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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANA BELLO NOVIS DE SOUSA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 442-453, e-STJ):
Apelações cíveis. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Plano de saúde. Negativa de autorização de internação psiquiátrica para monitorar e tratar quadro de logorréia, delírios persecutórios, insônia, agitação psicomotora e heteroagressividade verbal, com ausência de consciência de morbidade, sob alegação de que a usuária estava cumprindo carência. Sentença de parcial procedência que confirma a tutela antecipada, declara nula a cláusula contratual que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo do plano de saúde almejando a improcedência dos pedidos. Apelo da autora requerendo a majoração da condenação a título de danos morais. Prescrição médica que indica a necessidade urgente de realizar o tratamento em questão, sob o risco de morte. Emergência caracterizada. Art. 35-C, I e art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Prevalência da indicação médica específica para manutenção da saúde e da vida da paciente. Súmula 340 do TJRJ. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Súmula nº 339 do TJRJ. Verba indenizatória que não comporta alteração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento aos recursos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 475-483, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 492-506, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, c/c 489, II e § 1º, IV, do CPC, e arts. 6º, VI, 47 e 51, IV, do CDC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente quanto ao quantum indenizatório (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação aos arts. 6º, VI, 47 e 51, IV, do CDC, ante a abusividade da cláusula de carência em situação de urgência e a necessidade de efetiva reparação; possibilidade de revisão do dano moral por irrisoriedade do valor fixado (R$ 5.000,00), afastada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 511-514, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 516-524, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 534-549, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 553,e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a fundamentação adequada da condenação por danos morais e dos critérios adotados para a fixação do respectivo quantum indenizatório (fls. 499-500, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 446-449, e-STJ:
Cinge-se a controvérsia em verificar se foi legítima a recusa do plano de saúde, ora apelante, bem como a existência de danos morais e a sua quantificação. A relação jurídica celebrada entre as partes categoriza-se como sendo de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 446-447, e-STJ)
No que tange aos danos morais, sua ocorrência se mostra inequívoca, sendo inquestionável que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como mero aborrecimento, estando evidente o abalo à dignidade da apelada. Consigne-se que a conduta do plano de saúde réu teve o condão de gerar angústia, desamparo, frustração e ansiedade, vez que, diante da necessidade da realização de um tratamento que visava assegurar sua vida, a beneficiária não teve o pedido prontamente autorizado. Sobre o tema, a súmula nº 339 desta Corte de Justiça dispõe: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Nesse diapasão, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta alteração, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o entendimento desta Corte em caso análogo. (fls. 448-449, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls.
Consigne-se que a conduta do plano de saúde réu teve o condão de gerar angústia, desamparo, frustração e ansiedade, vez que, diante da necessidade da realização de um tratamento que visava assegurar sua vida, a beneficiária não teve o pedido prontamente autorizado. Sobre o tema, a súmula nº 339 desta Corte de Justiça dispõe: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Nesse diapasão, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta alteração, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o entendimento desta Corte em caso análogo. (fls. 448-449, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 478-483, e-STJ):
No caso vertente, a decisão recorrida não apresenta qualquer vício, tendo enfrentado adequada e claramente a questão veiculada em sede recursal pela embargante, qual seja, a majoração dos danos morais consoante o trecho que ora se destaca: ( ) Logo, a recusa caracteriza violação à boa-fé contratual, sendo certo que as limitações impostas representariam, na verdade, a negativa do próprio objeto do contrato de plano de saúde, o que não se pode admitir. Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço da demandada. No que tange aos danos morais, sua ocorrência se mostra inequívoca, sendo inquestionável que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como mero aborrecimento, estando evidente o abalo à dignidade da apelada. ( ) Nesse diapasão, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta alteração, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o entendimento desta Corte em caso análogo. ( ) Dessa forma, o julgado não padece de nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. (fls. 478-483, e-STJ)
Foram feitas expressas menções à ocorrência de dano moral, à falha na prestação do serviço, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à adequação do valor fixado em R$ 5.000,00, além da análise específica da pretensão de majoração, com enfrentamento suficiente pelo colegiado. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à violação dos arts. 6º, VI, 47 e 51, IV, do CDC, sustenta a insurgente a necessidade de majoração da indenização por danos morais em razão da abusividade da cláusula de carência em situação de urgência . Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 448-449, e-STJ):
No que tange aos danos morais, sua ocorrência se mostra inequívoca, sendo inquestionável que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como mero aborrecimento, estando evidente o abalo à dignidade da apelada. Consigne-se que a conduta do plano de saúde réu teve o condão de gerar angústia, desamparo, frustração e ansiedade, vez que, diante da necessidade da realização de um tratamento que visava assegurar sua vida, a beneficiária não teve o pedido prontamente autorizado. Sobre o tema, a súmula nº 339 desta Corte de Justiça dispõe:
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Nesse diapasão, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta alteração, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o entendimento desta Corte em caso análogo. Assim, para alterar o montante de R$ 5.000,00, fixado pelo Tribunal local , seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes:
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde do paciente, portador de doença de Crohn. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.117/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES DE FISIOTERAPIA. CARÁTER EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 568 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de sessões de fisioterapia determinadas em caráter emergencial no período de carência contratual. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. Precedentes do STJ. 3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 4. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.718.056/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229309 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229309 (202601394795)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANA BELLO NOVIS DE SOUSA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 442-453, e-STJ): Apelações cíveis. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de faz
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