Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EULER CRISTOVÃO RESENDE JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.105283-3/ 001, assim ementado (fl. 341):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS - RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - UM MEIO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Sendo o réu reincidente em crime patrimonial e portador de maus antecedentes, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.155, caput, do CP, deve ser deferido a pretensão acusatória. 4. Deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito quando o agente é abordado pelos militares no local da subtração, ante a ausência de inversão da posse dos bens. 5. Diante do percurso intermediário do iter criminis, deve ser aplicada a fração redutora de 1/2 (um meio) pela tentativa. 6. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, e sendo a medida socialmente não recomendável, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos artigos 1º e 155, caput, ambos do CP, ao afastar o princípio da insignificância, embora presentes os requisitos que excluem a tipicidade material, especialmente à vista do valor total do bem subtraído, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual foi devidamente restituído à vítima. Requer, ao final, seja o recurso especial recebido e provido para que seja reformado o acórdão, absolvendo-se o recorrente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 361-370). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 374-380. O recurso especial foi inadmitido pelo óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 383-384), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 390-401). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento (fls. 424-431). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, adiantando, desde logo, que o recurso não merece provimento. No caso, o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, em suma porque tentou subtrair um conjunto de facas de estabelecimento comercial, ocultando-o na calça, sendo imediatamente abordado por guardas municipais e devolvendo o objeto à prateleira, sem inversão da posse
A Corte estadual afastou a incidência do princípio da insignificância no presente caso ao argumento que o acusado seria multirreincidente, inclusive com reincidência específica em crime patrimoniais, sendo, ainda, portador de maus antecedentes, com base nos seguintes argumentos (fls. 342-345 - grifamos):
Pretende o Parquet o afastamento do princípio da insignificância por não se mostrar a medida socialmente recomendável, considerando a reiteração do acusado na prática de crimes, devendo a sentença ser reformada para condená-lo pelo delito do art. 155 do CP. .. Narra a denúncia que, no dia 27/05/2024, às 16h25, o denunciado Euler Cristóvão Resende Júnior, na Rua Vereador Eli de Araújo, nº 135, bairro Fábricas, município de São João Del Rei/MG, subtraiu para si 01 (um) conjunto de facas, pertencente ao estabelecimento "Lojinha e CIA", de propriedade da vítima Joselma Moreira Resende. Assim a res furtiva, consistente em "01 (um) kit de facas para churrasco", conforme laudo de avaliação indireta, equivale a R$50,00 (cinquenta reais) (doc. ordem 25).
342-345 - grifamos):
Pretende o Parquet o afastamento do princípio da insignificância por não se mostrar a medida socialmente recomendável, considerando a reiteração do acusado na prática de crimes, devendo a sentença ser reformada para condená-lo pelo delito do art. 155 do CP. .. Narra a denúncia que, no dia 27/05/2024, às 16h25, o denunciado Euler Cristóvão Resende Júnior, na Rua Vereador Eli de Araújo, nº 135, bairro Fábricas, município de São João Del Rei/MG, subtraiu para si 01 (um) conjunto de facas, pertencente ao estabelecimento "Lojinha e CIA", de propriedade da vítima Joselma Moreira Resende. Assim a res furtiva, consistente em "01 (um) kit de facas para churrasco", conforme laudo de avaliação indireta, equivale a R$50,00 (cinquenta reais) (doc. ordem 25). Não obstante a aparente inexpressividade do valor totalizado, extrai-se da CAC que o apelante (docs. ordens 09/10), é multirreincidente, com, inclusive, reincidência específica. Além disso, o acusado é, também, portador de maus antecedentes. Nesse contexto, revela-se inviável a aplicação da insignificância à hipótese, tendo em vista a periculosidade social decorrente de eventual reconhecimento da atipicidade da conduta, de modo que, evidenciada a reiteração delitiva, não se mostra razoável a absolvição do apelante. O Supremo Tribunal Federal há muito estabeleceu requisitos cumulativos para a aplicação do referido princípio: i) conduta minimamente ofensiva; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e iv) lesão jurídica inexpressiva. Este Superior Tribunal de Justiça também reconhece a viabilidade da aplicação do princípio da insignificância na esfera penal, desde que demonstrados os requisitos necessários ao caso concreto. A relevância criminal de um fato não se esgota na mera adequação formal ao tipo penal, impondo-se avaliar o desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico protegido, verificando-se a necessidade e o merecimento da sanção penal à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade (AgRg no HC n. 1.013.