Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADELINA LIMA BEZERRA, DALYLA OLIMPIA THOMAZONI MILLER, ELMA MILAN DE SOUZA, IGNEZ MOURAO PARREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES VIANA, MARIA DE LOURDES PEREIRA MOREIRA, MARIA LUIZA DA COST A CROCE, NANCI DE FARIA PAIVA, NAZARETH KNABBEN BROGNOLLI, ZENITH DÓRIA BENTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 203/204):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU O "CANCELAMENTO" (RPV/PRECATÓRIO E DEPÓSITOS) PREVISTO(S) NO(S) ART. 2º E/OU ART. 3º DA LEI Nº 13.463/2017 - PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento do ente público federal contra decisão que, em Execução/Cumprimento de Sentença contra ele ajuizada, afastou a aplicação do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 ("Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"), para então determinar que a respectiva instituição financeira mantivesse os valores em depósito, conclusão que a recorrente argumenta malferir a presunção de constitucionalidade das leis, a exigir - para o seu afastamento pelos Tribunais- atenção à cláusula da reserva de plenário, imposta pela CRFB/1988 (art. 92, IX) e pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. 2 - O art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que se presume constitucional, consigna, em tema de Precatórios/RPV "s, que: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"), comando de pronta assimilação que não comporta interpretação que conduza à manutenção dos valores em depósito na respectiva instituição financeira, como decidido pelo juízo da execução. 3 - De fato, em se tratando de preceito legal literal e vigente, os Tribunais só o poderiam afastar mediante a satisfação do rito próprio à preservação da "Cláusula de Reserva de Plenário, nos termos da CRFB/1988 (art. 92, IX) e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, procedimento a ser instalado se e quando se compreender que dada norma ostenta, em tese, possível ofensa direta à Constituição Federal, o que não aparenta ser o caso, em que a questão, embora ostenta certo grau de polêmica, não alcança, ao menos não em primeiro olhar, o grau de evidente atrito constitucional. 4 - O espírito da lei em tela, cancelando - sazonalmente - RP Vs/Precatórios e depósitos judicais e fomentando, com os recursos temporariamente gerados, o orçamento público em si, de modo a viabilizar a quitação de débitos judiciais e, ainda, estimular (incisos I e II do §2º do art. 2º da norma) "a manutenção e o desenvolvimento do ensino" e a "proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte", é de mero rearranjo orçamentário (viabilizando, mediante remanejamento de verbas estáticas, eventuais dotações/alocações para outros relevantes/urgentes fins públicos), não de extinção pura e simples de direito judicialmente reconhecido e executado a tempo e modo e seus preceitos se presumem constitucionais, o que se reforça pelo fato de que, na pendente ADI nº 5.755/DF, não houve, ao menos até aqui, liminar suspensão dos seus ditames. 5 - Ao mencionar "cancelamento" de pagamentos/depósitos não levantados, a lei está - em realidade - só postergando o exercício do direito (dado o aparente desinteresse pelo pronto levantamento e diante da escassez orçamentária), que está acautelado por preceitos outros da mesma Lei nº 13.463/2017, assim vazados ("caput" e Parágrafo único do art. 3º): "Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. (..). O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período."
6 - Agravo de Instrumento provido. Embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 242/255). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Sustenta, em síntese, que (e-STJ fl. 271):
23. De modo algum se pode entender por inércia da parte credora a pendência de julgamento de recursos interpostos pela própria União, alguns até protelatórios, em detrimento de exequentes muito idosos. 24.
O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período."
