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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 432):
APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS dos exercícios de 1.999 a 2004. IPTU E TAXAS. 1. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA e TAXA DE COMBATE A SINISTROS. INCONSTITUCIONALIDADE reconhecida. Serviços de natureza genérica. Inexigibilidade por maltrato aos termos dos arts. 145, inciso Il, da Constituição Federal e arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, - Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade, caráter uti universi e não uti singuli. Ademais, com relação à taxa de prevenção e extinção de incêndio, o serviço é de competência do corpo de bombeiros - entidade mantida pelo Governo Estadual. Aplicação do art. 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal - Nulidade do lançamento. 2. TAXA DE REMOÇÃO E COLETA DE LIXO - Constitucionalidade e exigibilidade - Serviço de natureza divisível e específico - caráter "uti singuli". Não há ofensa aos termos do art. 145, inciso Il e seu $ 2º, da Constituição Federal e aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Não se pode exigir que o Poder Público Municipal forme o preço milimetricamente vinculado ao seu custo, exigência essa que, a contrario sensu, implicaria em negar vigência aos arts. 77, do CTN e 145, da CF - Taxa devida. 3. IPTU do exercício de 2000. PROGRESSIVIDADE não admitida. Violação ao princípio da igualdade - Impossibilidade de existir alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel. Aplicação da Súmula nº 668 do STF. Progressividade fundada em leis anteriores a EC 29/00. Afastamento da progressividade fundada na destinação do imóvel. Lançamento preservado com a cobrança da alíquota com maior desconto. 4. IPTU de 2001 a 2004. PROGRESSIVIDADE - ADMISSIBILIDADE. A progressividade das alíquotas do IPTU introduzida pela E.C. 29/00 é constitucional. Decisão vinculativa do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido. As Leis Municipais nº 11.111/01 e 11.442/02 estão em compasso com os novos ditames constitucionais. Cobrança devida. 5. Recurso da Municipalidade provido parte para declarar constitucional e exigível a da taxa de remoção e coleta de lixo (de 2000 cobaia a 2004). Recurso adesivo do autor improvido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que as taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de limpeza pública e de prevenção e extinção de incêndios decorrem de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou colocados à disposição da recorrida, preenchendo todos os requisitos legais exigidos para a sua regular cobrança; (2) contrariedade ao art. 77, parágrafo único, do CTN, porque aquelas taxas possuem base de cálculo atrelada ao custo estimado dos serviços prestados e não guardam identidade com o valor venal do imóvel, elemento que compõe a base de cálculo própria do IPTU; (3) divergência jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido conferiu interpretação dissonante em relação a julgados de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a legitimidade da cobrança das taxas de conservação, limpeza e prevenção de incêndios por possuírem caráter compulsório, específico e divisível, além de validarem a utilização da área ou da extensão do imóvel como critério legítimo de rateio do custo estatal. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 570/579 ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal ajuizada por MGM Mecânica Geral em Máquinas Ltda. visando afastar a cobrança de IPTU e as taxas municipais de conservação de vias, limpeza pública e prevenção de incêndios. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da progressividade do imposto e da legalidade das taxas, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos de especificidade e divisibilidade. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação dos arts. 77 e 79 e do art. 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão fundamentado eminentemente em matéria constitucional.