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Ainda, a aplicação do princípio da insignificância deve considerar as particularidades de cada caso, analisando-se o potencial grau de reprovabilidade da conduta e a real necessidade de intervenção do direito penal como resposta estatal (HC n. 486.854/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 18/11/2019). No presente caso, trata-se de subtração de 01 (um) kit de facas para churrasco avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais) - valores que não superam o parâmetro de 10% do salário-mínimo, comumente adotado pela jurisprudência para reconhecimento da insignificância (fls. 156). De fato, a jurisprudência desta Corte entende que circunstâncias pessoais, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância (AREsp n. 2.601.826/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Contudo, o exame detido dos autos revela que o comportamento do agravante possui grau de reprovabilidade a merecer resposta penal, revelando-se inviável a aplicação do princípio da insignificância. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) expedida pelo Tribunal de Justiça de origem (fls. 108-148), o réu ostenta a condição de multirreincidente, contando com múltiplas condenações definitivas anteriores, sendo 02 (duas) delas por delitos de mesma natureza patrimonial, em pleno curso de execução penal unificada, vejamos: (i) Ação Penal 0040695-63.2019.8.13.0625 (Furto Simples - art. 155, caput, do CP); (ii) Ação Penal 0036576-25.2020.8.13.0625 (Furto Qualificado - art. 155, § 4º, I, do CP); e (iii) Ação Penal 0033520-86.2017.8.13.0625 (Lesão Corporal no âmbito doméstico). Ainda, o agravante possui condenações mais antigas por furto cuja punibilidade foi extinta em 2018 (processos 0127386-56.2014 e 0014433-18.2015), o que afasta o período depurador para fins de reincidência por essas duas específicas, mas consolida expressivos maus antecedentes. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a reiteração delitiva e a reincidência, notadamente a específica em crimes contra o patrimônio, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. A concessão do édito absolutório com base na bagatela a agentes que fazem do crime o seu meio de vida e demonstram contumácia na violação do ordenamento jurídico desvirtuaria o instituto protetivo, estimulando a delinquência e gerando uma inaceitável sensação de impunidade e periculosidade social na comunidade local. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a reiteração delitiva e a reincidência, notadamente a específica em crimes contra o patrimônio, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. A concessão do édito absolutório com base na bagatela a agentes que fazem do crime o seu meio de vida e demonstram contumácia na violação do ordenamento jurídico desvirtuaria o instituto protetivo, estimulando a delinquência e gerando uma inaceitável sensação de impunidade e periculosidade social na comunidade local. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente. 2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo. 3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente subtraídos. 7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. (REsp n. 2.108.506/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. grifamos)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da multirreincidência. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três condenações anteriores, duas por furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem não concedida. Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem não concedida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 821.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024. grifamos)
Desse modo, constatadas a materialidade e a autoria do crime de furto, e verificando-se que as condições pessoais desfavoráveis do agravante demonstram o acentuado desvalor de sua conduta, a intervenção do Direito Penal mostra-se absolutamente necessária, adequada e socialmente recomendável para a repressão e prevenção da hipótese vertente. Resta evidenciada, portanto, a perfeita tipicidade formal e material da conduta, o que impõe a manutenção do acórdão de apelação que afastou a aplicação do princípio da insignificância. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196700 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196700 (202600846677)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EULER CRISTOVÃO RESENDE JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.105283-3/ 001, assim ementado (fl. 341): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.