Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DULCINEIA DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no habeas corpus antecedente, assim ementado (fl. 25):
Agravo regimental em Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Interposição contra indeferimento liminar da ordem de Habeas Corpus - Pretendida reforma de decreto condenatório transitado em julgado - Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar - Decisão monocrática - Artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Inadequação da via eleita - Habeas Corpus que não é sucedâneo recursal ou de revisão criminal - Inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal - Evidente inadequação processual, pelo que era mesmo imperioso o seu não conhecimento - Decisão mantida - Agravo improvido. A paciente foi condenada, em definitivo, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. O mandado de prisão expedido está pendente de cumprimento, visto que a paciente encontra-se foragida, não se apresentando ao juízo da execução. A defesa aduz constrangimento ilegal, em síntese, decorrente da negativa de concessão de custódia domiciliar. Alega que a paciente detém a curatela de seu cunhado, deficiente intelectual, afirma que não há outros familiares aptos a assumir tal responsabilidade, e que a aplicação irrestrita da pena afronta o princípio da dignidade humana, infligindo tratamento cruel a pessoa vulnerável. Destaca que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e que, primária à época dos fatos, respondeu ao processo em liberdade, dados que demonstrariam a desproporcionalidade da prisão. Liminarmente e no mérito, requer a concessão de custódia domiciliar. Subsidiariamente, pede a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (fls. 16-18). Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 99):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDADO DE CURATELADO COM DEFICIÊNCIA. CORROBORAÇÃO DOCUMENTAL DA VERSÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO COMPETENTE. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVO E REMESSA DO PEDIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. É o relatório. 00
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado, a defesa requereu ao juízo do conhecimento a conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar, o qual não foi conhecido nos termos seguintes (fl. 29):
Vistos. Fls. 5421/5430: A ré DULCINEIA DOS SANTOS MARTINS PEREIRA deduz pedido de concessão de prisão domiciliar, sob o fundamento de ser a única pessoa responsável pelos cuidados de seu cunhado, portador de deficiência. Ocorre que a prisão da ré é decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo ela condenada a cumprir seis anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, no piso. Em primeiro lugar, modalidade de prisão postulada se aplica aos condenados que cumprem pena em regime aberto. Excepcionalmente, o pedido é deferido no Juízo das Execuções quando a condenada é mãe e a única responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ou deficiente físico ou mental. Destarte, nos termos do parecer do Ministério Público (fls. 5449/5451), o qual adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, devendo a sentenciada recolher-se a prisão e, com a expedição da carta de guia, submeter seu pedido ao Juízo da Vara de Execuções Criminais competente para apreciá-lo. Contra essa decisão, impetrou habeas corpus na origem, não conhecido pelo Desembargador relator. Agravada a decisão, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ante os seguintes fundamentos (fl.
Excepcionalmente, o pedido é deferido no Juízo das Execuções quando a condenada é mãe e a única responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ou deficiente físico ou mental. Destarte, nos termos do parecer do Ministério Público (fls. 5449/5451), o qual adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, devendo a sentenciada recolher-se a prisão e, com a expedição da carta de guia, submeter seu pedido ao Juízo da Vara de Execuções Criminais competente para apreciá-lo. Contra essa decisão, impetrou habeas corpus na origem, não conhecido pelo Desembargador relator. Agravada a decisão, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ante os seguintes fundamentos (fl. 30):
Fundamental, ainda esclarecer, que a questão principal em discussão pela impetrante reside na necessidade de reformar o modo de cumprimento do regime inicial de pena, com a concessão da prisão domiciliar, a despeito da decisão condenatória. Todavia, tal pedido, após o início do cumprimento de pena, deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual poderá apreciar e eventualmente, se for o caso, deferir tal benesse, assim como bem pontuado na decisão do i. magistrado a quo, e ora atacada no writ. Conforme bem destacado na decisão monocrática terminativa vergastada, não há espaço para a discussão das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico, eis que se trata de matérias atinentes a decisão condenatória já transitada em julgado, que fixou o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. Descabe, assim, a impetração do writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, somente após o cumprimento do mandado de prisão, instaura-se o processo de execução, no bojo do qual devem ser formulados os benefícios penais, a serem analisados pelo juízo das execuções, a teor dos arts. 66 e 105, da LEP, e 674, do CPP. A decisão, portanto, está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior de que, em regra, não há como pleitear os benefícios a serem obtidos durante o cumprimento da pena, se esta ainda não se iniciou, fazendo-se necessário o prévio recolhimento à prisão para que, então, seja expedida a guia e tenha início a competência do juízo das execuções. Ressalte-se que, excepcionalmente, é possível a prévia expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão. Todavia é necessária a comprovação da ilegalidade de plano, o que não se verificou no caso vertente, em que o Tribunal de origem sequer manifestou-se sobre a possibilidade. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024;
In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; grifos acrescidos.)