visando afastar a cobrança de IPTU e as taxas municipais de conservação de vias, limpeza pública e prevenção de incêndios. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da progressividade do imposto e da legalidade das taxas, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos de especificidade e divisibilidade. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação dos arts. 77 e 79 e do art. 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão fundamentado eminentemente em matéria constitucional. O Tribunal de origem analisou a controvérsia à luz do art. 145, II e § 2º, do art. 144, § 6º, do art. 156, § 1º, e do art. 182, § 4º, da Constituição Federal, bem como da Emenda Constitucional 29/2000 e da Súmula 668/STF, concluindo pela inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e combate a sinistros, por ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade, e pela constitucionalidade da taxa de coleta e remoção de lixo e da progressividade do IPTU após a EC 29/2000, nestes termos (fls. 434/446):
1. Das taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos e de sinistro. A exigência das taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de limpeza pública e de combate sinistros, ora questionadas, de fato, não atendem os comandos constitucionais esculpidos no artigo 145, inciso II, da CF e nos arts. 77 e 79 ambos do CTN, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de suas cobranças, quais sejam: especificidade e divisibilidade. Neste aspecto sentença não merece reforma. Vejamos:
Segundo o art. 79, do CTN os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade públicas. Sobre o tema ensina Geraldo Ataliba: "serviço específico deve ser aquele que se põe a genérico. A ciência das finanças já elaborou, com suficiente consistência, a distinção. Para não se desfigurar irremediavelmente a taxa, deve-se conceituar especificidade em oposição à generalidade. É genérico o serviço desenvolvido tendo em mira o interesse coletivo, globalmente considerado, satisfazendo-se uma necessidade geral, comum a todos e indivisível."
Quanto à divisibilidade, define o Código Tributário Nacional (art. 79, II), como tais os serviços suscetíveis de utilização separadamente por cada um dos usuários. Ensina Rubens Gomes de Sousa que serviço divisível "é aquele que por sua natureza própria permite que se identifique a fração que por consequência, permite individualmente utilizada pelo contribuinte, calcular o montante do tributo devido em cada caso em função dessa fração individualmente utilizada". Na realidade, serviço decorrente de tais taxas não é direcionado ao contribuinte específico, pois não se pode inferir exatamente qual a cota parte devida em razão do serviço realizado ou colocada à disposição, já que dele se beneficia toda comunidade. Em razão disso, cumpre notar que as mencionadas taxas têm característica uti universi e não uti singuli sendo, portanto, ilegais e inconstitucionais. Nesse sentido:
Taxa - Iluminação Pública, conservação e limpeza de logradouros públicos - Inconstitucionalidade e inespecificidade dos serviços públicos que tornam inexigíveis os tributos (1º TACivSP) RT 770/272. GRIFO NOSSO. TAXA - Limpeza, iluminação e conservação de vias da quantia que cada indivíduo da comunidade absorve da prestação dos serviços - Inexigibilidade da cobrança - Inteligência do art. 145, II, da CF (1º TACivSP) RT 798/263. GRIFO NOSSO
É uníssono o entendimento jurisprudencial quanto à inexistência dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais autorizadores da cobrança da taxa de limpeza e de conservação de vias e logradouros públicos. Aplica-se, igualmente, tal posicionamento às taxas de prevenção e combate de incêndio, porquanto na realidade, tais serviços não podem ser custeados por taxas, tributo que tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (artigo 145, inciso III, da Constituição Federal). A taxa de combate a sinistros remunera a utilização efetiva ou potencial dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros serviços de forma geral e não individualmente. Não abrange pessoas certas e determinadas. Garante a segurança geral, de todos e não pessoal. Não são
serviços "uti singuli". Prestam-se a toda coletividade e não podem ser medidos
individualmente, motivos pelo qual não preenchem os requisitos previstos no art. 77, do CTN. Logo, tais serviços não podem ser objetos de taxa. ..
