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Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 359):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÕES IMPUGNADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: a parte autora realizou transferência de valores aos fraudadores após envio de SMS e contato no telefone nele indicado. Sentença julgou improcedentes os pedidos, porquanto não demonstrada contribuição da parte ré para a prática do ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se há responsabilidade objetiva da instituição ré, pela fraude perpetrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não houve falha na prestação de serviços pelo réu. 2. A autora não agiu com a diligência esperada para evitar a fraude, não confirmando a idoneidade das mensagens e identidade do interlocutor, efetuando, ademais, transferência de forma espontânea à pessoa por ela desconhecida. 3. Inocorrência de fortuito interno, uma vez que a parte ré não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada, não podendo ser responsabilizada, nos termos do que preceitua o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 4. Transação realizada pela própria autora, sem indício de vazamento de dados ou alegada invasão de conta. IV. DISPOSITIVO: recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-305). Em suas razões (fls. 256-277), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 14 do CDC e 186 e 927, parágrafo único, do CC, defendendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de FORTUITO INTERNO" (fl. 261),
(ii) art. 6º, VIII, do CDC, aduzindo que, "No caso em análise, era dever da Recorrida comprovar que não houve falha em seus sistemas de segurança, ou causa capaz de demonstrar culpa exclusiva da vítima" (fl. 268),
(iii) art. 14, § 3º, II, do CDC, asseverando que "A exclusão de responsabilidade do fornecedor, conforme dispõe a lei, somente ocorre quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, não houve essa demonstração. Pelo contrário, a posse de dados sigilosos pelos criminosos revela falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de culpa exclusiva da consumidora" (fl. 269), e
(iv) art. 945 do CC, requerendo "o reconhecimento da compensação de culpas, .. , para condenar a instituição financeira em 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais causados, devidamente corrigido monetariamente, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde a citação, na hipótese de reconhecimento de culpa concorrente com a Recorrente" (fl. 277). Contrarrazões apresentadas (fls. 283-294). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de violação dos arts. 6º, VIII, 14, caput, § 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem deliberou que, "rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro, a improcedência da ação era mesmo de rigor", concluindo ainda que (fls. 249-251, destacamos):
Da mesma forma, ainda que afirme a autora que houve o cadastramento de token em aparelho não habilitado, ficou evidenciado que as mensagens recebidas (fl. 25) - e que faziam alusão a tal ocorrência - não foram enviadas pela instituição financeira, mas, sim, pelos próprios fraudadores, não correspondendo, portanto, à realidade dos fatos. Os documentos acostados pela instituição ré corroboram dita conclusão, ao demonstrar que não houve, naquele período, nenhum acesso à conta da autora proveniente de dispositivo diverso do regularmente habilitado por ela (fls . 79/81), tendo havido para a realização do pix a beneficiar os fraudadores, inclusive, captura de sua biometria facial (fls. 41, 76, 84 e 115/118). .. Como se vê, a despeito da versão de que houve invasão de sua conta, os documentos colacionados revelam que foi a própria autora que, seguindo as orientações passadas pelos criminosos, confirmou a transferência dos valores que resultaram em efetivo prejuízo e o fez sem as devidas cautelas. E não cabia à instituição financeira impedir sua realização, mormente porque se tratou de uma única transferência, via pix, de montante compatível com a natureza dos recursos - investimentos os quais, por corresponderem a reservas financeiras, expressam-se em valores elevados, o que afastava a suspeita de atipicidade.
