Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR - BA, suscitado. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador - BA declinou da competência para julgar o crime de tráfico de entorpecentes sob o entendimento de que haveria transnacionalidade no delito. Ressaltou que a origem estrangeira da droga, a interlocução dos réus/investigados com agentes de outros países, a destinação da droga a mercados internacionais - Europa e África -, a utilização de empresas de fachada, a confecção de identidade falsa, a divulgação de rotas aéreas e marítimas e as movimentações bancárias transfronteiriças seriam compatíveis com a tipificação do tráfico internacional de drogas (fls. 1778-1783). O Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que não seria possível presumir a transnacionalidade das práticas delitivas apenas pela interação de um dos denunciados com indivíduos de países fronteiriços em momentos posteriores à apreensão dos entorpecentes. Acrescentou, entre outras razões, que tampouco devem ser considerados, para caracterizar a transnacionalidade, os valores vultosos ou a grande quantidade de droga apreendida, uma vez que tais questões, apesar de demonstrar em o impacto do delito investigado, não levariam, por si mesmas, à inferência da destinação internacional da droga. (fls. 1803-1807). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (fls. 1823-1831). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Narram os autos que os interessados estão sendo denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, em razão de terem sido flagrados na posse de 832 kgs (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína. No curso da instrução processual, os relatórios de extração telefônica dos denunciados teria revelado indícios de envolvimento destes com o tráfico internacional de drogas, com conexões diretas com a Bolívia, Colômbia, Paraguai, além de países da Europa e da África. Nos termos da manifestação apresentada pelo juízo suscitado:
"(..) especificamente, o Relatório nº 030/2024 (celular de Wanderson) indicou uma relação estruturada entre Wanderson e Itamar (contato salvo como "Salim"), com interações desde 2020. As mensagens de Itamar para Wanderson tratavam de monitoramento de embarcações, com menção ao navio GIEWONT, que realiza rotas entre Brasil e Europa. Vídeos enviados por Itamar continham tabletes de cocaína de "origem colombiana e cem por cento pura". Conversas de Wanderson com terceiros ("BOB WHATS 2" e "FRAN PRIMO WHATS") revelaram negociações de "caixas" de drogas em larga escala, com sugestão de fornecimento em "toneladas", e a expressão "vem de fora", indicando origem internacional. A Polícia Federal concluiu haver forte indício de que Wanderson estava intermediando a venda de substância entorpecente de provável origem estrangeira, com vínculos com organizações criminosas, valores vultosos e rotas marítimas envolvidas, configurando tráfico transnacional. Transferências de altos valores (e. g., R$ 50.000,00 de Itamar para Wanderson) sem vínculo formal de trabalho também foram apontadas" (fl. 1780). Sobre a questão, observo inicialmente que, para o reconhecimento da transnacionalidade não é necessária a efetiva transposição de fronteiras, pois basta a existência de elementos concretos que evidenciem que os entorpecentes tinham como origem ou destino final localidade no exterior. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. - Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente". 2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei.)
No caso dos autos, verifico que existem elementos concretos que indicam a presença da internacionalidade, manifestada pela relação estruturada entre os denunciados, pela qual eram monitoradas embarcações que realizavam rotas entre Brasil e Europa; vídeos trocados pelos envolvidos nos quais a droga era referida como de "origem colombiana e cem por cento pura"; negociações de drogas em larga escala, com sugestão de fornecimento em toneladas e a expressão "vem de fora", indicando origem internacional. Acrescente-se, também, nos termos do consignado pelo juízo suscitado, que a Polícia Federal teria concluído haver forte indício de que um dos criminosos estaria intermediando a venda de substância entorpecente de provável origem estrangeira, com vínculos com organizações criminosas, valores vultosos e rotas marítimas internacionais. Nesse sentido, a fim de complementar o entendimento acima , transcrevo o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (fl. 1829):
"No curso da instrução processual, os relatórios de extração telefônica dos denunciados (Relatórios de Análise de Polícia Judiciária n. 030/2024 e 039/2024) revelaram indícios suficientes de envolvimento dos denunciados com o tráfico internacional de drogas, com conexões diretas com a Bolívia, Colômbia, Paraguai, além de países da Europa e da África, como afirmado pelo Juízo Suscitado às fls. 1781/1782 e-STJ - grifos nossos:
A análise do conteúdo telefônico do acusado Wanderson Oliveira dos Santos revela interações com Itamar Macedo da Silva que remetem a tratativas sobre monitoramento de embarcações, com menção a um navio que realiza rotas entre o Brasil e a Europa (GIEWONT). A existência de vídeos de cocaína de "origem colombiana e cem por cento pura", aliada a diálogos sobre negociações em "toneladas" e a menção explícita de que a droga "vem de fora", são elementos que conferem contornos internacionais inquestionáveis à conduta. (..) (..) Da mesma forma, o exame do conteúdo telefônico do acusado Deusdete Domingos Filho reforça a tese do Ministério Público. A comunicação com indivíduos em países fronteiriços, como Bolívia e Paraguai, por meio de números com prefixos internacionais, e as discussões sobre "transporte seguro .. até a Europa, além também da venda", demonstram uma articulação logística internacional. A busca por passagens aéreas para Cabo Verde, na África, e as menções a voos clandestinos e compartilhamento de carga em aeronaves, corroboram a complexidade e a abrangência da operação criminosa. A movimentação financeira entre Deusdete e pessoas em regiões de fronteira (Guajará-Mirim/RO), notoriamente utilizadas como rota de ingresso de drogas no Brasil, e as discussões sobre materiais para "encapar" drogas para evitar detecção em raio-x, complementam o quadro de atuação transnacional e sofisticada.
A comunicação com indivíduos em países fronteiriços, como Bolívia e Paraguai, por meio de números com prefixos internacionais, e as discussões sobre "transporte seguro .. até a Europa, além também da venda", demonstram uma articulação logística internacional. A busca por passagens aéreas para Cabo Verde, na África, e as menções a voos clandestinos e compartilhamento de carga em aeronaves, corroboram a complexidade e a abrangência da operação criminosa. A movimentação financeira entre Deusdete e pessoas em regiões de fronteira (Guajará-Mirim/RO), notoriamente utilizadas como rota de ingresso de drogas no Brasil, e as discussões sobre materiais para "encapar" drogas para evitar detecção em raio-x, complementam o quadro de atuação transnacional e sofisticada. A identificação de "TATO" como JOSE DORADO MEDINA, com histórico criminal por tráfico de armas na Bolívia e denúncia por homicídio no Brasil, evidencia a conexão com indivíduos de alta periculosidade e atuação transfronteiriça."
Assim, a despeito do entendimento apresentado pelo juízo suscitante, entendo haver indícios suficientes da transnacionalidade do delito em questão, fato que recomenda seja reconhecida a competência da Justiça Federal para instrução e julgamento do feito. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia/SJ-BA . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221506 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221506 (202601753845)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR - BA, suscitado. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador - BA declinou da competência para julgar o crime de tráfico de entorpecentes sob o entendimento de que haveria transnaciona
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