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STJ — DECISÃO AREsp 3188227 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188227 (202600666000)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE COLATINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 829/830): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE COLATINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 829/830): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. ADEQUAÇÕES NOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, condenando o Município a promover as adequações necessárias nos CREAS, em conformidade com as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) e da Resolução 109 do CNAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ter se baseado em documento não submetido ao contraditório; (ii) determinar se houve omissão na apreciação das provas apresentadas pelo Município; (iii) analisar se a sentença é nula por ser extra petita; (iv) avaliar se a condenação é genérica; (v) estabelecer se os relatórios apresentados afastam a omissão do Município; e (vi) decidir sobre a necessidade de concessão de prazo adicional para o cumprimento das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não se revela nula por ter mencionado documento não submetido ao contraditório, pois este foi utilizado apenas como complemento da fundamentação e era de conhecimento do Município, que também o juntou aos autos e participou de sua confecção. 4. A ausência de manifestação expressa a respeito de certos documentos apresentados pelo requerido não resulta em nulidade, pois o juiz, como destinatário das provas, pode valorar os elementos constantes nos autos e formar sua convicção de forma fundamentada, sem necessidade de manifestação expressa sobre todas as teses de defesa. 5. A sentença não é extra petita, pois o pedido do Ministério Público visava garantir a adequação dos CREAS de acordo com normas técnicas e assistenciais, estando o comando decisório em conformidade com o pedido inicial. 6. A condenação não é genérica, pois visa garantir a efetividade da política pública de assistência social, em observância ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo e em consonância com o entendimento do STF sobre intervenção judicial em políticas públicas em caso de falhas graves. 7. Os documentos apresentados pelo Município não afastam a condenação, uma vez que persistem falhas estruturais graves, evidenciadas por relatórios de inspeção, como a ausência de alvará sanitário e de um plano municipal de atendimento socioeducativo. 8. A dilação do prazo para cumprimento das determinações é indevida, pois o Município já teve tempo suficiente para adotar as medidas necessárias e persiste em inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa a respeito de certos documentos apresentados pelo requerido não resulta em nulidade, pois o juiz, como destinatário das provas, pode valorar os elementos constantes nos autos e formar sua convicção de forma fundamentada, sem necessidade de manifestação expressa sobre todas as teses de defesa. 2. Em processos coletivos, não é viciada a sentença que, com certo grau de abstração, determina a observância de normas para garantir a efetivação de políticas públicas. 3. O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas em caso de falhas graves sem violar a separação de poderes. Tema 698. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012; CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03-07-2023; STJ, AgInt no R Esp 2.115.395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22-04-2024. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 489, § 1º, c/c o art. 491, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de fundamentação genérica. Na sequência, sustenta ofensa ao art. O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas em caso de falhas graves sem violar a separação de poderes. Tema 698. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012; CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03-07-2023; STJ, AgInt no R Esp 2.115.395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22-04-2024. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 489, § 1º, c/c o art. 491, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de fundamentação genérica. Na sequência, sustenta ofensa ao art. 492, segunda parte, do CPC, argumentando haver nulidade por sentença extra petita, afirmando que o pedido da inicial se limitou a adequações específicas à Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e a sentença, além de determinar essas medidas, a condenou "em proceder às "reestruturações necessárias nos Programas CREAS desta cidade em observância integral às diretrizes e normas técnicas constantes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) e da Resolução 109 do CNAS"" (fl. 860). Indica também violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que houve adoção de processo estrutural como fundamento decisório sem previsão legal, e sem prévio debate, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 866/868). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Quanto aos arts. 489, § 1º, c/c o art. 491, do CPC, a parte recorrente alega haver nulidade da sentença, sustentando que não houve a especificação das medidas de adequação e reestruturação determinadas no decreto condenatório, em afronta à vedação de decisão genérica. Insurge-se contra o entendimento da lide como um conflito estrutural, aduzindo que essa compreensão serve "praticamente como um salvo conduto ou carta branca para se decidir genericamente em ações civis públicas, em especial quando deduzido pedido certo, determinado, específico, não genérico .. " (fl. 862). