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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2269518 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269518 (202601619279)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 100): AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IN

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 100): AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Conforme Tema 931 do STF, demonstrada a hipossuficiência do sentenciado, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade. Nos casos em que o reeducando é assistido pela Defensoria Pública a hipossuficiência é presumida. Consta dos autos que o Juízo da execução declarou extinta a punibilidade do recorrido pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da multa, reconhecendo sua hipossuficiência (fls. 2-3). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 100-104). No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 51 do Código Penal, à luz da ADI 7.032/DF, afirmando que a extinção da punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, com base em elementos dos autos, não bastando presunção derivada da assistência da Defensoria Pública (fls. 119-123). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a intimação do apenado para pagar a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive de forma parcelada (fls. 130-131). Contrarrazões foram apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 135-141). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 145-147). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 160-169): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO COM BASE EM PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - "O STJ, ao revisar o Tema n. 931, previu a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária. Condicionou-a, entretanto, às hipóteses em que o condenado comprovar a completa impossibilidade de fazê-lo - ônus de que se não desincumbiu o agravante. 2. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Não pode ser presumida, sob pena de se transformar uma prova acessível à defesa em prova tipicamente diabólica para a sociedade, numa inadmissível inversão do ônus probatório." (AgRg no R Esp n. 2.092.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 17/11/2023.) - Assim, a falta de pagamento da pena de multa, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, não impede a extinção da punibilidade, desde que haja declaração expressa do apenado de hipossuficiência, não cabendo ao juiz das execuções presumir essa situação de forma absoluta, sem a existência da autodeclaração nos autos. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito. Conforme consignado, o Juízo da execução declarou extinta a punibilidade do recorrido pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da multa, reconhecendo sua hipossuficiência (fls. 2-3): O que se vê é que, no caso dos autos, o Sentenciado está assistido pela Defensoria Pública, e por isso mesmo restou isento do pagamento das custas penais. Portanto, a mudança de cenário autoriza a retomada parcial do posicionamento de outrora neste tocante, posto que seja unicamente com relação às hipóteses de situação de miserabilidade do Apenado. Tratando-se de sentenciado assistido em face de situação miserável, dispensada a juntada de qualquer novo documento no momento. Isso posto, declaro extinta a punibilidade do Sentenciado,mesmo sem o cumprimento da multa, em face do cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, II da LEP. Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. Portanto, a mudança de cenário autoriza a retomada parcial do posicionamento de outrora neste tocante, posto que seja unicamente com relação às hipóteses de situação de miserabilidade do Apenado. Tratando-se de sentenciado assistido em face de situação miserável, dispensada a juntada de qualquer novo documento no momento. Isso posto, declaro extinta a punibilidade do Sentenciado,mesmo sem o cumprimento da multa, em face do cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, II da LEP. Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 103-104): No caso dos autos, além de integralmente cumprida a pena, o agravante é presumidamente hipossuficiente, uma vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sendo, portanto, devida a declaração da extinção da punibilidade, independente do adimplemento da pena de multa. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para manter a decisão que declarou extinta a punibilidade de Ilanio Rodrigues, independentemente, do pagamento da pena de multa. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, a presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública (AgRg no REsp n. 2.256.470/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de origem e determinando ao Juízo da execução penal a verificação da possibilidade econômica do agravante de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, condicionando a concessão do livramento condicional ao efetivo pagamento ou à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do apenado pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, para fins de concessão de livramento condicional sem o pagamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser elidida mediante demonstração da capacidade econômica do apenado. 5. A decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada, que exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa como requisito para a concessão do livramento condicional. 6. A decisão do Juízo de execução penal deve ser fundamentada, indicando concretamente a possibilidade ou impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser elidida mediante demonstração da capacidade econômica do apenado. 3. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, III; 49; 50; 51; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 30.11.2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 05.08.2019, public. 06.08.2019; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 12.04.2024. (AgRg no REsp n. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, III; 49; 50; 51; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 30.11.2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 05.08.2019, public. 06.08.2019; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 12.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.091.508/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a extinção de punibilidade e determinar ao Juízo da execução penal a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, destacando que a hipossuficiência econômica não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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