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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3199380 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199380 (202600852343)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS TÉCNICOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV Faixa 1, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais. A autora pleiteia a majoração da indenização, o reconhecimento de danos morais e o reembolso dos honorários do assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) responsabilidade pelos vícios construtivos; (iii) existência de dano moral indenizável; e (iv) reembolso dos honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, como agente operador do PMCMV e gestor do FAR, responde solidariamente pelos vícios construtivos, não sendo mero intermediador financeiro. O laudo pericial comprovou vícios estruturais de origem endógena, justificando a majoração da indenização por danos materiais para R$ 15.830,65. Os vícios comprometeram a habitabilidade do imóvel, configurando dano moral no valor de R$ 5.000,00. O reembolso dos honorários do assistente técnico é devido, por se tratar de despesa processual imposta à parte vencida. A majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB não é cabível, por sua natureza apenas orientadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O agente financeiro que atua como gestor do PMCMV responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 114, 130, III do CPC; 389, 490 e 618 do CC. A controvérsia trazida aos autos diz respeito à análise de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, discutindo: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. como agente operador/gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) responsabilidade pelos vícios; (iii) existência de dano moral; e (iv) reembolso de honorários de assistente técnico e critérios de honorários sucumbenciais. Pois bem. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 114, 130, III do CPC; 389, 490 e 618 do CC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da instituição financeira recorrente, reconhecendo sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos constatados no imóvel, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis, além da possibilidade de reembolso dos honorários do assistente técnico. Consignou, ainda, que os elementos probatórios produzidos evidenciaram a existência de defeitos construtivos relevantes, aptos a comprometer a habitabilidade do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação imposta. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva do recorrente, excluir sua responsabilidade pelos vícios construtivos, desconstituir a condenação por danos morais e materiais, bem como alterar as conclusões acerca do reembolso das despesas técnicas e da sucumbência, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da moldura delineada pelo acórdão recorrido. Consignou, ainda, que os elementos probatórios produzidos evidenciaram a existência de defeitos construtivos relevantes, aptos a comprometer a habitabilidade do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação imposta. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva do recorrente, excluir sua responsabilidade pelos vícios construtivos, desconstituir a condenação por danos morais e materiais, bem como alterar as conclusões acerca do reembolso das despesas técnicas e da sucumbência, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da moldura delineada pelo acórdão recorrido. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 568): No que diz respeito aos danos materiais decorrente dos vícios construtivos do imóvel, saliente-se que a prova pericial, necessária e suficiente para o julgamento da lide, concluiu que: "(..) as patologias encontradas no imóvel da autora são de origens endógenas, ou seja sob responsabilidade da construtora. Essas patologias são assim classificadas: Desprendimento de peças cerâmicas dos pisos da sala, dormitórios, corredor e cozinha. Além dessas patologias, foram encontradas fissuras na laje do teto do dormitório 1 e paredes da sala e corredor, além de infiltrações pela fachada atingindo a parede de um dos dormitórios." (fls. 406/407). O laudo técnico foi categórico e bem fundamentado ao destacar a existência de anomalias endógenas, oriundas das falhas construtivas originadas na fase de projeto e execução, os quais são de responsabilidade do réu, com necessário reparo a ser realizado visando garantir a integridade do imóvel. O orçamento fornecido para sua correção, no valor de R$ 15.830,65, vem justificado e atende aos critérios de razoabilidade e moderação, o qual deve ser acolhido (fl. 407) Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CEF. MUTUANTE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "A Caixa Econômica Federal, quando atua como mera agente financeira, não possui legitimidade passiva em demandas que discutem rescisão contratual ou vícios de construção, atraindo a competência da Justiça Estadual" (AREsp n. 2.646.270/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.136.157/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 4. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 4. Ressalvado o posicionamento do relator, a Segunda Seção, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. A multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, é limitada ao valor da obrigação principal. Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 6. Na hipótese, não há como afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusula contratual. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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