Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 78):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo, preso preventivamente por supostos delitos de tráfico de drogas e receptação. Alega-se constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante para preventiva, sem fundamentação concreta, e desproporcionalidade da medida, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva de Gustavo está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando fundamentada em indícios de materialidade e autoria, além de risco à ordem pública, conforme artigo 312 do CPP. 4. No caso, a decisão está fundamentada em indícios concretos de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e petrechos, indicando atividade criminosa organizada e risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão quando presentes os requisitos para sua manutenção. IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada. Consta dos autos que recorrente foi preso em flagrante convertido em preventiva sob imputação da suposta práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta a defesa que não houve demonstração concreta de que a liberdade do recorrente representaria risco à ordem pública, sendo o recorrente primário, com residência fixa e ocupação lícita e não tem o condão de provar dedicação criminosa habitual. Alega que a quantidade elevada de drogas e a apreensão de petrechos do tráfico não demonstram a necessidade da prisão preventiva e que devem ser aplicadas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Afirma que o acórdão inovou os fundamentos da decisão de prisão, reforçando, supervenientemente, com novos argumentos não constantes do decreto prisional. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao recorrente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto de prisão preventiva, contido no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 13-17):
Nesse contexto, para fins de aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, o juízo deve pautar sua análise nos vetores estabelecidos pelo art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 15.272/2025). Assim, cumpre observar o modus operandi empregado - notadamente o uso reiterado de violência, grave ameaça ou a premeditação do crime -, bem como a eventual participação em organização criminosa. Da mesma forma, a gravidade concreta da conduta pode ser aferida pela natureza e quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas, além do fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros inquéritos ou ações penais em curso, elementos que, em conjunto ou isoladamente, demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/4), boletim de ocorrência (fls. 15/25), auto de exibição e apreensão (fls. 28/30), laudo pericial (fls. 33/36) depoimentos dos policiais militares (fls. 05/10), com destaque para as declarações colhidas. .. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Trata-se, na hipótese, da apreensão 6.000 mililitros de lança-perfume e de 47.926 g de maconha acondicionadas em 82 "tijolos".
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/4), boletim de ocorrência (fls. 15/25), auto de exibição e apreensão (fls. 28/30), laudo pericial (fls. 33/36) depoimentos dos policiais militares (fls. 05/10), com destaque para as declarações colhidas. .. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Trata-se, na hipótese, da apreensão 6.000 mililitros de lança-perfume e de 47.926 g de maconha acondicionadas em 82 "tijolos". Note-se que a quantidade de droga é suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas - com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). Ademais, foram apreendidos diversos petrechos, tais como: 01 (uma) balança de precisão; - 01 (um) rolo de fita plástica (cor marrom); - 01 (um) pacote com diversos "eppendorfs" em seu interior (cor azul); - 01 (um) saco pequeno com diversas garrafinhas (utilizadas para acondicionar "lança-perfume"); - 01 (um) saco pequeno com diversas tampinhas para garrafinhas (utilizadas para acondicionar "lança-perfume"); - 01 (um) saco grande contendo diversas garrafinhas e tampinhas; além de dinheiro fracionado, oriundo do comércio de drogas. Em que pese a primariedade dos autuados, a segregação cautelar se revela necessária e proporcional diante da gravidade concreta da conduta, aferida não pela natureza abstrata dos tipos penais, mas pelos elementos objetivos extraídos das circunstâncias do caso (CPP, art. 315, § 2º). A quantidade de droga apreendida, distribuída em 82 tijolos de maconha, além de cerca de 6.000 ml de lança-perfume, acompanhada de aparato típico de fracionamento e acondicionamento (balança de precisão, eppendorfs, garrafas, tampas, fita adesiva), denota inequívoco caráter profissional e estruturado da atividade criminosa, revelando risco efetivo de reiteração delitiva e de continuidade das operações ilícitas caso soltos os agentes. Some-se a isso o fato de que a chácara funcionava como verdadeira "casa bomba", destinada ao armazenamento de grande quantidade de entorpecentes e armas, conforme apontado na investigação e confirmado pela apreensão realizada no imóvel. Tal circunstância, aliada à existência de olheiros no entorno e ao prévio monitoramento policial frustrado pela cautela dos agentes, evidencia que se trata de atividade organizada, com elevado poder de reprodução delitiva e inserção no tráfico local, elementos que intensificam o risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. Diante desse cenário, resta claro que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se totalmente inadequadas e insuficientes, seja pela quantidade de droga, seja pela estruturação da atividade, seja pela necessidade de interromper o ciclo delitivo. A aplicação de medidas alternativas não seria capaz de resguardar a ordem pública nem impedir a continuidade da mercancia, que evidentemente ocorreria de forma oculta e com o apoio estrutural previamente identificado. Portanto, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas e de associação, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há, ainda, comprovação de atividade laboral remunerada de nenhum dos autuados, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente de duas espécies distintas, que se trata de entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário. Ressalta-se que, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado.
Neste aspecto, veja-se que NÃO há, ainda, comprovação de atividade laboral remunerada de nenhum dos autuados, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente de duas espécies distintas, que se trata de entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário. Ressalta-se que, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Cumpre ressaltar as circunstâncias do flagrante, que se deu após denúncias sobre a prática de tráfico de drogas no local e instauração de investigação, que culminou na busca e apreensão em tela, acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXANDRE LOPES DA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I, II do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. A preventiva foi decretada com fundamentação idônea para resguardar a ordem pública, apoiada em elementos concretos dos autos, como a gravidade da conduta lastreada na quantidade de entorpecentes (6.000 mililitros de lança-perfume e de 47.926 g de maconha acondicionadas em 82 "tijolos") de forma fracionada e junto a 01 (uma) balança de precisão; - 01 (um) rolo de fita plástica (cor marrom); - 01 (um) pacote com diversos "eppendorfs" em seu interior (cor azul); - 01 (um) saco pequeno com diversas garrafinhas (utilizadas para acondicionar "lança-perfume"); - 01 (um) saco pequeno com diversas tampinhas para garrafinhas (utilizadas para acondicionar "lança-perfume"); - 01 (um) saco grande contendo diversas garrafinhas e tampinhas; além de dinheiro fracionado, oriundo do comércio de drogas, evidenciando envolvimento criminoso e a necessidade da medida extrema. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Quanto à alegação de suplementação de fundamento no recurso em habeas corpus pelo Tribunal de origem, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238816 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238816 (202601989813)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 78): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo, preso prevent
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