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STJ — DECISÃO AREsp 3161253 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161253 (202600205456)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Brascobra Center Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 229/230): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DIANTE DO TRÂNSITO EM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Brascobra Center Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 229/230): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem condenação da exequente em honorários advocatícios, por considerar que a sentença proferida em ação anulatória conexa já fixou o pagamento da referida verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de condenação da exequente em honorários sucumbenciais quando da extinção da execução fiscal, diante da existência de condenação na verba em sede de ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a extinção das CDAs que aparelham a execução fiscal ocorreu em razão do cancelamento por ordem judicial proferida no Processo nº 5020882-34.2020.4.02.5001/ES, que desconstituiu o crédito tributário lançado nas DEBCADs nº 37.214.741-0, 37.214.742-9 e 37.214.743-7, formadas por meio dos processos administrativos nº 15586.001571-2009-41, 15586.001572-2009-96 e 15586.001573- 2009-31, objeto da EF n. 5006900- 50.2020.4.02.5001. 4. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade são complementares entre si, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser considerada como uma consequência objetiva da extinção do processo. 5. A extinção da execução fiscal como consequência direta do que foi decidido em ação declaratória ou embargos à execução fiscal não motiva a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos. Com isso, evita-se a dupla condenação em honorários advocatícios sobre a mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, em acórdão assim ementado (fls. 253/254): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao extinguir a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca da aplicabilidade do precedente invocado pela parte (Tema 587 do STJ) ao caso em análise, bem como da indicação do fundamento legal que embasa a assertiva de que é preciso evitar a dupla condenação em honorários advocatícios sobre a mesma base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. Deveras, conforme alegou a embargante, o acórdão deixou de se manifestar acerca da distinção fático-jurídica entre o caso dos autos e o caso do REsp 1.250.710/SC, representativo da controvérsia resolvida pelo STJ na sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 587). 5. O entendimento firmado no referido precedente vinculante do STJ é no sentido de que não há impedimento à cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal com a verba honorária estabelecida nos embargos à execução fiscal. Contudo, deve-se registrar que tal precedente não deve ser aplicado indiscriminadamente. Na hipótese em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução/ação do procedimento comum, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. 6. No caso dos autos, a extinção do feito não decorreu da efetiva atuação dos advogados da executada na demanda fiscal. Ao contrário, esta veio a ser extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento da ação anulatória, razão pela qual o juízo a quo acertadamente deixou de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, considerando que na ação anulatória fora arbitrada a referida verba. 7. Na hipótese em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução/ação do procedimento comum, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. 6. No caso dos autos, a extinção do feito não decorreu da efetiva atuação dos advogados da executada na demanda fiscal. Ao contrário, esta veio a ser extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento da ação anulatória, razão pela qual o juízo a quo acertadamente deixou de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, considerando que na ação anulatória fora arbitrada a referida verba. 7. Outrossim, a análise da tese de aplicação do precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 587 ao caso dos autos está relacionada não apenas à autonomia das ações e impossibilidade de reciprocidade e compensação, mas também à necessária observância dos parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fixar a verba honorária com base em diversos requisitos: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza em importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir omissão, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a execução fiscal possui autonomia relativa em relação à ação anulatória e que é possível a cumulação de honorários sucumbenciais em ambas, vedada a compensação. Afirma violação ao Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça e argumenta que, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Nacional deve suportar honorários também nos autos da execução fiscal, não havendo fundamento para "evitar dupla condenação" sobre a mesma base de cálculo (fls. 260/271). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 338/342). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 349/357). É o relatório. