Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 102):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. JULGAMENTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642 RG/AL (TEMA 823/STF). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS FILIADOS INTERESSADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que " o título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por entidade sindical beneficia toda a categoria profissional, e não apenas aqueles que constem de listagem que instruiu a petição inicial ou que já estivessem, à época da propositura da ação, filiados a ela.". 2. Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece ser acolhida. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, nos autos do RE 883.642/AL, cuja demanda versava sobre contagem de tempo de serviço anterior à Lei n. 8.112/90, exercido sob o regime celetista, reconheceu ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 4. A Tese discutida em regime de repercussão geral e que resultou no Tema 823/STF, assim dispôs: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Confira-se, ainda, o Tema 823/STF: "Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.". 5. Na hipótese dos autos, assim como na do RE 883.642, trata-se de questão que ultrapassa os interesses subjetivos das partes e poderá compor grande número de demandas similares que podem gerar múltiplas ações judiciais, o que justifica o reconhecimento da substituição processual do sindicato. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 148/149). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à análise da limitação subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva, especialmente quanto à alegada restrição dos beneficiários do título executivo aos servidores arrolados nas fls. 93/98 e 105 da ação originária, questão essa que é importante para a resolução da controvérsia. Aponta violação dos arts. 506, 508 e 534 do Código de Processo Civil (CPC), do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil e do art. 22 da Lei 12.016/2009, porquanto o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a limitação subjetiva do título executivo judicial, embora a petição inicial, a sentença e o acórdão transitado em julgado tivessem limitado os beneficiários aos servidores relacionados nas fls. 93/98 e 105. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 181/189). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre limitação subjetiva do título executivo coletivo aos substituídos listados, com fundamento nos arts. 506, 508 e 534 do Código de Processo Civil. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de instrumento de fls. 4/10 e dos embargos de declaração de fls. 127/132, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre limitação subjetiva do título executivo coletivo aos substituídos listados, com fundamento nos arts. 506, 508 e 534 do Código de Processo Civil. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de instrumento de fls. 4/10 e dos embargos de declaração de fls. 127/132, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3158356 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3158356 (202600196922)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 102): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. LEGITIMIDADE EX
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