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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3224149 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224149 (202600933949)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.452/1.453): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.452/1.453): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALORIZAÇÃO POSTERIOR DECORRENTE DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aliança Geração de Energia S/A contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação movida em face de Vicente Martins Peres, declarou incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial, fixando indenização no valor de R$ 189.000,00, com incidência de juros compensatórios e moratórios, conforme legislação de regência, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante de a indenização fixada ter superado o valor inicialmente ofertado (R$ 18.900,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial oficial observou adequadamente os critérios técnicos e legais para fixação do valor indenizatório, notadamente quanto à suposta desconsideração de fatores desvalorizantes do imóvel, como ausência de melhoramentos públicos à época da imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização em desapropriação deve refletir o valor justo do imóvel, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988, devendo observar o valor contemporâneo à avaliação, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. O laudo pericial judicial observou as diretrizes da NBR 14.653, realizou avaliação atualizada segundo critérios de mercado e aplicou fatores de homogeneização e de restrição ambiental, justificando de forma técnica e coerente a valoração do bem. 5. A alegação de que o perito desconsiderou a ausência de infraestrutura pública à época da desapropriação não se sustenta, uma vez que o laudo esclarece ser inviável a obtenção de dados amostrais de duas décadas atrás e que foram aplicados fatores que refletiram as características locais do imóvel. 6. Não foram apresentados elementos técnicos idôneos pela apelante que infirmassem as conclusões do laudo oficial, que permanece como meio probatório dotado de presunção de imparcialidade, tecnicidade e adequação. 7. A valorização do imóvel em decorrência de obras públicas não pode ser computada para redução do valor da indenização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante para fins indenizatórios a melhoria decorrente da própria atividade expropriatória. 8. O julgador não está adstrito à perícia, mas pode adotá-la quando seus fundamentos forem claros, técnicos e suficientes, como no caso em exame, em que inexistem vícios ou omissões que justifiquem a sua desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O valor da indenização em desapropriação deve corresponder ao preço de mercado do bem à época da avaliação judicial, excluindo-se eventuais valorização posterior decorrente de obras públicas realizadas pelo expropriante. 2. A perícia judicial, quando realizada conforme as normas técnicas aplicáveis e com fundamentação adequada, goza de presunção de legitimidade, podendo embasar a fixação do valor indenizatório. 3. Não cabe ao Judiciário reduzir a indenização com base em alegações genéricas e não comprovadas de ausência de melhoramentos públicos, especialmente quando o laudo técnico considerar os fatores relevantes à realidade do imóvel. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.507/1.514). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento específico de: (a) inexistência, em 2001, de redes de água, esgoto, pavimentação e outros melhoramentos públicos; (b) necessidade de análise, conforme a NBR 14.653-2, dos aspectos qualitativos na coleta de dados; e (c) proporcionalidade do resultado pericial em cotejo com parâmetros econômicos e séries históricas. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.568). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, com pedido de incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante mediante justa indenização. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, com pedido de incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante mediante justa indenização. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência, em 2001, de redes de água, esgoto, pavimentação e outros melhoramentos públicos no entorno do imóvel expropriado; (b) ausência de enfrentamento específico do item 11.1.2.2 da NBR 14.653-2 quanto à análise dos aspectos qualitativos na coleta de dados; e (c) desproporcionalidade do resultado pericial em cotejo com balizas econômicas e séries históricas do mercado local. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que os esclarecimentos do perito judicial observaram a NBR 14.653-2 e justificaram a metodologia de avaliação contemporânea e a aplicação de fatores de homogeneização e de restrição ambiental, incluindo o período de 2001 (fls. 1.462/1.463); que a alegação de ausência de melhoramentos públicos foi afastada com base nos esclarecimentos técnicos transcritos; e que, ao compulsar o teor da perícia técnica, "é possível observar que o valor da indenização foi arbitrado tomando por base um critério justo e razoável, compatível com a valorização dos imóveis na região. " (fl. 1.462). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-L ei 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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