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou a controvérsia, tendo concluído que (i) a sentença não é extra petita, pois o comando decisório guarda direta relação com os pedidos formulados na inicial; e que (ii) a condenação não é genérica em processos coletivos estruturais, pois aponta finalidades e observa a máxima efetividade do processo coletivo, em consonância com o Tema 698 do STF. Inexiste a alegada violação do art. 489 c/c o art. 491 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de fundamentação genérica. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com amparo na tese fixada quanto ao Tema 698/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 832/839 - destaques inovados): De início, reputo necessário rememorar brevemente os fatos que culminaram na prolação da sentença impugnada. Depreende-se dos autos que o Ministério Público Estadual, no ano de 2019, propôs a presente ação civil pública relatando a existência de uma série de falhas encontradas nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Colatina, constatadas por meio de inspeções judiciais ao serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida de segurança, cuja execução é de competência dos aludidos Centros. Nesse contexto, foram apontadas na petição inicial as seguintes irregularidades: .. Diante do referido cenário, o Parquet afirmou que o Poder Executivo Municipal não estava cumprindo as determinações previstas nas Resoluções nº 18 e nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), além dos ditames da Lei 12.594/2012, que instituiu o SINASE. Pelo exposto, pleiteou o autor que o Município fosse condenado a proceder com a vistoria e as adequações necessárias no CREAS. Depreende-se dos autos que o Ministério Público Estadual, no ano de 2019, propôs a presente ação civil pública relatando a existência de uma série de falhas encontradas nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Colatina, constatadas por meio de inspeções judiciais ao serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida de segurança, cuja execução é de competência dos aludidos Centros. Nesse contexto, foram apontadas na petição inicial as seguintes irregularidades: .. Diante do referido cenário, o Parquet afirmou que o Poder Executivo Municipal não estava cumprindo as determinações previstas nas Resoluções nº 18 e nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), além dos ditames da Lei 12.594/2012, que instituiu o SINASE. Pelo exposto, pleiteou o autor que o Município fosse condenado a proceder com a vistoria e as adequações necessárias no CREAS. Recebida a petição inicial, foi realizada audiência, em 12 de janeiro de 2021, por meio da qual restou estabelecido o que se segue (fls. 153/154): .. Sucede que, a despeito de devidamente intimadas, as autoridades municipais não se manifestaram nos autos após a prolação da referida decisão, o que ensejou o julgamento antecipado da lide e, em seguida, a interposição do presente recurso, nos termos relatados. Rememorados esses fatos, reconheço que nenhuma das teses de nulidade do édito sentencial merecem prosperar, pelos motivos que passo a expor. Conforme exposto anteriormente, a primeira tese do apelante é de que a sentença seria nula por pautar-se em prova que não fora submetida ao contraditório. A propósito, a referida prova seria o relatório de inspeção judicial de 12/04/2023 mencionado pelo Magistrado sentenciante no seguinte excerto: .. Confira-se do último relatório de inspeção datado de 12/04/2023 e que faço acostar ao presente julgado, em que, comparado aos demais que integram o presente feito, não se verificou qualquer alteração significativa em relação às situações que vêm sendo constatadas ao longo dos anos da averiguação do serviço, nem mesmo quando da integração do programa MSE aos CREAS das regiões norte e sul, insuficientes a sanar as irregularidades elencadas pelo órgão ministerial em sua inicial. De plano, é possível constatar que o referido relatório foi utilizado pelo Magistrado a quo apenas para fins de complemento de sua argumentação, no intuito de ratificar que não houve adoção de medidas concretas por parte do Município ao longo dos anos para sanar as irregularidades apontadas pelo Ministério Público Estadual a respeito dos CREAS localizados em Colatina. Ao longo das razões de decidir verifica-se com clareza que existem diversos outros fundamentos que demonstram o mesmo fato, motivo pelo qual entendo que a mera menção a documento até então não tratado nos autos não é apta, por si só, para configurar qualquer vício ao ato. Ainda que assim não fosse, é válido pontuar que o referido relatório não era desconhecido por parte do Município, que, inclusive, também o apresentou às fls. 306/309 para demonstrar que teria ocorrido suposta evolução no atendimento das determinações judiciais. .. Pelo exposto, o fato é que as provas produzidas pelo Município não infirmam as conclusões constantes na sentença apelada no sentido de que ainda é necessário que haja atendimento às previsões legislativas para que haja plena efetivação das políticas públicas efetivadas por meio do CREAS. Por certo, diante de hipóteses em que já houve a correção de certas irregularidades, não haverá necessidade de que, na fase de cumprimento de sentença, as referidas medidas sejam novamente adotadas. Contudo, tal fato não afasta a obrigação administrativa de consolidar a política pública dos CREAS Municipais em consonância com os ditames legais. Como dito, em se tratando de processo estrutural, a decisão judicial volta-se a sanar o conflito em sua integralidade, e não a determinar medidas pontuais que, certamente, não serão aptas a garantir a concretização da política pública. Por esse mesmo motivo, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da existência de comandos supostamente genéricos e tampouco que se trata de sentença extra petita. Afinal, sob a ótica do Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo que rege o microssistema, mais do que determinar que o Município adote certa conduta, o direito coletivo