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STJ — DECISÃO AREsp 3244150 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244150 (202601629102)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 693/695): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO IN

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 693/695): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO INGRESSANTE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA EM RELAÇÃO AO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação ao sócio que não integrava o quadro societário da empresa à época da ocorrência do fato gerador do crédito tributário executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de responsabilização tributária do sócio cujo nome consta na CDA, mas que ingressou na sociedade após a ocorrência do fato gerador; (ii) a legalidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio, nos termos do art. 135 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a responsabilidade tributária do sócio depende da comprovação de sua intervenção ou omissão que configure excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III, CTN). 4. Para que o sócio seja responsabilizado por débito tributário da sociedade, é necessário que: seu nome conste na CDA; a Fazenda Pública comprove os requisitos previstos no art. 135 do CTN; seja demonstrado nexo entre sua conduta e o débito tributário. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio não pode ocorrer por presunção, devendo ser demonstrados, de forma individualizada, os requisitos legais. 6. No caso concreto, o crédito tributário em questão refere-se a débitos de ICMS ocorridos entre 02/1993 e 07/1997, enquanto o sócio apelado apenas ingressou na sociedade em 01/03/1999, conforme a 14ª alteração do contrato social. 7. O ingresso do sócio no quadro societário após a ocorrência do fato gerador impede a sua responsabilização, ainda que haja dissolução irregular da empresa durante sua gestão. Não se pode imputar ao sócio responsabilidade por fatos que antecederam sua participação na sociedade. 8. A constituição do crédito tributário é ato vinculado e deve observar os requisitos legais, sendo imprescindível que o responsável seja indicado com base em elementos concretos. 9. Correta a sentença que reconheceu a nulidade da CDA em relação ao apelado, uma vez que ele não era sócio à época do fato gerador e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo débito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade tributária do sócio depende da comprovação de sua intervenção ou omissão que configure excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 2. Não pode ser redirecionada a execução fiscal ao sócio que ingressou na sociedade após a ocorrência do fato gerador do crédito tributário. 3. A nulidade da CDA em relação ao sócio é medida necessária quando demonstrado que ele não integrava o quadro societário na época do fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.565/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.885/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022. Os primeiros e segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 739/754 e 792/807). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar erro de premissa fática consistente na utilização da CDA 50100698450, a qual não integraria a execução fiscal objeto dos presentes embargos à execução, deixando de examinar documentos que demonstrariam a existência de execução fiscal diversa, o que teria conduzido o acórdão recorrido à adoção de premissa fática incorreta acerca da responsabilidade do sócio. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 844/853). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar erro de premissa fática consistente na utilização da CDA 50100698450, a qual não integraria a execução fiscal objeto dos presentes embargos à execução, deixando de examinar documentos que demonstrariam a existência de execução fiscal diversa, o que teria conduzido o acórdão recorrido à adoção de premissa fática incorreta acerca da responsabilidade do sócio. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 844/853). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela parte ora recorrida visando ao reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) em relação à sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. A controvérsia gira em torno da responsabilidade tributária do sócio nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a sócio que ingressou na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores do débito tributário. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) alegada coisa julgada entre execuções fiscais distintas - nulidade já reconhecida em outro processo; e (b) erro material na vinculação da Certidão de Dívida Ativa 50100698450 à Execução fiscal 0030183-04.2008.8.07.0001. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que o sócio apenas havia passado a integrar o quadro societário da empresa em 1º/3/1999, data posterior à ocorrência dos fatos geradores (2/1993 a 7/1997) objeto do crédito tributário cobrado na CDA 50100698450, o que afastava a sua responsabilidade pelo débito fiscal e impunha a manutenção da sentença que tinha reconhecido a nulidade do título em relação a ele, sócio (fls. 685/687): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do sócio, ora apelado, cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Preceitua o Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172/1966, que a dívida regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (artigo 204, caput e parágrafo único). Dispõe a Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, regra semelhante em seu artigo 3º, caput e parágrafo único. A dívida é considerada certa quando sua validade é inquestionável, diante da análise dos elementos probatórios disponíveis nos autos que possam levar a essa conclusão. Ela é líquida quando o montante da dívida está claramente definido. No que diz respeito à responsabilidade tributária, embora seja possível o sócio figurar no processo de execução fiscal, imprescindível que: a) seu nome figure na CDA; b) que sua responsabilidade pelo tributo decorra de sua intervenção ou omissão (art. 134, CTN) ou de excesso de poder, infração à lei ou contrato social ou estatutos (par. único). Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: .. Portanto, ainda que o nome do sócio tenha sido incluído no crédito tributário, para legitimar essa cobrança cabe à Fazenda Pública comprovar um daquelas situações que legitimariam colocar o sócio na condição de devedor solidário. Para o redirecionamento da execução em face de integrante do quadro societário é imprescindível a instauração de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a constituição do crédito fiscal é ato vinculado, de modo que a Fazenda deverá necessariamente observar e cumprir os requisitos previstos em lei para conferir legalidade ao lançamento. Portanto, ainda que o nome do sócio tenha sido incluído no crédito tributário, para legitimar essa cobrança cabe à Fazenda Pública comprovar um daquelas situações que legitimariam colocar o sócio na condição de devedor solidário. Para o redirecionamento da execução em face de integrante do quadro societário é imprescindível a instauração de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a constituição do crédito fiscal é ato vinculado, de modo que a Fazenda deverá necessariamente observar e cumprir os requisitos previstos em lei para conferir legalidade ao lançamento. No presente caso, o Distrito Federal reconheceu que "o valor executado se refere a "débito de ICMS do período compreendido entre 02/1993 e 07/1997, lavrado por meio do AI 2544/1997, mediante PA0040-015113/1997, inscrito em dívida ativa em 01/09/2000, sob a CDA nº 50100698450"" (ID 47953652 - Pág. 28). Noutro giro, o sócio apelado apenas passou a integrar o quadro societário da empresa MADEIREIRA AMAZONAS - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA a partir da 14ª alteração do contrato social, realizada em 01/03/1999 (ID 159024087). Assim, irrepreensível a conclusão do magistrado de primeira instancia de que "o crédito tributário foi constituído anteriormente ao ingresso do embargante na sociedade, razão pela qual, ainda que se alegue a dissolução irregular da sociedade empresária durante sua administração, ele não era detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador que deu ensejo à dívida, não podendo, por isso, responder pelo débito tributário". Destarte, não merece reparos a sentença que reconheceu a nulidade da CDA nº 50100698450 em relação ao sócio que não pertencia ao quadro societário da empresa na época da ocorrência do fato gerador objeto do crédito tributário cobrado. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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