Aplica-se, igualmente, tal posicionamento às taxas de prevenção e combate de incêndio, porquanto na realidade, tais serviços não podem ser custeados por taxas, tributo que tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (artigo 145, inciso III, da Constituição Federal). A taxa de combate a sinistros remunera a utilização efetiva ou potencial dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros serviços de forma geral e não individualmente. Não abrange pessoas certas e determinadas. Garante a segurança geral, de todos e não pessoal. Não são
serviços "uti singuli". Prestam-se a toda coletividade e não podem ser medidos
individualmente, motivos pelo qual não preenchem os requisitos previstos no art. 77, do CTN. Logo, tais serviços não podem ser objetos de taxa. .. Com relação à taxa de combate a sinistros, cumpre destacar; ser de competência do corpo de bombeiros, entidade mantida pelo Governo, Estadual, nos termos do disposto nos art. 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal, roborando a sua inconstitucionalidade e ilegalidade. No mais, a cobrança das referidas taxas são inconstitucionais, notadamente por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. .. 2. Da taxa de coleta e remoção de lixo. A exigência da taxa de coleta e remoção de lixo ora questionada atende aos comandos constitucionais insculpidos no artigo 145, inciso II, da CF e nos arts. 77 e 79 ambos do CTN, porquanto presentes os pressupostos autorizadores de sua cobrança, quais sejam: especificidade e divisibilidade. O serviço decorrente de tal taxa é divisível e específico, uma vez que na coleta é possível identificar o beneficiário do serviço público. É direcionado ao contribuinte específico. É considerado "uti singuli", perfeitamente individualizado e mensurável. Logo, é possível a cobrança de taxa pela remoção de lixo efetiva ou simplesmente quando o serviço for colocado à disposição do contribuinte. Quanto à legalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, diferentemente do decidido pelo MM. Juiz sentenciante, infere-se que sua exação não se distancia dos comandos advindos do art. 77, do CTN e art. 145, da CF, pois referida taxa, como já destacado, possui especificidade e divisibilidade. Urge destacar, bem assim, que mesmo estando presentes a especificidade e a divisibilidade do serviço, a base de cálculo da taxa de lixo não está a exigir uma correspondência simétrica com o valor despendido pelo Poder Público. Na realidade, é possível a cobrança da taxa de coleta de lixo desde que sua base de cálculo não seja igual à base de cálculo do IPTU ou equivalente a base de qualquer outro imposto, dado ao seu caráter específico e divisível. .. O Supremo Tribunal Federal tem admitido critérios diversos para a formação da base de cálculo da taxa de coletade lixo, tais como a metragem do imóvel e a metragem da área construída, afastando-se da exigência absoluta entre o preço do serviço e o valor a ser pago pelo contribuinte. E, com isso, não se pode negar que a taxa de coleta de lixo possui os requisitos da especificidade e divisibilidade, pois atende especificamente o contribuinte e, por isso, seu caráter uti singuli, sendo ainda divisível, porque permite a formação de uma base de cálculo compatível com uma equivalência razoável a ser exigida do contribuinte. Urge realçar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 232.393 (Sessão de 12/08/1999) fixou entendimento no sentido de que "o fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU a metragem da área construída do imóvel que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU. Logo, é perfeitamente possível a utilização de elementos quantitativos comuns ao IPTU para fixação da base de cálculo da taxa, sem, contudo, torná-la ilegítima ou inconstitucional. A metragem do terreno ou da área construída é apenas um dos elementos para se calcular a base de cálculo da taxa e não a própria base de cálculo. Em sendo assim, não há qualquer ofensa ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal. .. Note-se, que esta Colenda Câmara, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, como no acórdão proferido pelo desembargador da lavra do Dr.