ora tutelado tem como principal objetivo a observância plena às normas assistenciais que regem o CREAS. Dessa maneira, em sede de processos coletivos e, sobretudo, diante de conflitos estruturantes, não se revela viciado o comando que determina, com certo grau de abstração, que a Administração Pública adote condutas que garantam a eficiência da política pública. Por esse mesmo motivo, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da existência de comandos supostamente genéricos e tampouco que se trata de sentença extra petita. Afinal, sob a ótica do Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo que rege o microssistema, mais do que determinar que o Município adote certa conduta, o direito coletivo ora tutelado tem como principal objetivo a observância plena às normas assistenciais que regem o CREAS. Dessa maneira, em sede de processos coletivos e, sobretudo, diante de conflitos estruturantes, não se revela viciado o comando que determina, com certo grau de abstração, que a Administração Pública adote condutas que garantam a eficiência da política pública. Trata-se, bem é de ver, de conclusão externalizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no contexto de julgamento do Tema 698: .. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. .. . (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Este modo de proceder visa, inclusive, respaldar a discricionariedade administrativa no que diz respeito ao modo de execução das medidas necessárias, de forma a garantir maior margem de liberdade ao administrador. Vê-se, sob esse viés, que o comando sentencial guarda direta relação com os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual na exordial, não havendo que se falar em decisão extra petita. Dando prosseguimento, também verifico que não assiste razão ao apelante no que concerne à tese de que a análise comparativa entre o relatório de inspeção de folhas 293/296 com os relatórios juntados por cópia com a petição inicial provam que não houve omissão por parte do Município. Ora, é evidente que o Poder Judiciário e o Ministério Público constatam há anos a existência de falhas na atuação Municipal no âmbito dos CREAS, o que se denota a partir dos diversos relatórios de inspeção aos serviços de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa juntados aos autos. Conforme exposto à exaustão, o cenário dos autos demonstra que o contexto é de desestruturação da política pública e, por isso, o simples fato de o Município comprovar documentalmente a realização de algumas medidas não é apto a afastar sua condenação, mormente quando o relatório de inspeção mais recente atesta que persistem falhas graves, como a inexistência de alvará da vigilância sanitária, de plano municipal de atendimento socioeducativo e de materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho socioeducativo, hipóteses que justificam a atuação jurisdicional. Com efeito, aplica-se ao caso em exame o que restou estabelecido pelo C. STF no contexto de julgamento do já mencionado Tema 698, ocasião em que também se fixou a tese no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação de poderes" (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07- 08-2023) .. Pelos motivos expostos, não há que se falar em ausência de requisitos para manutenção da tutela de urgência em sede de sentença, pois, diversamente do que aduz o apelante, o contexto fático em exame demonstra que persiste a necessidade de atuação jurisdicional para efetivar as políticas públicas no âmbito do CREAS. Igualmente, não reputo adequado dilatar o prazo para cumprimento das determinações constantes no comando decisório, uma vez que o cenário de desestruturação perdura há anos, não tendo sido apresentadas respostas eficientes por parte da Administração Pública. A título de exemplo, o apelante deveria ter editado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo desde o ano de 2013, conforme determinava a Lei 12.594/2012, mas encontra-se inerte até o presente momento. Trata-se de omissão grave, que não pode ser incentivada pelo Poder Judiciário. Da análise dos autos, verifico que o Município de Colatina gozou de prazo suficiente para efetivação das medidas necessárias e, ainda assim, persiste inerte em relação às de maior importância para o regular funcionamento dos Centros de Referência. Igualmente, não reputo adequado dilatar o prazo para cumprimento das determinações constantes no comando decisório, uma vez que o cenário de desestruturação perdura há anos, não tendo sido apresentadas respostas eficientes por parte da Administração Pública. A título de exemplo, o apelante deveria ter editado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo desde o ano de 2013, conforme determinava a Lei 12.594/2012, mas encontra-se inerte até o presente momento. Trata-se de omissão grave, que não pode ser incentivada pelo Poder Judiciário. Da análise dos autos, verifico que o Município de Colatina gozou de prazo suficiente para efetivação das medidas necessárias e, ainda assim, persiste inerte em relação às de maior importância para o regular funcionamento dos Centros de Referência. Inclusive, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a concessão de um prazo adicional garantirá a atuação adequada do apelante, que sequer apresenta um plano de atuação atualizado com o escopo de demonstrar como efetivará as determinações judiciais. Por todo o exposto, não vejo como me dissociar das conclusões firmadas em Primeira Instância, em razão do notório cenário de desestruturação da política pública de atendimento assistencial efetivada nos Centros de Referência do Município de Colatina. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precede ntes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precede ntes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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