Tampouco é possível identificá-la nos autos originários, que foram digitalizados via portal e-SAJ, e não permitem a consulta dos elementos/documentos que possibilitem análise para a concessão do benefício. Nem se admita que a parte possa fazer a juntada de suposta documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência de forma extemporânea, por via de aclaratórios, vez que deveria tê-lo feito, se não quando do ajuizamento do recurso de agravo, então quando intimada para tanto (ID 310604365). Nesse passo, não comprovada a condição de hipossuficiência de recursos do espólio a justificar a outorga da benesse colimada, pois não atendida a determinação judicial com vistas à regularização do feito, o presente recurso não pode ser conhecido à luz do art. 1.007, § 4º do CPC. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No trecho acima destacado, é possível atestar que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reconheceu que não tinha sido comprovada a hipossuficiência do espólio com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente da ausência de juntada dos documentos indicados pela própria parte recorrente, mesmo após intimação específica para regularização do preparo, bem como da impossibilidade de localização desse s documentos nos autos originários digitalizados via portal e-SAJ, concluindo pela deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §§ 1º, 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 99, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, ao negar a gratuidade da justiça; e (ii) é exigível o recolhimento do preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, antes do julgamento do agravo interno. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A exigibilidade do preparo, quando indeferida monocraticamente a gratuidade, só surge após a confirmação colegiada desse indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem interposição de agravo interno, devendo ser oportunizada a complementação do preparo. Precedentes. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.108.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demanda necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Hipótese em que a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade, ao fundamento de que a parte não logrou demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, nos autos, elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício postulado. 3. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados for am efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Não se conhece do apelo nobre fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie. 5. Agravo interno desprovido.
Hipótese em que a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade, ao fundamento de que a parte não logrou demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, nos autos, elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício postulado. 3. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados for am efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Não se conhece do apelo nobre fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.037.920/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226218 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226218 (202601379892)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALTER CREMONEZI (espólio) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.199): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO JUNTADA DE DOCUM
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