Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO BARATZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, a atingir, inclusive, o alegado dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 482-492):
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RENÚNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - VALIDADE- IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL
- Competindo ao magistrado a definição da solução jurídica mais adequada ao caso, a partir dos fatos trazidos pelas partes e à luz do conjunto da postulação, não se configura o vício de julgamento extra petita na hipótese em que tal solução foi definida em consonância com os limites objetivos apresentados pelos litigantes, tal como orienta o princípio da congruência. - A cláusula contratual que veda a revisão do valor locatício durante o prazo de vigência do contrato de locação não residencial é válida, conforme o disposto no art. 54-A, §1º, da Lei nº 8.245/91, e impede a pretensão autoral. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (tese de negativa de prestação jurisdicional); ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conjugado com o artigo 54-A, §1º, da Lei 8.245/91 (tese relativa à irretroatividade desse último dispositivo); e aos artigos 19 e 45 da Lei 8.245/91 (tese referente ao direito à revisão do valor do aluguel). No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão, que são atinentes ao direito ou não à revisão do valor do aluguel. É o que se extrai dos seguintes excertos (fls. 488-490):
Delineado o cenário fático, entendo que o recurso comporta provimento para reformar a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. De início, verifica-se que a hipótese trata de uma operação conhecida como "sale and leaseback", modalidade que se caracteriza pela venda de um imóvel, seguida de sua imediata locação ao antigo proprietário, o qual passa a figurar como inquilino. Compulsando os elementos probatórios juntados aos autos, notadamente, o instrumento particular de locação sub judice (evento n. 06, págs. 13 a 18), verifica-se que este foi celebrado com prazo de vigência de 20 (vinte) anos, iniciando-se em 27/11/2003 e encerrando- se em 27/11/2023, renovável por igual período. No referido contrato, a cláusula quinta consignou que o valor do aluguel mensal foi fixado em R$891,00, a ser corrigido anualmente pela variação do índice IGP-M, enquanto em seu parágrafo terceiro, consignou que, em decorrência do que estipulado na cláusula primeira do contrato, ficava vedado à locadora, durante o prazo de vigência do contrato, pleitear sob qualquer forma a revisão do aluguel. Vale transcrever:
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Além disso, a cláusula primeira do contrato deixava claro que a relação locatícia derivava das obrigações assumidas pela locadora, nos termos do edital de leilão realizado em 27/11/2003 e do instrumento particular de promessa de compra e venda, mediante o qual adquiriu do locatário o imóvel objeto do contrato (evento n. 05, pág. 30). Desta feita, verifica-se que a cláusula de renúncia ao direito de revisão do aluguel impede o acolhimento do pedido autoral. Não se descura que o autor teve pleno conhecimento das condições impostas pelo réu para a venda do imóvel. Se a parte vendedora tinha a intenção de se desfazer dos imóveis desde que lhe fosse garantida a locação pelo período de vinte anos, com equilíbrio nas despesas respectivas, estava implícito que a estabilidade da locação e, consequentemente, do valor do aluguel, constituía condição para viabilizar a equação financeira da oferta de negócio atípico, envolvendo venda e locação. Assim, a renúncia à revisão do valor do aluguel durante o prazo da locação, no caso, é perfeitamente admissível, sendo válida e eficaz, de modo que a hipótese não é alcançada pela norma do artigo 45 da Lei n. 8.245/91. Além disso, no caso de locação não residencial, em que houve prévia aquisição do bem pelos locadores originais, a Lei n. 8.245/91 expressamente prevê, em seu art.
