Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS DOS SANTOS em face de decisão que não admitiu o recurso especial defensivo com base nas Súmulas n. 7 e 83 /STJ. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples pelo delito de vias de fato em regime aberto, previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, e o absolveu do delito capitulado no art. 147 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, o agravante alegou "a necessidade de absolver o recorrente ante a fragilidade e insuficiência de provas contidas nos autos. Alega ainda a inviabilidade de arbitrar o quantum indenizatório no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por entender que não houve o contraditório acerca de tal pleito, nem sequer restaram demonstrados ou apurados durante toda a instrução processual os critérios que ensejaram o valor arbitrado" (fls.117). As contrarrazões foram oferecidas (fls.150-159). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 182):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido nas Súmulas 7 e 83/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação ao art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e aos arts. 386, inciso VII, e 387, inciso IV, ambos do CPP. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 106-107 e 108-109):
"O ponto central do inconformismo do apelante reside na suposta ausência de provas da ocorrência de vias de fato. Na visão da defesa, não há como se sustentar que existem provas suficientes para uma condenação, tendo em conta que a versão da vítima não foi respaldada por nenhum elemento de prova, sobressaindo insuperável dúvida acerca da prática ou não de vias de fato. Bem como argumenta acerca da impossibilidade de arbitramento do quantum indenizatório por reparação aos danos sofridos pela vítima. Em depoimento perante o Juízo a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia e reiterando a forma que o apelante, seu companheiro, a empurrou:
"Que os fatos narrados na de denúncia são verdadeiros. Que ainda está com o acusado. Que foi uma discussão. Que foi por ciúmes. Que na hora que ela falou, o acusado ficou irritado e foi para cima dela. Que foi questionar sobre algo e ele agiu assim. Que ele nunca a agrediu antes. Que agarrou nos seus pulsos, que não balançou a vítima. Que só segurou o braço da vítima. Que não ficou marcas, mas apertou. Que ficou assustada. Que acha que a ameaça foi por causa da ira. Que não ficou com medo da ameaça." grifei
Em seu interrogatório em juízo o acusado disse:
"Que não ameaçou a vítima de matar. Que só empurrou a vítima. Que o acusado empurrou primeiro. Que depois disso saiu."
Com efeito, os elementos do inquérito policial, somados à confirmação da vítima em juízo dão credibilidade aos fatos narrados na denúncia e permitem a manutenção do édito condenatório, já que sua palavra é coesa com a instrução criminal, o que torna o conjunto probatório harmônico e uníssono com relação à autoria. Consoante observado pelo magistrado singular o contexto dos autos e o depoimento colhido na fase de instrução, demonstram que a conduta imputada ao acusado extrapolou meros atos cotidianos, sendo suficiente para configurar a contravenção penal de vias de fato. Assim, resta devidamente configurada a tipicidade da conduta, motivo pelo qual rejeitou a tese de atipicidade arguida pela defesa. (..)
No que tange à tese de inviabilidade de reparação indenizatória pelo sofrimento causado à vítima, cujo quantum restou arbitrado pelo Magistrado a quo no valor de R$1.518,00, vale ressaltar que o Juízo sentenciante pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica do agressor, elementos que são inerentes à análise do caso e ao próprio julgamento. Ademais, como ponderou o Procurador de Justiça em seu parecer, o valor arbitrado pela sentença é até mesmo inferior ao que foi expressamente pleiteado pelo Ministério Público na denúncia, demonstrando prudência judicial e compatibilidade com os parâmetros usuais para o delito em questão.
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No que tange à tese de inviabilidade de reparação indenizatória pelo sofrimento causado à vítima, cujo quantum restou arbitrado pelo Magistrado a quo no valor de R$1.518,00, vale ressaltar que o Juízo sentenciante pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica do agressor, elementos que são inerentes à análise do caso e ao próprio julgamento. Ademais, como ponderou o Procurador de Justiça em seu parecer, o valor arbitrado pela sentença é até mesmo inferior ao que foi expressamente pleiteado pelo Ministério Público na denúncia, demonstrando prudência judicial e compatibilidade com os parâmetros usuais para o delito em questão. Veja-se que, inobstante as alegações da defesa de que não foi observado o princípio do contraditório e ampla defesa, verifica-se na denúncia que o Ministério Público postulou na inicial a fixação para a reparação dos danos causados pela infração penal e especificando a quantia de R$5.000,00. Assim, o pleito da defesa não deve prosperar, devendo ser mantida a condenação também quanto ao valor mínimo indenizatório. Pois a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontra amparo na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu que os elementos constantes do inquérito policial, somados ao depoimento da vítima, dão credibilidade ao narrado na denúncia, o que permite a manutenção do édito condenatório, já que a palavra da vítima foi coerente com a instrução criminal. Importante observar que os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, são cometidos longe dos olhares sociais, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevância para elucidação dos fatos. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à impossibilidade de se reanalisar a autoria e materialidade do fato delituoso pela via do recurso especial, pois é vedado adentrar o acervo fático-probatório, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. Senão vejamos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). O agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a alegação de que a condenação se baseou unicamente nas declarações da vítima em sede policial, retratado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu pela prática de vias de fato em situação de violência doméstica, não obstante a retratação da vítima em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR
As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros. As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. (AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria o necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
As instâncias ordinárias identificam elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. (AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria o necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, em caso de violência contra a mulher, o Tribunal de origem arbitrou um valor a menor do que foi requerido na denúncia, independentemente de instrução probatória, seguindo o que determina o Tema Repetitivo 983 desta Corte:
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Isto posto, aplica-se à Súmula 568/STJ ao recurso especial pelo fato de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3241729 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3241729 (202601587164)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS DOS SANTOS em face de decisão que não admitiu o recurso especial defensivo com base nas Súmulas n. 7 e 83 /STJ. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples pelo delito de vias de fato em regime aberto, previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, e o absolveu do delito
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