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STJ — DECISÃO AREsp 3238698 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3238698 (202601480212)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSVALDO SOBRINHO OLIVEIRA DE BRITTO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 254/255): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSVALDO SOBRINHO OLIVEIRA DE BRITTO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 254/255): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. REDUÇÃO JUROS PARA 3,4% A.A. LEI 12.202/2010. RESOLUÇÃO BACEN. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta contra sentença, em ação monitória, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para constituir em título executivo judicial a documentação que acompanha a petição inicial e em créditos judiciais as obrigações ali constantes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor para esses contratos (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/05/2010). 3. É firme o entendimento desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 4. A Lei n. 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei 12.202/2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010 regulamentada pela Resolução Bacen 3842/2010, e não desde a lavratura do contrato, no ano 2003. 5. A sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, que dispõe em seu art. 20, § 3º, que estes serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso presente, tendo em vista se tratar de causa de valor estimável, nota-se que o percentual arbitrado satisfaz as diretrizes estabelecidas. 6. Apelação provida em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289/298). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão quanto à vedação de capitalização de juros em contratos do Fundo de Financiamento Estudantil, e do art. 489, § 1º, III e IV, do mesmo diploma, por deficiência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, além de dissídio jurisprudencial com a tese firmada no Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite capitalização de juros em crédito educativo. Aponta ainda a existência de cláusula contratual prevendo "capitalização mensal" da taxa de juros, e requer a reforma para afastar a capitalização, com fundamento na orientação firmada no Recurso Especial 1.155.684/RN. Contrarrazões apresentadas às fls. 359/361. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação monitória, visando à constituição de título executivo judicial de dívida oriunda de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil, com discussão sobre capitalização de juros e redução da taxa para 3,4% ao ano. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a vedação de capitalização de juros em contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), não obstante a existência de cláusula contratual que prevê "capitalização mensal" e a orientação firmada no Tema 350 do STJ, aduzindo os seguintes termos (fl. 311): No acórdão recorrido, o TRF1 manteve a aplicação da Tabela Price por entender que a sua utilização não implica necessariamente capitalização mensal de juros, "pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor". Com efeito, esse fundamento tinha como objetivo rebater o item 2.3 da apelação, no qual se argumentou que, no Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, os juros são, por definição, compostos, ou seja, é um sistema de cobrança de juros sobre juros disfarçados. Contudo, esse era apenas um dos argumentos da apelação (id. 36085035, pp. 96 a 117). Os itens 2.1 e 2.2 da apelação também trataram da capitalização de juros, mas de forma autônoma em relação ao argumento de que a Tabela Price implica capitalização de juros. 311): No acórdão recorrido, o TRF1 manteve a aplicação da Tabela Price por entender que a sua utilização não implica necessariamente capitalização mensal de juros, "pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor". Com efeito, esse fundamento tinha como objetivo rebater o item 2.3 da apelação, no qual se argumentou que, no Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, os juros são, por definição, compostos, ou seja, é um sistema de cobrança de juros sobre juros disfarçados. Contudo, esse era apenas um dos argumentos da apelação (id. 36085035, pp. 96 a 117). Os itens 2.1 e 2.2 da apelação também trataram da capitalização de juros, mas de forma autônoma em relação ao argumento de que a Tabela Price implica capitalização de juros. No item 2.1, o ponto era justamente que o contrato de financiamento estudantil, objeto da lide, previa expressamente a capitalização mensal de juros, mas que, conforme a jurisprudência do STJ da época, que já tinha se consolidado no Tema 350, tal cobrança não era possível em sede de crédito educativo. Já no item 2.2, o ponto era que a instituição financeira precisava ser forçada a renegociar por força da lei, não somente em relação ao percentual de juros aplicado, mas também quanto ao fato de os juros estarem capitalizados. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 201/222 e dos embargos de declaração às fls. 267/268, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia, pois o enfrentamento expresso da validade da cláusula de capitalização e da tese repetitiva sobre crédito educativo pode alterar o resultado do julgamento e constitui fundamento autônomo apto a infirmar a conclusão adotada. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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