Se a parte vendedora tinha a intenção de se desfazer dos imóveis desde que lhe fosse garantida a locação pelo período de vinte anos, com equilíbrio nas despesas respectivas, estava implícito que a estabilidade da locação e, consequentemente, do valor do aluguel, constituía condição para viabilizar a equação financeira da oferta de negócio atípico, envolvendo venda e locação. Assim, a renúncia à revisão do valor do aluguel durante o prazo da locação, no caso, é perfeitamente admissível, sendo válida e eficaz, de modo que a hipótese não é alcançada pela norma do artigo 45 da Lei n. 8.245/91. Além disso, no caso de locação não residencial, em que houve prévia aquisição do bem pelos locadores originais, a Lei n. 8.245/91 expressamente prevê, em seu art. 54-A, §1º:
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Observe-se que o fundamento principal e decisivo do Acórdão, capaz de sustentá-lo por si só, reside na força obrigatória do contrato, em especial pela sua natureza mista de venda e locação. A controvérsia, assim, foi decidida de forma fundamentada. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Sobre esse fundamento principal do Acórdão, que, segundo a parte recorrente, violaria os artigos 19 e 45 da Lei 8.245/91 (tese referente ao direito à revisão do valor do aluguel), a revisão nesta via especial é impedida pelo óbice da Súmula 5/STJ. A teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. CLÁUSULA ESPECÍFICA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO ONDE O LOCATÁRIO ORA RECORRENTE RENUNCIA EXPRESSAMENTE AO DIREITO DE SER INDENIZADO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 05, E, 07/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.705.477/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LOCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à abusividade da disposição contratual demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LOCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à abusividade da disposição contratual demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei nº 8.245/1991" (AgInt no REsp n. 1.650.333/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 59/2018.)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.675/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
Logo, no presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Acresça-se ainda que a jurisprudência desta Corte, mesmo antes do advento do artigo 54-A, §1º, da Lei 8.245/91, incluído pela Lei 12.744/2012, publicada e em vigor desde 20/12/2012, firmou-se no mesmo sentido adotado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem, há muito tempo, manifestando-se da seguinte forma:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO VALOR DA REVISÃO JUDICIAL DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. RENÚNCIA PARCIAL. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido revisional do valor do aluguel mensal mínimo. 2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a validade de cláusula de contrato de locação de imóvel situado em shopping center que estabelece critérios para a revisão judicial do aluguel mensal mínimo. 3. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer. 4. A cláusula que institui parâmetros para a revisão judicial do aluguel mínimo visa a estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e viabilizar a continuidade da relação negocial firmada, além de derivar da forma organizacional dos shoppings centers, que têm como uma de suas características a intensa cooperação entre os empreendedores e os lojistas. 5. A renúncia parcial ao direito de revisão é compatível com a legislação pertinente, os princípios e as particularidades aplicáveis à complexa modalidade de locação de espaço em shopping center. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.413.818/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RENÚNCIA À REVISÃO DO ALUGUEL. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem demonstrar de que forma houve a vulneração, deixando de indicar quais pontos do acórdão foram omissos, contraditórios ou obscuros, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A Lei nº 8.245/91 regulamenta a locação de imóvel não residencial, delineando os contornos gerais do referido contrato, deixando ao alvitre dos contratantes outras estipulações que entenderem pertinentes para o bom desenvolvimento e cumprimento da avença. Dessa forma, não há como rotular de nula a renúncia ao reajuste do aluguel durante o prazo contratual, diante da licitude do objeto e da livre manifestação de vontade, não se vislumbrando que essa previsão possa de alguma forma impedir a realização ou o cumprimento do contrato de locação. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.733.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE ALUGUEL.
Dessa forma, não há como rotular de nula a renúncia ao reajuste do aluguel durante o prazo contratual, diante da licitude do objeto e da livre manifestação de vontade, não se vislumbrando que essa previsão possa de alguma forma impedir a realização ou o cumprimento do contrato de locação. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.733.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ. 2. Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há que se falar em ausência de cotejo analítico nas razões do recurso especial. Observa-se das razões que o recorrente bem identificou as circunstâncias fáticas a assemelharem os julgados postos em confronto e a divergência de solução jurídica dada a situações que apresentam a mesma similitude fática. 4. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araújo, a presente ação anulatória de cláusula contratual somente foi proposta mais de doze anos depois de iniciado o contrato. Assim, dada a demora no manejo da ação, verifica-se que ambas as partes efetivamente estavam de acordo, desde o início da contratação, quanto à cláusula de renúncia à ação revisional, eis que somente quando entendeu estar defasado o valor do aluguel é que a autora buscou discutir a validade da referida cláusula. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei nº 8.245/1991. Precedentes. 6. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Igualmente, restou assentando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.557.074/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3.
1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Por fim, esclarece-se que, mantido o fundamento central do Acórdão, capaz de sustentar o provimento jurisdicional por si só, não há interesse processual que justifique a análise da matéria remanescente, aplicando-se, analogamente, o disposto na Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213029 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213029 (202600932118)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO BARATZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, a atingir, inclusive, o alegado dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interpo
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