Por outro lado, esta Corte superior já decidiu em hipóteses análogas, considerando as peculiaridades do caso, pela possibilidade de expedição de guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão, como forma de facultar à defesa o requerimento dos benefícios da execução penal ao juízo competente, no caso, o juízo das execuções. Na mesma linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENADO QUE NÃO SE RECOLHEU AO CÁRCERE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que, diante do art. 105 da LEP e do art. 674 do CPP, a competência do juízo da execução só se inauguraria com o recolhimento ao cárcere da pessoa cuja condenação transitou em julgado, o que ainda não se observou quanto ao então recorrente. 2. Consta o trânsito em julgado de condenação do ora agravado a pena de sete anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, reconhecida a reincidência, em regime inicial que seria o fechado, não fosse o lapso anterior em prisão preventiva, e que o réu ainda não foi recolhido ao cárcere. 3. Com efeito, os arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal estipulam que, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 4. Nesses termos, a expedição da guia de recolhimento demandaria o prévio recolhimento do réu ao cárcere, para então viabilizar o pleito de direitos e benefícios ao juízo da execução. 5. Na descrita hipótese, porém, nota-se lacuna que impede o réu de formular seus pleitos perante qualquer autoridade judiciária. Tal situação destoa da garantia constitucional contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito -, bem como no art. 8º, item I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, o qual dispõe que toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. 6. Esta Corte enfrentou a questão em circunstância análoga, na qual a letra fria da lei foi superada pela Sexta Turma, por maioria, para evitar constrangimento ilegal decorrente da imposição de prévio recolhimento do réu para somente então abrir-se o acesso aos benefícios da execução. 7. Segundo tal entendimento, pondera-se que, em determinadas circunstâncias, excepcionais e específicas, é possível que a condição de prévio recolhimento do réu ao cárcere para início da execução penal crie peculiaridades que se mostram manifestamente desproporcionais e não razoáveis. 8. Também a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante à hipótese, determinou a expedição da guia de execução em favor do paciente. 9. A hipótese dos presentes autos é semelhante à dos precedentes transcritos, em que o prévio recolhimento à prisão, apenas para que a defesa possa submeter o pedido de benefícios relativos ao cumprimento da pena, torna a condição excessivamente onerosa. 10. Isso porque, no caso específico destes autos, a defesa afirma o pleito de diversos benefícios, como ajuste do estabelecimento prisional, detração da pena, progressão de regime, remição por trabalho e estudo, livramento condicional. 11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 12. Agravo regimental do MPF não provido. (AgRg no RHC n.
A hipótese dos presentes autos é semelhante à dos precedentes transcritos, em que o prévio recolhimento à prisão, apenas para que a defesa possa submeter o pedido de benefícios relativos ao cumprimento da pena, torna a condição excessivamente onerosa. 10. Isso porque, no caso específico destes autos, a defesa afirma o pleito de diversos benefícios, como ajuste do estabelecimento prisional, detração da pena, progressão de regime, remição por trabalho e estudo, livramento condicional. 11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 12. Agravo regimental do MPF não provido. (AgRg no RHC n. 185.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO. .. 3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão. 4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017). 5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; grifos acrescidos.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. .. 4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu. 5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF). 7. Impossível avaliar se há ou não similitude fática, aos ditames do art. 580 do CPP, entre as condutas atribuídas à ré e à beneficiada do proveito de segregação domiciliar, mormente porque abordadas cada qual em um processo distinto. Não há falar em estender efeitos de decisão proclamada em outro feito, à acusada em demanda diversa (não existe concurso de pessoas), sobretudo de relatoria de outro julgador. 8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar. (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). Assim, excepcionalmente, em razão da desproporcionalidade do óbice, o que acarretaria medida extremamente gravosa à paciente, deve ser afastado, garantindo-se à apenada o acesso ao juízo competente para o exame do pedido de prisão domiciliar humanitária. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar. (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). Assim, excepcionalmente, em razão da desproporcionalidade do óbice, o que acarretaria medida extremamente gravosa à paciente, deve ser afastado, garantindo-se à apenada o acesso ao juízo competente para o exame do pedido de prisão domiciliar humanitária. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício para determinar a imediata expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar à defesa o requerimento do benefício da prisão domiciliar humanitária perante o juízo competente, qual seja: o juízo das execuções penais. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeira instância, encaminhando-se cópia da decisão. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095579 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095579 (202601794122)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DULCINEIA DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no habeas corpus antecedente, assim ementado (fl. 25): Agravo regimental em Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Interposição contra indeferimento liminar da ordem de Habeas Corpus - Pretendida reforma de decreto condenatório transitado em
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