6 - Agravo de Instrumento provido. Embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 242/255). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 2º da Lei n. 13.463/2017. Sustenta, em síntese, que (e-STJ fl. 271):
23. De modo algum se pode entender por inércia da parte credora a pendência de julgamento de recursos interpostos pela própria União, alguns até protelatórios, em detrimento de exequentes muito idosos. 24. Os recursos não foram levantados não por inércia dos exequentes, mas pela ação abusiva da União, que discute e rediscute temas já alcançados pela preclusão, ou traz inovações e aditamentos a defesas passadas, sempre com objetivo de retardar a execução. 25. Justamente por isso é que o c. Conselho da Justiça Federal deliberou, por seu Exmo. Sr. Corregedor-Geral, Min. Raul Araújo Filho, pela edição do Provimento nº 3, de 21/08/2018, para afastar o cancelamento dos precatórios e RPV expedidos, quando bloqueado o levantamento por ordem judicial, aqui a pedido da União, como aconteceu. Afirma também que a matéria já foi decidida no STJ quando do julgamento dos REsps 2.045.191/DF, 2.045.491/DF e 2.045.193/DF, submetidos ao regime de recurso repetitivo, no qual se "decidiu pela ilegalidade do cancelamento quando a suspensão superior a 2 anos não tivesse sido causada pelos exequentes" (e-STJ fl. 272). Contrarrazões às e-STJ fls. 287/292. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 293/294), o que ensejou a interposição do presente agravo. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 302/305), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem ao decidir a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 202/203):
O art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que se presume constitucional, consigna, em tema de Precatórios/RPV "s, que: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"), comando de pronta assimilação que não comporta interpretação que conduza à manutenção dos valores em depósito na respectiva instituição financeira, como decidido pelo juízo da execução. De fato, em se tratando de preceito legal literal e vigente, os Tribunais só o poderiam afastar mediante a satisfação do rito próprio à preservação da "Cláusula de Reserva de Plenário, nos termos da CRFB/1988 (art. 92, IX) e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, procedimento a ser instalado se e quando se compreender que dada norma ostenta, em tese, possível ofensa direta à Constituição Federal, o que não aparenta ser o caso, em que a questão, embora ostenta certo grau de polêmica, não alcança, ao menos não em primeiro olhar, o grau de evidente atrito constitucional. O espírito da lei em tela, cancelando - sazonalmente - RPVs/Precatórios e depósitos judiciais e fomentando, com os recursos temporariamente gerados, o orçamento público em si, de modo a viabilizar a quitação de débitos judiciais e, ainda, estimular (incisos I e II do §2º do art. 2º da norma) "a manutenção e o desenvolvimento do ensino" e a "proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte", é de mero rearranjo orçamentário (viabilizando, mediante remanejamento de verbas estáticas, eventuais dotações/alocações para outros relevantes/urgentes fins públicos), não de extinção pura e simples de direito judicialmente reconhecido e executado a tempo e modo e seus preceitos se presumem constitucionais, o que se reforça pelo fato de que, na pendente ADI nº 5.755/DF, não houve, ao menos até aqui, liminar suspensão dos seus ditames. Ao mencionar "cancelamento" de pagamentos/depósitos não levantados, a lei está - em realidade - só postergando o exercício do direito (dado o aparente desinteresse pelo pronto levantamento e diante da escassez orçamentária), que está acautelado por preceitos outros da mesma Lei nº 13.463/2017, assim vazados:(..)
Pelo exposto, na forma supra, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que aplicado(s) o art. 2º e/ou o art. 3º da Lei nº 13.463/2017. A parte alega que os recursos não foram levantados não por inércia dos exequentes, mas pela ação abusiva da União. Nesse contexto, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a tese recursal, somente seria possível mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO.
Ao mencionar "cancelamento" de pagamentos/depósitos não levantados, a lei está - em realidade - só postergando o exercício do direito (dado o aparente desinteresse pelo pronto levantamento e diante da escassez orçamentária), que está acautelado por preceitos outros da mesma Lei nº 13.463/2017, assim vazados:(..)
Pelo exposto, na forma supra, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que aplicado(s) o art. 2º e/ou o art. 3º da Lei nº 13.463/2017. A parte alega que os recursos não foram levantados não por inércia dos exequentes, mas pela ação abusiva da União. Nesse contexto, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a tese recursal, somente seria possível mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere ao reconhecimento da inércia dos exequentes, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.988.410/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178046 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178046 (202600483730)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADELINA LIMA BEZERRA, DALYLA OLIMPIA THOMAZONI MILLER, ELMA MILAN DE SOUZA, IGNEZ MOURAO PARREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES VIANA, MARIA DE LOURDES PEREIRA MOREIRA, MARIA LUIZA DA COST A CROCE, NANCI DE FARIA PAIVA, NAZARETH KNABBEN BROGNOLLI, ZENITH DÓRIA BENTO contra decisão d
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