Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ORBITALL ATENDIMENTO LTDA e ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 260/261):
TRIBUTÁRIO - Agravo interno - Apelação cível - Segurança denegada - decisão monocrática negando provimento ao recurso - Irresignação - Ausência de comprovação de que a base de cálculo do ISS inclui o PIS e o Cofins - Ausência de demonstração de direito líquido e certo - Manutenção da decisão - Desprovimento. - O mandado de segurança, conforme sua definição legal, é cabível quando há ofensa a direito líquido e certo do impetrante, importando dizer que "quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 20ª ed., Malheiros, p. 27). - A dinâmica entre o imposto municipal ISSQN e os supracitados impostos federais é exatamente o contrário do que delineou o Impetrante em seu recurso, uma vez que o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é que, atualmente, integra o conceito de receita bruta ou faturamento, o que, por sua vez, é o fato gerador dos impostos PIS e Cofins. - Da análise dos autos, verifica-se que inexiste sequer início de prova por parte da Impetrante, que não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, uma vez que deixou de juntar memórias de cálculos ou mesmo Notas fiscais emitidas que corroborassem suas alegações. - Ausente o respaldo legal ou fático a deduzir que há inclusão de impostos federais na base de cálculo do ISS, mister se faz manter a decisão vergastada. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nestes termos (fls. 284/299):
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegação de omissão - Aplicação de entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69 do C. STF) - Matérias diversas - Inconstitucionalidade de exclusão de valores da base de cálculo fora das hipóteses legais - Acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes. - Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. - É constitucional a inclusão de tais tributos na base de cálculo do ISS, em decorrência da legislação complementar federal, a qual prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme preconiza o artigo 7º da LC nº 116/2003, ou seja, o valor recebido pelo prestador do tomador, independentemente da composição de tal preço, significando que, se o prestador inclui no preço cobrado os tributos federais, repassando ao tomador o encargo, tais valores devem ser considerados na base de cálculo do ISS e, ao excluí-los, se beneficiará perante os demais, ocorrendo violação ao pacto federativo e caracterizando a inconstitucionalidade do ato negativo, pois os tributos federais fazem parte do preço do serviço, não havendo, portanto, ilegalidade na base de cálculo do ISS. - "É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." (STF - ADPF 190 - Relator Ministro Edson Fachin). - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão , contradição ou obscuridade". A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 51 da Lei 9.430/1996, porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado o caráter declaratório do mandado de segurança impetrado para reconhecimento do direito à compensação tributária, exigindo indevidamente prova pré-constituída de valores específicos, memórias de cálculo e notas fiscais; (2) violação do art. 7º, caput, da Lei Complementar 116/2003 e do art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão , contradição ou obscuridade". A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 51 da Lei 9.430/1996, porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado o caráter declaratório do mandado de segurança impetrado para reconhecimento do direito à compensação tributária, exigindo indevidamente prova pré-constituída de valores específicos, memórias de cálculo e notas fiscais; (2) violação do art. 7º, caput, da Lei Complementar 116/2003 e do art. 9º, caput, do Decreto-Lei 406/1968, uma vez que a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) implicaria tributação de valores que não correspondem ao preço do serviço prestado; (3) contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal e aos arts. 7º da Lei Complementar 116/2003 e 9º do Decreto-Lei 406/1968, pois seria ilegal a inclusão da contribuição ao PIS, da COFINS e da CPRB na base de cálculo do ISS, por não integrarem sua receita própria; (4) afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos conceitos de faturamento e receita bruta, visto que os valores referentes à contribuição ao PIS, à COFINS e à CPRB constituiriam mero ingresso transitório destinado ao repasse ao fisco, sem incorporação a seu patrimônio; e
(5) contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), uma vez que a tese firmada no sentido de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS deveria ser aplicada, por similitude, ao caso dos autos, para excluir a contribuição ao PIS, a COFINS e a CPRB da base de cálculo do ISS. Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 518). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante visando a exclusão da contribuição ao PIS, da COFINS e da CPRB da base de cálculo do ISS. A controvérsia gira em torno da legalidade dessa inclusão, especialmente quanto à caracterização desses tributos federais como faturamento ou receita bruta da empresa prestadora de serviços para fins de composição da base tributável municipal. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim se manifestou (fls. 267/269):
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, ora Agravante, se insurge contra a possibilidade de que impostos federais como o PIS e o COFINS sirvam de base de cálculo para o ISS, o que entende contrariar princípios constitucionais e legislação municipal. O mandado de segurança, conforme sua definição legal, é cabível quando há ofensa a direito líquido e certo do impetrante, importando dizer que "quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 20ª ed., Malheiros, p. 27). Assim, o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei nº 12.016/2009. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Da análise dos autos, no entanto, não restou demonstrado pelo Agravante a incidência de impostos federais na base de cálculo do ISS, ônus que lhe cabia.
Assim, o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei nº 12.016/2009. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Da análise dos autos, no entanto, não restou demonstrado pelo Agravante a incidência de impostos federais na base de cálculo do ISS, ônus que lhe cabia. Registre-se que a dinâmica entre o imposto municipal ISSQN e os supracitados impostos federais é exatamente o contrário do que delineou o Impetrante em seu recurso, uma vez que o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é que, atualmente, integra o conceito de receita bruta ou faturamento, o que, por sua vez, é o fato gerador dos impostos PIS e Cofins. De fato já existe uma discussão sobre a impossibilidade de que o ISS seja incluído como base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e Cofins e em agosto de 2020 o Tribunal Pleno do STF, a partir do LEADING CASE RE 592616/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 118) para o tema:
"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, "b", da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)"
Em sendo assim, não seria crível que o PIS e Cofins fizessem parte da base de cálculo do ISS e que em seguida o ISS fizesse parte da base de cálculo desses impostos federais. Deste modo, vislumbra-se que inexiste relação entre o PIS e Cofins integrando base de cálculo do ISS, mas sim discussão referente à possibilidade ou não de que o ISS faça parte da base de cálculo desses impostos. Situação diversa não restou comprovada pela Autora. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste sequer início de prova por parte da Impetrante, que não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, uma vez que deixou de juntar memórias de cálculos ou mesmo Notas fiscais emitidas que corroborassem suas alegações. Ausente o respaldo legal ou fático a deduzir que há inclusão de impostos federais na base de cálculo do ISS, mister se faz manter a decisão vergastada. Portanto, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. O Tribunal de origem reconheceu que não tinha sido comprovada a inclusão da contribuição ao PIS, da COFINS e da CPRB na base de cálculo do ISS, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente da ausência de prova pré-constituída, de memórias de cálculo e de notas fiscais aptas a demonstrar a alegada sistemática de apuração tributária, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo e pela inviabilidade de dilação probatória na via mandamental. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em relação à alegada afronta ao art. 156, III, da Constituição Federal (CF) e ao Tema 69/STF, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..
156, III, da Constituição Federal (CF) e ao Tema 69/STF, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Quanto à alegada afronta à jurisprudência do STJ sobre faturamento e receita bruta, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por este Tribunal para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa mesma direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. .. (AREsp n. 3.064.194/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. .. V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. .. V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. .. (REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178287 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178287 (202600423874)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ORBITALL ATENDIMENTO LTDA e ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 260/261): TRIBUTÁRIO - Agravo interno - Apel
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