Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.026):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. RETIFICAÇÃO DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de extinção parcial de execução fiscal e de condenação da União exequente em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Possibilidade de extinção parcial do feito executivo, ante a redução da dívida de R$ 14.865.825,06 para R$ 1.032.874,18, bem como de condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no proveito econômico obtido pelo agravante com a mencionada redução. 3- Inobservância do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Após a retificação da CDA, a execução retomou prosseguimento para cobrança de crédito tributário no valor de R$1.032.874,18, com a qual concordou o executado, inclusive aderindo a parcelamento que lhe proporcionou a redução de tal quantia. 5- Pretende o executado agravante a prolação de sentença de parcial extinção da execução fiscal com o único fito de obter condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a retificação da CDA. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Juízo a quo, a ação anulatória cumpriu o papel de embargos à execução, sendo que a respectiva sentença condenou a parte exequente "em honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o montante cancelado da dívida". 6- O princípio da causalidade foi devidamente observado, restando a União exequente condenada pelo montante indevidamente exigido. 7- O ordenamento jurídico veda cobrança de honorários em duplicidade pelo mesmo fato (no caso, o mesmo fato - exigência de montante não devido - foi discutido na execução e na ação anulatória). Descabida, portanto, nova condenação da União nos autos da execução fiscal, o que importaria em "bis in idem" e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. IV. DISPOSITIVO
8- Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.075/1.080). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ fls. 1.088/1.122). Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação do Tema 587 do STJ e do princípio da causalidade (e-STJ fls. 1.090/1.106). No mérito, defendeu, em suma, a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais também na execução fiscal, mesmo havendo honorários fixados em ação anulatória conexa, em razão da autonomia das ações, conforme a tese firmada no Tema n. 587 do STJ (REsp 1.520.710/SC), e a obrigatoriedade de observância do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ fls. 1106/1114 e 1128/1163). Sustentou que a substancial redução do valor executado de R$ 14.865.825,06 para R$ 1.032.874,18 e posterior redução via transação para R$ 354.699,83 decorreu de sua atuação administrativa e judicial, impondo, pelo princípio da causalidade, a condenação da União ao pagamento de honorários proporcionais ao proveito econômico (e-STJ fls. 1.091/1.111). Aduziu que há divergência jurisprudencial, porquanto o acórdão recorrido afastou a cumulação de honorários sob alegação de duplicidade, enquanto o STJ admite a cumulação, vedada apenas a compensação, em ações autônomas (Tema 587) (e-STJ fls. 1.114/1.122 e 1.128/1.163). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.265/1.267. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC (e-STJ fls. 1.268/1.273), com interposição de agravo (e-STJ fl. 1.319). Contraminuta às e-STJ fls. 1.301/1.303. Passo a decidir. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção parcial da execução e a condenação em honorários e determinou a retificação do valor da causa para R$ 1.032.874,18 e o retorno ao arquivo sobrestado em razão do parcelamento, consignando que a liberação de bens arrolados deve ser pleiteada na esfera administrativa (e-STJ fls. 1.024/1.025).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC (e-STJ fls. 1.268/1.273), com interposição de agravo (e-STJ fl. 1.319). Contraminuta às e-STJ fls. 1.301/1.303. Passo a decidir. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção parcial da execução e a condenação em honorários e determinou a retificação do valor da causa para R$ 1.032.874,18 e o retorno ao arquivo sobrestado em razão do parcelamento, consignando que a liberação de bens arrolados deve ser pleiteada na esfera administrativa (e-STJ fls. 1.024/1.025). O Tribunal de origem, ao examinar o agravo de instrumento contra essa decisão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.025/1.026):
Após a retificação da CDA, a execução retomou prosseguimento para cobrança de crédito tributário no valor de R$1.032.874,18, com a qual concordou o executado, inclusive aderindo a parcelamento que lhe proporcionou a redução de tal quantia. No entanto, pretende o executado agravante a prolação de sentença de parcial extinção da execução fiscal com o único fito de obter condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a retificação da CDA. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Juízo a quo, a ação anulatória cumpriu o papel de embargos à execução, sendo que a respectiva sentença condenou a parte exequente "em honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o montante cancelado da dívida". Assim, o princípio da causalidade foi devidamente observado, restando a União exequente condenada pelo montante indevidamente exigido. Cabe registrar que o ordenamento jurídico veda cobrança de honorários em duplicidade pelo mesmo fato (no caso, o mesmo fato - exigência de montante não devido - foi discutido na execução e na ação anulatória). Descabida, portanto, nova condenação da União nos autos da execução fiscal, o que importaria em "bis in iden" e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIOS. REMUNERAÇÃO EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. .. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts.
(AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIOS. REMUNERAÇÃO EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. .. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão os recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 893-902) não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). .. XI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1604913/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022). Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao assentar que "o princípio da causalidade foi devidamente observado, restando a União exequente condenada pelo montante indevidamente exigido" (e-STJ fl. 1.025). Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC . No mais, é oportuno registrar que, mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1671566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao princípio da causalidade ou grau de sucumbência implica o revolvimento do contexto fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. 1. A Corte a quo, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a empresa recorrente deu causa à demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Rever esse entendimento implica o reexame de matéria probatória. Precedentes. 2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. 1. A Corte a quo, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a empresa recorrente deu causa à demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Rever esse entendimento implica o reexame de matéria probatória. Precedentes. 2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 541, parágrafo único, do CPC/1973) e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 3. O STJ possui o entendimento firmado no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1738802/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ROGANDO VÊNIA AO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AgInt nos EDcl no AREsp 1111580/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. .. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. A ausência de documentação que reflita, de maneira idônea, a realidade dos fatos, autoriza a autoridade fiscal a proceder à aferição indireta das contribuições sociais devidas, desde que observados os princípios da finalidade da lei, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contribuinte, sendo certo, ainda, que a expedição de Ordens de Serviço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de cálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita (REsp 719.350/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/02/2011). 5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1640235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem fixação de honorários r ecursais, porquanto a parte agravante não foi condenada ao pagamento de verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229192 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229192 (202601388082)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.026): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. RETIFICAÇÃO DA CDA. REDUÇÃO DO
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