33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU. Logo, é perfeitamente possível a utilização de elementos quantitativos comuns ao IPTU para fixação da base de cálculo da taxa, sem, contudo, torná-la ilegítima ou inconstitucional. A metragem do terreno ou da área construída é apenas um dos elementos para se calcular a base de cálculo da taxa e não a própria base de cálculo. Em sendo assim, não há qualquer ofensa ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal. .. Note-se, que esta Colenda Câmara, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, como no acórdão proferido pelo desembargador da lavra do Dr. Eutálio Porto, vem entendo admissível, legal e legítima a cobrança da taxa de remoção de lixo tendo como base de cálculo o custo do serviço dividido proporcionalmente pela área ou metragem de cada imóvel beneficiado, como no caso em tela. Nesse sentido destaca-se: TAXA Coleta e remoção de lixo Adoção de critérios como metragem do imóvel e área construída, para a formação da base de cálculo - Possibilidade - Presença dos requisitos da especificidade e divisibilidade atendendo ao contribuinte ("uti singuli") - Ocorrência Recurso oficial parcialmente provido. (Apelação nº 532.261-5/3 - Campinas 15º Câmara de Direito Público Relator: Eutálio Porto 22.6.06 M. V. Voto nº 1.082). Assim, observa-se que a base de cálculo da referida taxa não coincide com a base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel, sendo o custo do serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes em função da área construída, da localização e da utilização do imóvel, o que, na realidade é uma forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva. Note-se, como decidido pela Suprema Corte, que a mera utilização de elementos quantitativos comuns à taxa de coleta de lixo e ao IPTU não torna a cobrança da taxa ilegal e inconstitucional. Não há violação do art. 145, 8 2º, da Constituição Federal. A base de cálculo da taxa em questão não é a mesma base de cálculo do IPTU e de nenhum outro imposto. A taxa, portanto, é devida, legal e constitucional e neste aspecto a sentença deve ser reformada. .. Desta feita, procedente a irresignação da Prefeitura de São Bernardo do Campo, sendo legítima e exigível a cobrança de taxa pela prestação do serviço de coleta, remoção e destinação do lixo e, portanto, neste contexto, de rigor a reforma da r. sentença monocrática no tocante ao tema em apreço. 3) Do IPTU progressivo antes da EC 29/00 - exercício de 2000
Antes da Emenda Constitucional 29 de 2000, a aplicação da progressividade do IPTU poderia ser exclusivamente aquela chamada de extrafiscal, para a qual se exigia a edição de plano diretor. Isto porque, antes da Emenda mencionada, a progressividade somente poderia ser instituída com vistas ao atendimento da função social da propriedade, cumpridos os requisitos do art. 182, 8 49%, da Constituição Federal, quais sejam, a edição de plano diretor e de lei específica para área nele incluída. .. Há ainda, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal:
"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
Conclui-se, portanto, que antes da Emenda Constitucional nº 29, que foi editada em 2000, somente era possível admitir a progressividade se fundada na busca da função social da propriedade e desde que houvesse plano diretor e lei específica que a instituísse. .. Com efeito, de rigor a mantença da sentença neste aspecto ante a progressividade do IPTU. No entanto, com o advento da Lei Municipal nº 4.931 de 07 de dezembro de 2000, portanto, posterior à EC 29 de 13 de setembro de 2000, não há óbice à cobrança do IPTU progressivo nos exercícios de 2001 e seguintes. Assim, deve ser mantida afastada a progressividade instituída pela Municipalidade apenas para o exercício de 2000, mantendo-se incólume a cobrança atinente aos exercícios de 2001 a 2004 como a seguir resultará demonstrado. .. 4) Do IPTU dos exercícios de 2.001 a 2004. Observo em primeiro lugar que já adotei posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 29, como pretendem os autores apelantes. Note-se que com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 29, como já destacado, o art. 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal foi ampliado, permitindo a progressividade não apenas com base na função social do imóvel, mas também de acordo com a sua localização, seu uso e valor.
Assim, deve ser mantida afastada a progressividade instituída pela Municipalidade apenas para o exercício de 2000, mantendo-se incólume a cobrança atinente aos exercícios de 2001 a 2004 como a seguir resultará demonstrado. .. 4) Do IPTU dos exercícios de 2.001 a 2004. Observo em primeiro lugar que já adotei posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 29, como pretendem os autores apelantes. Note-se que com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 29, como já destacado, o art. 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal foi ampliado, permitindo a progressividade não apenas com base na função social do imóvel, mas também de acordo com a sua localização, seu uso e valor. O cerne da polêmica reside na atribuição de natureza real ou pessoal ao IPTU ou mesmo na possibilidade de adoção da capacidade contributiva do sujeito passivo nos impostos reais. A corrente contrária à progressividade entende que houve infringência de cláusula pétrea da Constituição Federal, qual seja, os direitos e garantias individuais, na medida que feriu os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, ao permitir a progressividade para um imposto real. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3181093 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3181093 (202600282651)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 432): APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS dos exercícios de 1.999 a 2004. IPTU E TAXAS.
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