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Em análise do prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no recurso, verifico o prequestionamento explícito do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente a incidência do dispositivo, condicionando a condenação em honorários na execução fiscal à observância dos critérios legais e à atuação efetiva do patrono, além de distinguir o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Também há prequestionamento explícito do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão registrou que, na ação anulatória correlata, a Fazenda Nacional foi condenada em honorários "nos termos do art. 85, § 3º e § 5º do CPC" (fls. 227/228), premissa utilizada para afastar nova condenação na execução fiscal (fls. 227/230). No que toca ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, não há prequestionamento. Embora a parte tenha postulado, nos embargos de declaração, manifestação expressa para fins de prequestionamento sobre o "art. 85, caput e § 1º", o Colegiado não mencionou o § 1º; o acórdão dos embargos reafirmou a suficiência do enfrentamento temático e citou apenas o § 2º como fundamento normativo explícito, mantendo silêncio quanto ao § 1º. De fato, o acórdão recorrido resolveu as questões da extinção da execução fiscal em razão do trânsito em julgado da ação anulatória conexa; impossibilidade de nova condenação em honorários na execução para evitar dupla condenação; distinção do Tema 587/STJ pela exigência de atuação efetiva na execução à luz de menção genérica ao art. 85, art. 85, § 3º e § 5º do CPC (condenação de honorários na ação anulatória) e do art. 85, § 2º do CPC (critérios e atuação efetiva). O tema referente ao art. 85, § 1º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. 85, § 1º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. No entanto, com relação à alegada violação do art. 85, caput, §§ 3º, 10 e 11, do CPC, concluo que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário à jurisprudência do STJ. A matéria em debate já foi objeto de análise por esta Corte Superior, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC. Naquela oportunidade, a Corte Especial estabeleceu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios em cada um dos processos. A tese foi firmada nos seguintes termos: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". A condenação se justifica pela aplicação do princípio da causalidade: a Fazenda Pública, ao ajuizar uma execução fiscal para cobrar um crédito que posteriormente se revelou nulo, deu causa a duas demandas desnecessárias, obrigando o contribuinte, depois de citado, a contratar advogados para se defender em ambas as demandas. Conforme se extrai do precedente vinculante, a execução fiscal e a ação anulatória (ou embargos à execução) são ações autônomas, com objetos e finalidades distintas. Por essa razão, a sucumbência deve ser analisada e fixada de forma independente em cada um dos processos. Na ação anulatória, os honorários são devidos pela procedência do pedido que desconstituiu o crédito tributário. Na execução fiscal, os honorários são devidos pela extinção do processo executivo, que só ocorreu porque o contribuinte foi forçado a se defender e, em outra via, provar a nulidade do débito. Além disso, a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários na sentença de extinção da execução fiscal mesmo quando já fixados honorários na ação conexa, quando o magistrado não adota arbitramento único para ambas as ações: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR: NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É POSSIVEL A CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO FISCAL E EM AÇÕES CONEXAS, COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES ANULATÓRIAS, RESPEITADOS OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO CPC (ART. 85, §§ 2º E 3º). DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. (REsp n. 2.185.680/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No caso, a sentença executiva expressamente deixou de condenar a exequente em honorários por considerar apenas reflexo da decisão na ação anulatória (fls. 170/171), sem afirmar que a verba honorária lá arbitrada abrangeria, de modo único, ambas as ações. O acórdão recorrido adotou orientação de não incidência por bis in idem em razão da consequência direta (fls. 248/252), afastando, na prática, a possibilidade de cumulação reconhecida no Tema 587/STJ, sem demonstrar arbitramento único ou o respeito à autonomia relativa entre execução e embargos. A jurisprudência é clara ao afirmar que essa cumulação não configura bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois cada condenação remunera o trabalho advocatício realizado em processos distintos, devendo, contudo, ser observado o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC de 1973, ou aqueles previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015, para a soma das verbas honorárias. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema 587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONJUNTA. ARBITRAMENTO APENAS NOS EMBARGOS E NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 587 do STJ, a procedência dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução, impõe a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, sendo legítima a fixação conjunta da verba honorária, abrangendo os dois feitos. 2. No caso, a verba honorária fixada na sentença dos embargos à execução foi estabelecida nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, remunerando apenas o trabalho desenvolvido naquele processo específico. É necessário acréscimo acima do mínimo legal para que se reconheça, de forma válida, a atuação também na execução fiscal. 3. Precedente: "é inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal, a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas" (AREsp 2408353/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/11/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.226.058/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.301/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas proferida nos REsp 2.176.440/PR, DJEN 23/12/2025; e REsp n. 2.169.284, DJEN de 10/03/2026, ambos de minha relatoria. Ante o exposto, conheço do agravo para daragravo parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrente e a condenação nos ônus sucumbenciais aplicáveis, observado o limite máximo previsto nos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 para a soma das verbas honorárias. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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