Como se vê, a despeito da versão de que houve invasão de sua conta, os documentos colacionados revelam que foi a própria autora que, seguindo as orientações passadas pelos criminosos, confirmou a transferência dos valores que resultaram em efetivo prejuízo e o fez sem as devidas cautelas. E não cabia à instituição financeira impedir sua realização, mormente porque se tratou de uma única transferência, via pix, de montante compatível com a natureza dos recursos - investimentos os quais, por corresponderem a reservas financeiras, expressam-se em valores elevados, o que afastava a suspeita de atipicidade. Não se pode ignorar, ainda, que os fatos em comento ocorreram no ano de 2023, ou seja, em época em que os alertas quanto a tais práticas já eram amplamente difundidos em meio social, tudo a evidenciar que não houve qualquer falha na atividade desempenhada pela parte ré, na hipótese dos autos. Negou a parte ré, ademais, ter sido contatada pela autora logo após os fatos (fls. 154/156); pelo que se pode extrair das próprias alegações da requerente, embora a transferência impugnada tenha ocorrido em 30/06/2023, comunicou ela a ocorrência dos fatos, por e-mail e perante a ouvidoria, apenas em julho de 2023 (fls. 37, 38/39, 40/42, 157/158, 159/162, 163 e 171). De toda forma, revelou a parte ré que, após comunicação da fraude em apreço, procurou recuperar os valores desviados, não obtendo, contudo, êxito, pela falta de saldo (fl. 86). Nesse diapasão, não pode a autora responsabilizar a instituição requerida pela fraude de que foi vítima, já que competia a ela verificar, desde o início, a idoneidade das mensagens recebidas, bem como a identidade de seu interlocutor, a fim de comprovar, de fato, ser ele representante da instituição anunciada. Está claro, na hipótese vertente, que a ora apelante, embora ludibriada, voluntariamente realizou a operação financeira contestada, a beneficiar pessoa que não pretendia. Repito. Conforme admitido pela autora no boletim de ocorrência de fls.22/23, não houve invasão da conta por terceiros, mas acesso realizado pela própria autora que, inclusive, embora por equívoco, validou a transferência aos fraudadores. Nesse diapasão, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como se concluir pela responsabilidade da instituição de pagamento ré pelo lamentável episódio, incidindo, na hipótese, a regra de seu art. 14, § 3º, inciso II, a qual isenta o fornecedor de serviços quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A Corte local entendeu que "não há como se concluir pela responsabilidade da instituição de pagamento ré pelo lamentável episódio, incidindo, na hipótese, a regra de seu art. 14, § 3º, inciso II, a qual isenta o fornecedor de serviços quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros" (fl. 251). De tal modo, a alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu dos recursos: deu parcial provimento ao do réu e negou provimento ao da autora. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais em que se discute fraude em empréstimo consignado e transferências via PIX. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do empréstimo, determinou devoluções e abstenção de descontos, atribuiu ao réu o prejuízo de R$ 20.000,00, não recuperados, e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade e as devoluções, condenou a autora a restituir R$ 20.000,00, determinou exclusão do nome da plataforma Serasa, redistribuiu a sucumbência em 50% e fixou honorários em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput e § 1º, do CDC em decorrência do afastamento indevido da responsabilidade objetiva e do dever de segurança nas operações bancárias; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto ao fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se é indevida a avaliação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao Tema n. 466 do STJ e ao REsp n. 2.052.228/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput e § 1º, do CDC em decorrência do afastamento indevido da responsabilidade objetiva e do dever de segurança nas operações bancárias; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto ao fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se é indevida a avaliação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao Tema n. 466 do STJ e ao REsp n. 2.052.228/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a responsabilidade objetiva do banco por fortuito externo em golpe da falsa central, com rompimento do nexo causal quando o consumidor fornece dados e não comunica a fraude antes de sua consumação. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ à luz do julgado no REsp n. 2.215.907/SP. 7. Reconhecida culpa exclusiva da vítima pelas transações atípicas, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 9. Quanto aos honorários, o acórdão observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e aplicou a equidade (art. 85, § 8º) diante do conteúdo predominantemente declaratório, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a responsabilidade objetiva do banco em fraude caracterizada como fortuito externo, com rompimento do nexo causal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 518 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários são corretamente fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §§ 1º e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.029, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 518; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança, mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.259.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Por fim, o conteúdo normativo do art. 945 do CC não foi analisado pela Corte a quo. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo em vista a falta do devido prequestionamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois, na origem, a verba foi estabelecida no percentual legal máximo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263068 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263068 (202600890269)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 359): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÕES IMPUGNADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: a parte autora realizou transferência de valores aos fraudadores após envio de SMS e contato no telefone nel
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