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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, e na inobservância dos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, relativos à demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos pelo adquirente e pela incorporadora contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, que reconheceu a nulidade de cláusula compromissória arbitral e reduziu a cláusula penal compensatória para 20% do montante adimplido, rejeitando o pedido consignatório. II. Questão em discussão: Aplicabilidade da Tabela Price e anatocismo; legitimidade da adoção do IGPM como índice de atualização monetária; abusividade do percentual de retenção em caso de resilição contratual; viabilidade da consignação em pagamento de valores inferiores aos contratados; direito ao levantamento dos depósitos judiciais pela credora; repartição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir: Ausência de comprovação da utilização da Tabela Price ou de juros capitalizados mensalmente; regularidade da adoção do IGPM; redução equitativa da cláusula penal para 10%; inviabilidade do pedido consignatório; procedência do levantamento dos depósitos judiciais; manutenção da sucumbência recíproca. IV. Conclusão: Recurso do autor conhecido parcialmente e provido em parte; recurso da incorporadora conhecido integralmente e provido parcialmente."
É o relatório. DECIDO. Em seu agravo, a recorrente alega a ocorrência de erro material, no recurso especial, quando apontou a menção aos artigos 489, IV e V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 418, 421, 884, 1.196 e 1.228 do Código Civil. Afirma que "a pretensão recursal se restringe à solução da divergência interpretativa posta, hipótese plenamente cabível nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal". (e- STJ fls. 550). O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas c, da Constituição Federal. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No presente caso dos autos, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática sobre a cláusula penal compensatória - objeto da alegada divergência (fls.370-371):
"Sobre a cláusula penal compensatória em caso de resolução contratual, observa-se que o contrato estabelece a retenção de 30% do valor pago a título de despesas administrativas (cláusula 17ª), além de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato (cláusula 16ª). O magistrado de primeiro grau reduziu o percentual de retenção para 20% do total da quantia paga pelo autor, aplicando o disposto no art. 413 do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzir equitativamente a cláusula penal quando manifestamente excessiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 53 do CDC, tem admitido a retenção de percentual entre 10% e 25% do total pago, conforme se depreende do julgamento do R Esp 1.723.519/SP.
2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No presente caso dos autos, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática sobre a cláusula penal compensatória - objeto da alegada divergência (fls.370-371):
"Sobre a cláusula penal compensatória em caso de resolução contratual, observa-se que o contrato estabelece a retenção de 30% do valor pago a título de despesas administrativas (cláusula 17ª), além de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato (cláusula 16ª). O magistrado de primeiro grau reduziu o percentual de retenção para 20% do total da quantia paga pelo autor, aplicando o disposto no art. 413 do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzir equitativamente a cláusula penal quando manifestamente excessiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 53 do CDC, tem admitido a retenção de percentual entre 10% e 25% do total pago, conforme se depreende do julgamento do R Esp 1.723.519/SP. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputa-se adequada a redução do montante para 10%, por representar solução equilibrada entre os interesses das partes, sem acarretar enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes, até porque a vendedora não evidenciou a existência de particularidades que justifiquem a elevação do percentual de retenção, de 10% (dez por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), tampouco que os prejuízos suportados que excedam o patamar."
Ou seja, o Tribunal estadual, diante das circunstâncias específicas do contrato de compra e venda de lote urbano, sem imissão na posse e sem comprovação de prejuízos adicionais, reduziu a cláusula penal para 10%. Já o paradigma invocado pela recorrente (AREsp 1.790.081/SE) tratava de incorporação imobiliária com entrega de unidade habitacional, em contexto diverso, no qual se fixou a retenção de 25% como adequada. Portanto, a divergência apontada decorre de situações fáticas desiguais, o que atrai a incidência da Súmula 07/STJ, pois reconhecer a similitude entre os casos exigiria reexame das provas e peculiaridades do contrato discutido nos autos, providência vedada em recurso especial. Assim, tanto pela ausência de cotejo analíti co quanto pela diversidade das situações fáticas, não se configura a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3154785 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3154785 (202600139900)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, e na inobservância dos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, relativos à demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao con
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