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Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Mateus Rodrigues Melo contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e inadequação da pretensão recursal (fls. 701-706), em face de acórdão da 1ª Câmara Criminal que, por maioria, manteve a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando a causa de diminuição do § 4º e rejeitando as teses de insignificância e consunção (fls. 360-370; 371-372). O acórdão da apelação restou assim ementado (fls. 371-372):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI Nº 10.826/03), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PARCIALIDADE DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. O acórdão dos embargos infringentes restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECONHECENDO A ILICITUDE DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR E DAS PROVAS DELA DECORRENTES, E ABSOLVIA O RÉU DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, E ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. LEGALIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NO DOMICÍLIO DO RÉU. ABORDAGEM AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA, DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO IN LOCO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUNDADAS RAZÕES A INDICAR A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PROVA ORAL ROBUSTA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. No recurso especial (fls. 377-394), o recorrente sustenta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, 59 do Código Penal, 315, § 2º, II e VI, do CPP e 16 da Lei n. 10.826/2003, alegando: (i) fundamentação genérica e contrária ao Tema 1.139/STJ para afastar o tráfico privilegiado; (ii) bis in idem na dosimetria; (iii) atipicidade material/insignificância da posse de 10 munições 9 mm, desacompanhadas de arma; e (iv) consunção entre o art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, aplicação da majorante do art. 40, IV, sem condenação autônoma pela Lei de Armas. Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público estadual pugnou pela inadmissão e, no mérito, pelo desprovimento do apelo nobre, apontando deficiência recursal, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e inviabilidade das teses deduzidas (fls. 685-700). A Segunda Vice-Presidência do TJRS não admitiu o recurso especial, com base, em síntese, nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF (negativa de prestação jurisdicional e bis in idem não prequestionados), 83/STJ (insignificância e consunção decididas em conformidade com a orientação do STJ) e 7/STJ (reexame fático-probatório quanto ao tráfico privilegiado), bem como afastou a majorante do art. 40, IV, por tratar-se de delito autônomo de munição (fls. 701-706). O agravante afirma que seu recurso especial não pretende revolver o acervo fático-probatório, mas revalorizar fatos incontroversos para concluir pela violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial, requerendo o provimento do agravo para destrancar o especial e, ao final, o reconhecimento das teses recursais (fls. 708-718). O Ministério Público estadual, em contraminuta, pugnou pelo desprovimento do agravo (fls. 720-721). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 742-746):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DIALETICIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. O recurso especial foi inadmitido por aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. III. RAZÕES DO PARECER
3. O agravo não deve ser conhecido por afronta ao dever de dialeticidade, uma vez que a defesa não rebateu, de forma suficiente, os óbices apontados pela instância de origem. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV.
O recurso especial foi inadmitido por aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. III. RAZÕES DO PARECER
3. O agravo não deve ser conhecido por afronta ao dever de dialeticidade, uma vez que a defesa não rebateu, de forma suficiente, os óbices apontados pela instância de origem. 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV. CONCLUSÃO E TESE
5. O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese do parecer: "Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ". É o relatório. A controvérsia devolvida no agravo cinge-se à viabilidade de processamento do recurso especial interposto pela defesa, ante os múltiplos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade (fls. 701-706). Compete, pois, ao agravante impugnar específica e adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se poder ver da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. No caso, verifica-se que a decisão agravada apontou, de forma expressa, a ausência de prequestionamento quanto a negativa de prestação jurisdicional e ao alegado bis in idem (Súmulas 282 e 356/STF), a incidência da Súmula 83/STJ sobre insignificância e consunção, e a incidência da Súmula 7/STJ relativamente ao tráfico privilegiado (fls. 701-706).
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. No caso, verifica-se que a decisão agravada apontou, de forma expressa, a ausência de prequestionamento quanto a negativa de prestação jurisdicional e ao alegado bis in idem (Súmulas 282 e 356/STF), a incidência da Súmula 83/STJ sobre insignificância e consunção, e a incidência da Súmula 7/STJ relativamente ao tráfico privilegiado (fls. 701-706). O agravante, entretanto, limita-se a afirmar genericamente que seu recurso especial tratar-se-ia de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" e que não demandaria revolvimento probatório, sem impugnar, de modo específico e suficiente, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido afastou a incidência do tráfico privilegiado com base em elementos concretos extraídos da instrução: apreensão de 25 porções de cocaína já fracionadas e prontas para venda, balança de precisão, múltiplas embalagens tipo ziplock, duas máquinas de cartão, caderno de anotações com extensa contabilidade, modus operandi de tele-entrega e, ainda, posse concomitante de 10 munições de calibre 9 mm, quadro que evidenciou organização da atividade e dedicação habitual ao comércio ilícito, incompatíveis com a figura do traficante eventual (fls. 368-369; 371-372). Rever tais premissas demanda revolvimento do acervo fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias, e não mera revaloração jurídica, como sustenta o acusado, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, a defesa não desconstituiu o óbice processual aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. E m segundo lugar, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, "no que compete à dosimetria da pena, o recurso defensivo resume-se a postular o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado", sem impugnação específica das circunstâncias judiciais valoradas (fls. 370), razão pela qual inexiste prequestionamento sobre tais vetores e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão (fls. 701-702), incidindo, também nesse ponto, a inexistência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Quanto à incidência do princípio da insignificância ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 83/STJ por conformidade do julgado local com a jurisprudência desta Corte (fls. 701-706). Nesse quadro, incumbia ao recorrente demonstrar, em seu agravo em recurso especial, a similitude fática do caso em análise com precedentes contemporâneos ou supervenientes, mediante cotejo analítico apto a infirmar o óbice aplicado, providência não adotada, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal: "a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes sendo insuficiente a argumentação genérica" (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA) (fls. 745). Assim, também neste ponto incide neste ponto a Súmula 182/STJ a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. Por fim, o acórdão recor rido afastou o princípio da consunção entre o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e a posse de munições (art. 16 da Lei 10.826/2003) por ausência de nexo funcional entre as condutas, consignando que "a prova dos autos não demonstra a utilização das munições como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico", razão pela qual se tratam de crimes autônomos e, por conseguinte, também inviável a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas (fls. 369-370). Tal fundamentação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive a citada na própria decisão de admissibilidade, além de guardar aderência com o paradigma negativo mencionado pela própria defesa (AgRg no AREsp n. 2.014.637/ES, Quinta Turma, DJe 27/6/2022 - fls. 705), que exige demonstração concreta do vínculo instrumental para admitir a absorção.
16 da Lei 10.826/2003) por ausência de nexo funcional entre as condutas, consignando que "a prova dos autos não demonstra a utilização das munições como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico", razão pela qual se tratam de crimes autônomos e, por conseguinte, também inviável a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas (fls. 369-370). Tal fundamentação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive a citada na própria decisão de admissibilidade, além de guardar aderência com o paradigma negativo mencionado pela própria defesa (AgRg no AREsp n. 2.014.637/ES, Quinta Turma, DJe 27/6/2022 - fls. 705), que exige demonstração concreta do vínculo instrumental para admitir a absorção. Nesse contexto, como o agravante não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade também nesse tópico, incide mais uma vez a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Enfim, por todos os ângulos e fundamentos examinados, verifica-se que a defesa não impugnou de modo específico e suficiente os óbices processuais que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas no agravo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ; assim, é inevitável o não conhecimento do agravo em recurso especial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225793 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225793 (202601349715)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Mateus Rodrigues Melo contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e inadequação da pretensão recursal (fls. 701-706), e
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