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STJ — DECISÃO AREsp 3193909 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193909 (202600790185)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 249/255): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS P

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 249/255): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MENOR VALOR TETO. ADEQUAÇÃO À TESE 1.140, FIRMADA PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP 1957733/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE 564.354 RG/SE). 3. A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo- se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94. (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 5. In casu, o benefício da parte autora foi limitado pelo menor valor teto, conforme prova dos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Não sendo essa a hipótese dos autos, mantida a prescrição quinquenal. 7. Impõe-se a adequação do benefício da parte autora, observando-se os tetos implementados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 276/285). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de preservar a sistemática de cálculo vigente à época da concessão, distinguindo menor valor-teto e maior valor-teto, e quanto à verificação de limitação do salário de benefício ao maior valor-teto (fls. 298/301). A parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 5º da Lei 5.890/1973, art. 21, § 4º, e art. 23 do Decreto 89.312/1984, arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e art. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 276/285). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de preservar a sistemática de cálculo vigente à época da concessão, distinguindo menor valor-teto e maior valor-teto, e quanto à verificação de limitação do salário de benefício ao maior valor-teto (fls. 298/301). A parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 5º da Lei 5.890/1973, art. 21, § 4º, e art. 23 do Decreto 89.312/1984, arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor-teto na data da concessão, sendo indevida a utilização do menor valor-teto como parâmetro externo; afirma ofensa ao princípio tempus regit actum e à preservação do ato jurídico perfeito, bem como descumprimento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 quanto à manutenção da sistemática de cálculo original e aos limitadores de época (fls. 300/305). Aponta violação dos arts. 3º e 5º da Lei 5.890/1973 e dos arts. 21, § 4º, e 23 do Decreto 89.312/1984, ao argumento de que, no regime anterior à Constituição de 1988, apenas o maior valor-teto funcionava como limitador externo do salário de benefício, não havendo direito à readequação quando o benefício foi impactado apenas pelo menor valor-teto (fls. 305/309). Argumenta que a decisão contrariou os arts. 2º e 6º da LINDB, por aplicar retroativamente a Lei 8.213/1991 e alterar a metodologia de cálculo original (fls. 369/371); e que violou o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por desrespeito à tese repetitiva do Tema 1140 quanto à observância dos limitadores de época no cálculo da readequação (fls. 305/309). Contrarrazões apresentadas às fls. 328/333. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 339/342). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de apelação cível, revisão de benefício previdenciário para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) afronta aos arts. 3º e 5º da Lei 5.890/1973, quanto à manutenção da sistemática de cálculo e aos limites do salário de benefício; (b) inobservância dos arts. 21, §4º, e 23 do Decreto 89.312/1984, inclusive quanto à distinção técnica entre menor valor-teto e maior valor-teto para aferição do direito em tese à readequação; e (c) violação aos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por suposta aplicação retroativa de metodologia posterior e desrespeito ao ato jurídico perfeito (fls. 299/300). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a tese firmada no Tema 1140 do STJ, assentando a necessidade de observância dos limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto) e consignando que o benefício da parte autora foi limitado pelo menor valor-teto, com determinação de readequação aos novos tetos, respeitados os consectários e a prescrição (fls. 251/253). Nos embargos de declaração, a Turma rejeitou a alegação de vício, assentando a suficiência da fundamentação, a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados e a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 277/279). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, em primeiro grau, o pedido fora julgado improcedente com fundamento no cálculos iniciais apresentados pela parte autora, no sentido da limitação pelo menor valor teto(fl. 213). A sentença foi reformada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fl. 321): .. Nos embargos de declaração, a Turma rejeitou a alegação de vício, assentando a suficiência da fundamentação, a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados e a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 277/279). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, em primeiro grau, o pedido fora julgado improcedente com fundamento no cálculos iniciais apresentados pela parte autora, no sentido da limitação pelo menor valor teto(fl. 213). A sentença foi reformada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se manifestou (fl. 321): .. Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao menor valor teto. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1140, fixou a seguinte tese repetitiva: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". O precedente qualificado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) O acórdão recorrido, ao considerar apenas a limitação pelo menor valor teto como parâmetro para a readequalão, ignorando a limitação pelo maior valor teto da época, contrariou a jurisprudência desta Corte, que exige análise do menor e do maior valor teto como requisito técnico para o reconhecimento do direito à readequaçãodo valor do benefício. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para reestabelecer a sentença de improcedência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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