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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 646, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A parte autora busca a quitação do saldo devedor de um contrato de financiamento habitacional, alegando que o seguro previa a quitação das parcelas em caso de morte da segurada, sua mãe. A seguradora negou o pagamento da indenização, alegando doença pré-existente da segurada.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a seguradora deve arcar com a indenização securitária, considerando a alegação de doença pré-existente da segurada e a ausência de exames médicos prévios à contratação. III. Razões de Decidir 3. A seguradora não realizou exames prévios para identificar doenças preexistentes, devendo arcar com o ônus de sua inércia. 4. Não há provas de que a hipertensão arterial foi a causa principal da morte da segurada, conforme certidão de óbito e declaração médica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios. 2. A seguradora deve honrar o pagamento da indenização nos termos do contrato. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 659-661, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 665-678, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula n. 609/STJ aos seguros habitacionais; a existência de cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, em consonância com os arts. 757 e 760 do Código Civil e a relevância da questão infraconstitucional. Em juízo de admissibilidade (fls. 683-685, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 688-699, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 701, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado; ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada. No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e à incidência da Súmula 7 do STJ, permaneceu silente. Tal conduta determina o não conhecimento da irresignação, na forma dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (..)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187156 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187156 (202600708213)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 646, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
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